DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 3º - O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 5º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE
CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 6º - As unidades de contratação dos órgãos e das entidades
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de
contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - Na hipótese de enquadramento de bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, deverão ser
excluídos ou substituídos.
Art. 7º - Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos
pela Procuradoria Geral do Município.
VIGÊNCIA
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 1º de março de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:63004BA0
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte –
Aviso
de
Licitação.
Modalidade:
Pregão
Eletrônico
nº.
06.03.01/2024 - SEMS. objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE
LIMPEZA E HIGIENE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO
DO NORTE/CE, tipo: Menor Preço Por lote. A agente de
contratação/Pregoeira comunica aos interessados que no dia 27 de
março de 2024 as 09h00min horas no endereço eletrônico
https://compras.m2atecnologia.com.br realizara o Pregão eletrônico.
O edital e seus anexos poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos:
www.tce.ce.gov.br,
https://compras.m2atecnologia.com.br
www.tabuleirodonorte.ce.gov.br. Maiores informações através do e-
mail licitação@tabuleirodonorte.ce.gov.br.
LEYDIANE VIEIRA CHAGAS –
Agente de contratação/ Pregoeira.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:26ACBA93
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
SETOR DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO N. 08.03.2024/01
EXTRATO DO CONTRATO N. 08.03.2024/01
Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.02.23.01.
Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n.
14.133/2021. Partes: O Município de Umari/CE, através da Secretaria
Municipal de Educação/FME e a empresa CICERA SOARES
PARNAIBA ALVES, inscrita no CNPJ n. 17.962.379/0001-13.
Objeto: Contratação de serviços especializados a serem prestados na
confecção de fardamento para os alunos das Escolas e Creches da
Rede Pública Municipal de Ensino de Umari/CE. Valor Total do
Contrato: R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais).
Vigência do Contrato: 12 (doze) meses, contados da data de sua
assinatura. Signatários: Robson Miguel da Silva e Cícera Soares
Parnaíba Alves.
Umari/CE, 08 de março de 2024.
Publicado por:
Cicero Anderson Israel Soares
Código Identificador:A574D8D0
SETOR DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO N. 11.03.2024/01
EXTRATO DO CONTRATO N. 11.03.2024/01
Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.02.26.01.
Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n.
14.133/2021. Partes: O Município de Umari/CE, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social/FMAS e a empresa RN SERVIÇO
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