DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
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Quixeré-Ce. 12 de março de 2024.
JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA
Secretaria de Saúde
Publicado por:
João Uranio Nogueira Ferreira
Código Identificador:BA90E68D
SECRETARIA DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
RESOLUÇÃO N° 08/2024
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE QUIXERÉ - CE, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990);
CONSIDERANDO, a Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);
CONSIDERANDO, a Lei Municipal n° 930/2023 de 24 de março de
2023;
CONSIDERANDO, que no ano de 2023 ocorreu a eleição para
membros do conselho tutelar do Município de Quixeré - CE,
entretanto houve a configuração de apenas 03 (três) suplentes;
CONSIDERANDO, a realidade fática do Município de Quixeré – CE,
quanto a necessidade de se ter um quantitativo maior de suplentes;
CONSIDERANDO, que o art. 30 em seu § 9° da Lei Municipal
930/2023 elucida que em havendo dois ou menos suplentes
disponíveis, a qualquer tempo o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha
suplementar;
CONSIDERANDO, a necessidade de se garantir o pleno
funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE,
estando apto para eventuais desistências e/ou renúncias ao cargo de
conselheiro tutelar pelos membros titulares eleitos.
RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o
processo de escolha unificado de suplentes aos membros titulares do
Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE, sendo composta por
4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e
sociedade civil.
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos
inscritos.
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo
substituído por outro conselheiro.
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Jaqueline Brito Silva, representante governamental;
II – Maria Girlene da Silva Oliveira, representante governamental;
III – Djalma Lucas Mendes, representante da sociedade civil;
IV – Maria Luizete dos Santos Nery Rodrigues, representante da
sociedade civil.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes governamentais, este será substituído por: Francisca
Marília Queiroz Silva.
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Brendow
Saymon Lima Moreira Santiago
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial,
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da
votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral;
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo
o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
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