DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               86 
 
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
  
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
  
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
CLASSIFICAÇÃO DE BENS 
  
Art. 3º - O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: 
  
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
  
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO 
  
Art. 5º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE 
CONTRATAÇÃO ANUAL 
  
Art. 6º - As unidades de contratação dos órgãos e das entidades 
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos 
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de 
contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei 
nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único - Na hipótese de enquadramento de bens de 
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, deverão ser 
excluídos ou substituídos. 
  
Art. 7º - Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos 
pela Procuradoria Geral do Município. 
  
VIGÊNCIA 
  
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 1º de março de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:63004BA0 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte – 
Aviso 
de 
Licitação. 
Modalidade: 
Pregão 
Eletrônico 
nº. 
06.03.01/2024 - SEMS. objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE 
LIMPEZA E HIGIENE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO 
DO NORTE/CE, tipo: Menor Preço Por lote. A agente de 
contratação/Pregoeira comunica aos interessados que no dia 27 de 
março de 2024 as 09h00min horas no endereço eletrônico 
https://compras.m2atecnologia.com.br realizara o Pregão eletrônico. 
O edital e seus anexos poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos: 
www.tce.ce.gov.br, 
https://compras.m2atecnologia.com.br 
www.tabuleirodonorte.ce.gov.br. Maiores informações através do e-
mail licitação@tabuleirodonorte.ce.gov.br.  
  
LEYDIANE VIEIRA CHAGAS – 
Agente de contratação/ Pregoeira.  
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:26ACBA93 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO N. 08.03.2024/01 
 
EXTRATO DO CONTRATO N. 08.03.2024/01 
Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.02.23.01. 
Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n. 
14.133/2021. Partes: O Município de Umari/CE, através da Secretaria 
Municipal de Educação/FME e a empresa CICERA SOARES 
PARNAIBA ALVES, inscrita no CNPJ n. 17.962.379/0001-13. 
Objeto: Contratação de serviços especializados a serem prestados na 
confecção de fardamento para os alunos das Escolas e Creches da 
Rede Pública Municipal de Ensino de Umari/CE. Valor Total do 
Contrato: R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais). 
Vigência do Contrato: 12 (doze) meses, contados da data de sua 
assinatura. Signatários: Robson Miguel da Silva e Cícera Soares 
Parnaíba Alves.  
  
Umari/CE, 08 de março de 2024. 
Publicado por: 
Cicero Anderson Israel Soares 
Código Identificador:A574D8D0 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO N. 11.03.2024/01 
 
EXTRATO DO CONTRATO N. 11.03.2024/01 
Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.02.26.01. 
Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n. 
14.133/2021. Partes: O Município de Umari/CE, através da Secretaria 
Municipal de Assistência Social/FMAS e a empresa RN SERVIÇO 

                            

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