DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
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VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o
planejamento da Administração;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - manifestação conclusiva sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1° -O ETP deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos
incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os
demais elementos previstos nos incisos deste artigo, apresentar as
devidas justificativas.
§ 2° -Na etapa de levantamento de mercado de que trata o inciso III
deste artigo, o órgão e entidade deverá, primeiramente, prover a
análise técnica das soluções identificadas, promovendo a análise
econômica apenas daquelas que, qualitativamente, forem viáveis,
como forma de minimização de custo processual.
§ 3° -Se, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III
deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita,
deverá ser certificada a imprescindibilidade dos requisitos impostos
para a contratação, excluindo ou flexibilizando os que não forem
justificados.
§ 4° -Na elaboração do ETP, para a definição do menor dispêndio,
poderá ser realizado levantamento do custo total da solução, por meio
da obtenção dos custos indiretos, relacionados com as despesas de
manutenção, garantia técnica estendida, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros
fatores vinculados ao ciclo de vida de cada solução.
§ 5° - Após a elaboração do Plano de Contratações Anual, o órgão ou
entidade, preferencialmente, identificará os processos que demandarão
o estudos técnicos preliminares mais robustos, privilegiando o
emprego de recursos organizacionais em demandas capazes de gerar
significativos benefícios econômicos e institucionais.
§ 6° -Os processos identificados na forma do § 5° deste artigo deverão
ser iniciados com a antecedência necessária ao cumprimento do
calendário de contratação para elaboração do Plano de Contratações
Anual.
§ 7° -Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do artigo 11
da Lei Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em detrimento de
modelagem de contratação centrada em exigências meramente
formais.
Artigo 6° -Nas hipóteses em que o ETP demonstrar que a avaliação e
a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins
pretendidos pela Administração, será adotado o critério de julgamento
de técnica e preço, conforme o disposto no § 1° do artigo 36 da Lei
Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Seção II
Das Exceções à Elaboração do ETP
Artigo 7° -A elaboração do ETP:
I - é dispensada:
a) nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 75 e do § 7° do
"caput" do artigo 90 da Lei Federal de n° 14.133, de 1° de abril de
2021;
b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos;
II - é facultada nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" do artigo 75
da Lei Federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
Das Regras Específicas
Artigo 8° -Nas hipóteses em que a elaboração do ETP para a
contratação de obras e serviços comuns de engenharia demonstrar a
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada
apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos, nos termos do § 3° do artigo 18 da Lei Federal
de n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 9º - O Chefe do Executivo Municipal poderá editar normas
complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Artigo 10 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos retroativos a 01º de fevereiro de 2024.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ, Estado do Ceará ao 01º dia do mês de fevereiro de
2024.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:077CBBE3
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 011.29.02/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em vista o que
dispõe a Lei Complementar n° 001/97, de 28 de novembro de 1997,
artigo 88, inciso I e artigo 91, e Decreto n° 962, de 11 de setembro de
2015, artigo 1º, itens 1 e 2 RESOLVE conceder Licença Para
Tratamento de Saúde a(o) servidor (a) efetivo (a) FRANCISCA
REJANE DE LIMA, Cargo Técnico em Enfermagem, Matrícula
123828-0, lotado (a) na Secretaria de Saúde, pelo período de licença
de 29 de fevereiro de 2024. Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data do período
da Licença.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, aos 29 dias do mês de
fevereiro do ano de 2024.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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