DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:DE851FA7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 
27.02.006/2024. 
 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR 
IDADE 
E 
TEMPO 
DE 
CONTRIBUIÇÃO 
Nº 
27.02.006/2024. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE 
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO SERVIDOR JOAO 
BATISTA RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, portador do RG 
nº. 832867 SSP/CE e do CPF nº. 093.951.408-79, servidor público do 
município de Quixadá, admitido em 02/02/1998 no cargo de 
Professor, matrícula nº 00809691, lotado na Secretaria Municipal de 
Educação, conta com mais de 58 anos de idade e com mais de 30 anos 
de contribuição e efetivo exercício, 100 horas, bem como se enquadra 
na referencia 05 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste 
município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com 
fundamento no art. 40, III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis 
municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022, 
publicada em 05 de outubro de 2022, art. 22, § 1º, § 2º, I, § 3º, I, § 4º 
e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime 
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, e art. 37 da Lei 
Municipal nº. 2.365/2008, com Proventos Integrais, com início do 
benefício na data da publicação do presente Ato de Aposentadoria no 
valor de R$ 5.506,18 (cinco mil quinhentos e seis reais e dezoito 
centavos), e reajustado em conformidade com os servidores públicos 
em atividade no cargo Professora, de acordo com o quadro 
discriminativo abaixo:  
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Salário Base 
R$ 3.514,58 
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 
R$ 585,76 
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 
R$ 878,65 
Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008 
R$ 527,19 
Total da remuneração 
R$ 5.506,18 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 5.506,18 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 27 de fevereiro de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:F52DD8EB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 048/2024, DE 08 DE MARÇO DE 
2024. 
 
AUTORIZA 
AO 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL RECONHECER A PROMOÇÃO DO 
CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
TÉCNICO 
EM 
ENFERMAGEM 
AOS 
SERVIDORES 
QUE 
CONCLUIRAM 
O 
CURSO 
TÉCNICO 
E 
MODIFICA 
O 
PLANO 
DE 
CARREIRA 
E 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
GRUPOS 
OCUPACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DA 
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUIXERÉ 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica reconhecida a promoção do cargo de Auxiliar de 
Enfermagem para o cargo de Técnico em Enfermagem, constante do 
Quadro Provisório de Pessoal da Administração e da Saúde, quadro de 
Servidores Efetivos do Município, constante da Lei Complementar n° 
035/2018, de 28 de dezembro de 2018, publicada em 02/01/2019. 
  
§1º - É condição prévia e obrigatória para a Promoção a que alude o 
caput deste artigo ser o servidor já integrante da Administração 
Pública Municipal, investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e 
haja concluído até a publicação desta Lei, o correspondente Curso 
Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de 
Enfermagem – COREN/CE. 
  
§2º - A promoção do cargo a que alude o caput deste artigo se dará 
mediante portaria de enquadramento, para os servidores já integrantes 
da Administração Pública Municipal com cargo Auxiliar de 
Enfermagem para o cargo de Técnico em Enfermagem, na forma 
prevista na Lei Complementar n° 035/2018, de 28 de dezembro de 
2018, publicada em 02/01/2019, alterada por esta Lei. 
  
§3º - O enquadramento referido no parágrafo 2º acima ocorrerá na 
forma prevista no artigo 33, inciso I, letras a e b, da Lei 
Complementar n° 035/2018, de 28 de dezembro de 2018, publicada 
em 02/01/2019, que colocará na portaria a referência equivalente ao 
valor hoje recebido, ou seja, o enquadramento buscará na Tabela de 
Vencimento, constante do Anexo II qual a referência tem o valor mais 
aproximado ao ora recebido. 
  
Art. 2º - A remuneração dos servidores promovidos na forma prevista 
no artigo 1º desta Lei, do cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante 
do Quadro Provisório de Pessoal da Administração e da Saúde, 
quadro de Servidores Efetivos do Município, para o cargo de Técnico 
em Enfermagem passarão a receber o valor do vencimento deste cargo 
enquadrado, de acordo com a Tabela de Vencimentos, Anexo II da 
Lei Complementar n° 035/2018, de 28 de dezembro de 2018, 
publicada em 02/01/2019, alterada pela Lei Complementar n° 
046/2024, de 26 de janeiro de 2024, publicada em 29/01/2024, e 
constante do Anexo II desta Lei, e que possibilita pagar de acordo 
com o piso e remuneração repassada do Governo Federal. 
  
Art. 3º - Fica modificado o artigo 6º da Lei Complementar n° 
035/2018, de 28 de dezembro de 2018, publicada em 02/01/2019, que 
instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos 
do Município de Quixeré que integram a Administração e o Sistema 
Municipal de Saúde – PCR da Administração e Saúde, no Quadro 
Provisório de Pessoal da Saúde, constante do Parágrafo único, abaixo 
especificado: 
  
“Art. 6º. - Integram as Carreiras do Quadro Permanente de Pessoal 
da Administração e da Saúde os cargos de provimento efetivo e 
funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e 
complexidade de suas atribuições, com a respectiva estruturação de 
Carreira:  
...  

                            

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