DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
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abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e
Autárquica do Município de Quixeré-CE.
§ Único -Para os procedimentos de que trata este Decreto, poderá ser
utilizado o Sistema ETP Digital, disponível no Portal de Compras do
Governo Federal e outros que o Município venha a utilizar.
Seção II
Das Definições
Artigo 2° -Para fins deste decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a melhor solução para satisfazê-lo e
oferece subsídios ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto
básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação;
II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da
plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
- Siasg, disponibilizada para elaboração dos ETP pelos órgãos e
entidades de que trata o § Único do Artigo 1° deste Decreto;
III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas em
conjunto para a plena satisfação da necessidade da Administração;
V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1° -As funções de requisitante e de área técnica poderão ser
desempenhados pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no
exercício
dessas
atribuições,
detenha
conhecimento
técnico-
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso
VI deste artigo.
§ 2° -A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
CAPÍTULO II
Da Elaboração
Artigo 3° -O ETP deverá:
I - evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo
a permitir a avaliação das viabilidades técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação;
II - estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, com o Plano
de Logística Sustentável e com os demais instrumentos de
planejamento da Administração;
III - ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da
contratação, observado o § 1° do artigo 2° deste decreto.
Artigo 4° -A elaboração do ETP deverá considerar:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do § 2° do artigo 25 da Lei Federal de n° 14.133,
de 1° de abril de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4° do artigo 40 da Lei
Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de
necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §
3° do artigo 174 da Lei Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
IV - os ETPs de outros órgãos e entidades, disponíveis na base de
dados do Sistema ETP Digital e outros que o Município de Quixeré-
CE venha a adotar, voltados ao atendimento de necessidade idêntica
ou semelhante.
CAPÍTULO III
Dos Elementos do ETP
Seção I
Do Conteúdo
Artigo 5° -Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser
registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
em todas as suas dimensões, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, consistente na análise das alternativas
possíveis, e justificativas técnica e econômica da escolha da solução a
contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
local e/ou regional, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, para coleta de
contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou outros
instrumentos jurídicos para utilização de bens, ser avaliados os custos
e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais
vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia
circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e
permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
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