DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
Quixeré-Ce. 12 de março de 2024. 
 
JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA 
Secretaria de Saúde  
Publicado por: 
João Uranio Nogueira Ferreira 
Código Identificador:BA90E68D 
 
SECRETARIA DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO N° 08/2024 
 
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE QUIXERÉ - CE, no uso de suas atribuições 
legais; 
  
CONSIDERANDO, o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990); 
  
CONSIDERANDO, a Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda); 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal n° 930/2023 de 24 de março de 
2023; 
  
CONSIDERANDO, que no ano de 2023 ocorreu a eleição para 
membros do conselho tutelar do Município de Quixeré - CE, 
entretanto houve a configuração de apenas 03 (três) suplentes; 
  
CONSIDERANDO, a realidade fática do Município de Quixeré – CE, 
quanto a necessidade de se ter um quantitativo maior de suplentes; 
  
CONSIDERANDO, que o art. 30 em seu § 9° da Lei Municipal 
930/2023 elucida que em havendo dois ou menos suplentes 
disponíveis, a qualquer tempo o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha 
suplementar; 
  
CONSIDERANDO, a necessidade de se garantir o pleno 
funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE, 
estando apto para eventuais desistências e/ou renúncias ao cargo de 
conselheiro tutelar pelos membros titulares eleitos. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o 
processo de escolha unificado de suplentes aos membros titulares do 
Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE, sendo composta por 
4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e 
sociedade civil. 
  
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros 
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho 
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos 
inscritos. 
  
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do 
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
  
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
  
I – Jaqueline Brito Silva, representante governamental; 
  
II – Maria Girlene da Silva Oliveira, representante governamental; 
  
III – Djalma Lucas Mendes, representante da sociedade civil; 
  
IV – Maria Luizete dos Santos Nery Rodrigues, representante da 
sociedade civil. 
  
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes governamentais, este será substituído por: Francisca 
Marília Queiroz Silva. 
  
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Brendow 
Saymon Lima Moreira Santiago 
  
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, 
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. 
  
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro 
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos 
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
  
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
  
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
  
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
  
III – Comunicar ao Ministério Público. 
  
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
  
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
  
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: 
  
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
  
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
  
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a 
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da 
votação; 
  
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento 
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando 
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; 
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção 
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
  
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e 
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo 
o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
  
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito;  

                            

Fechar