DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
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VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
  
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
  
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
  
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de 
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o 
planejamento da Administração; 
  
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
  
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, inclusive adaptações no ambiente do órgão ou 
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
  
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 
  
XIII - manifestação conclusiva sobre a adequação da contratação para 
o atendimento da necessidade a que se destina. 
  
§ 1° -O ETP deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos 
incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os 
demais elementos previstos nos incisos deste artigo, apresentar as 
devidas justificativas. 
  
§ 2° -Na etapa de levantamento de mercado de que trata o inciso III 
deste artigo, o órgão e entidade deverá, primeiramente, prover a 
análise técnica das soluções identificadas, promovendo a análise 
econômica apenas daquelas que, qualitativamente, forem viáveis, 
como forma de minimização de custo processual. 
  
§ 3° -Se, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III 
deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, 
deverá ser certificada a imprescindibilidade dos requisitos impostos 
para a contratação, excluindo ou flexibilizando os que não forem 
justificados. 
  
§ 4° -Na elaboração do ETP, para a definição do menor dispêndio, 
poderá ser realizado levantamento do custo total da solução, por meio 
da obtenção dos custos indiretos, relacionados com as despesas de 
manutenção, garantia técnica estendida, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros 
fatores vinculados ao ciclo de vida de cada solução. 
  
§ 5° - Após a elaboração do Plano de Contratações Anual, o órgão ou 
entidade, preferencialmente, identificará os processos que demandarão 
o estudos técnicos preliminares mais robustos, privilegiando o 
emprego de recursos organizacionais em demandas capazes de gerar 
significativos benefícios econômicos e institucionais. 
  
§ 6° -Os processos identificados na forma do § 5° deste artigo deverão 
ser iniciados com a antecedência necessária ao cumprimento do 
calendário de contratação para elaboração do Plano de Contratações 
Anual. 
  
§ 7° -Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do artigo 11 
da Lei Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em detrimento de 
modelagem de contratação centrada em exigências meramente 
formais. 
  
Artigo 6° -Nas hipóteses em que o ETP demonstrar que a avaliação e 
a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os 
requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins 
pretendidos pela Administração, será adotado o critério de julgamento 
de técnica e preço, conforme o disposto no § 1° do artigo 36 da Lei 
Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
  
Seção II 
Das Exceções à Elaboração do ETP 
  
Artigo 7° -A elaboração do ETP: 
  
I - é dispensada: 
  
a) nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 75 e do § 7° do 
"caput" do artigo 90 da Lei Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 
2021; 
b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos; 
  
II - é facultada nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" do artigo 75 
da Lei Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Regras Específicas 
  
Artigo 8° -Nas hipóteses em que a elaboração do ETP para a 
contratação de obras e serviços comuns de engenharia demonstrar a 
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e 
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada 
apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a 
elaboração de projetos, nos termos do § 3° do artigo 18 da Lei Federal 
de n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
  
Artigo 9º - O Chefe do Executivo Municipal poderá editar normas 
complementares necessárias à execução do disposto neste decreto. 
  
Artigo 10 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, com seus efeitos retroativos a 01º de fevereiro de 2024. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará ao 01º dia do mês de fevereiro de 
2024. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:077CBBE3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 011.29.02/2024 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em vista o que 
dispõe a Lei Complementar n° 001/97, de 28 de novembro de 1997, 
artigo 88, inciso I e artigo 91, e Decreto n° 962, de 11 de setembro de 
2015, artigo 1º, itens 1 e 2 RESOLVE conceder Licença Para 
Tratamento de Saúde a(o) servidor (a) efetivo (a) FRANCISCA 
REJANE DE LIMA, Cargo Técnico em Enfermagem, Matrícula 
123828-0, lotado (a) na Secretaria de Saúde, pelo período de licença 
de 29 de fevereiro de 2024. Esta Portaria entrará em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data do período 
da Licença. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, aos 29 dias do mês de 
fevereiro do ano de 2024. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  

                            

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