DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
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abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e 
Autárquica do Município de Quixeré-CE. 
  
§ Único -Para os procedimentos de que trata este Decreto, poderá ser 
utilizado o Sistema ETP Digital, disponível no Portal de Compras do 
Governo Federal e outros que o Município venha a utilizar. 
Seção II 
Das Definições 
  
Artigo 2° -Para fins deste decreto, considera-se: 
  
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a melhor solução para satisfazê-lo e 
oferece subsídios ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto 
básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação; 
  
II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da 
plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais 
- Siasg, disponibilizada para elaboração dos ETP pelos órgãos e 
entidades de que trata o § Único do Artigo 1° deste Decreto; 
  
III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
  
IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem 
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas em 
conjunto para a plena satisfação da necessidade da Administração; 
  
V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
  
VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
  
VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que 
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas 
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
  
§ 1° -As funções de requisitante e de área técnica poderão ser 
desempenhados pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no 
exercício 
dessas 
atribuições, 
detenha 
conhecimento 
técnico-
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso 
VI deste artigo. 
  
§ 2° -A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação 
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das 
entidades. 
  
CAPÍTULO II 
Da Elaboração 
  
Artigo 3° -O ETP deverá: 
  
I - evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo 
a permitir a avaliação das viabilidades técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação; 
  
II - estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, com o Plano 
de Logística Sustentável e com os demais instrumentos de 
planejamento da Administração; 
  
III - ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e 
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da 
contratação, observado o § 1° do artigo 2° deste decreto. 
  
Artigo 4° -A elaboração do ETP deverá considerar: 
  
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2° do artigo 25 da Lei Federal de n° 14.133, 
de 1° de abril de 2021; 
  
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4° do artigo 40 da Lei 
Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
  
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de 
necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 
3° do artigo 174 da Lei Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
  
IV - os ETPs de outros órgãos e entidades, disponíveis na base de 
dados do Sistema ETP Digital e outros que o Município de Quixeré-
CE venha a adotar, voltados ao atendimento de necessidade idêntica 
ou semelhante. 
  
CAPÍTULO III 
Dos Elementos do ETP 
  
Seção I 
Do Conteúdo 
  
Artigo 5° -Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser 
registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos: 
  
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
  
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
em todas as suas dimensões, observadas as leis ou regulamentações 
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; 
  
III - levantamento de mercado, consistente na análise das alternativas 
possíveis, e justificativas técnica e econômica da escolha da solução a 
contratar, podendo, entre outras opções: 
  
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
local e/ou regional, com objetivo de identificar a existência de novas 
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
  
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, para coleta de 
contribuições; 
  
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou outros 
instrumentos jurídicos para utilização de bens, ser avaliados os custos 
e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais 
vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia 
circular; e 
  
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à 
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e 
permutas. 
  
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
  

                            

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