REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 52 Brasília - DF, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 2 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 11 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14 Ministério da Educação........................................................................................................... 17 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 22 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 23 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 24 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 32 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 33 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 43 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 44 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 109 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 114 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117 Ministério dos Transportes................................................................................................... 137 Ministério do Turismo........................................................................................................... 138 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 140 Ministério Público da União................................................................................................. 141 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 143 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 161 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 162 .................................. Esta edição é composta de 163 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.261 (1) ORIGEM : 7261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AM. CURIAE. : COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS A DV . ( A / S ) : LUCAS MORAES SANTOS (49849/DF) A DV . ( A / S ) : THIAGO GOMES VIANA (78160/DF, 10642/MA) A DV . ( A / S ) : REBECA LAIS DE JESUS COSTA (23642/MA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificando os termos da decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, e, em vista do referendo da cautelar pelo Plenário desta Corte e do julgamento de mérito ora proferido, restou prejudicado o agravo regimental interposto no eDoc 7, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não prospera a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.107 (2) ORIGEM : 1107 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ANA CRISTINA DIOGENES REGO (75548/DF) A DV . ( A / S ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO MARIA DA PENHA A DV . ( A / S ) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (54244/DF, 67219/SP) A DV . ( A / S ) : MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (59414/DF) A DV . ( A / S ) : POLIANE CARVALHO ALMEIDA (69966/DF) A DV . ( A / S ) : EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Subprocuradora-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Andrea de Quadros Dantas, Secretária Adjunta de Contencioso; pelo amicus curiae Instituto Maria da Penha, a Dra. Poliane Carvalho Almeida; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público- Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.3.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 10, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 12, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 14 de março de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 299, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a prorrogação do prazo do processo de relicitação de empreendimento público federal do setor rodoviário O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, caput, inciso II e art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e, tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem: Art. 1º Aprovar a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de 21 de março de 2024, do processo de relicitação do empreendimento público federal Rodovia BR-101/RJ, no trecho entre a divisa do Estado do Rio de Janeiro e o Estado do Espírito Santo até a Ponte Presidente Costa e Silva, totalizando 320,10km. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho ADRUALDO DE LIMA CATÃO Ministro de Estado dos Transportes Substituto CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CAPITAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.002855/2023-41. DEFIRO o credenciamento da AR WE BRASIL DIGITAL. Processo n° 00100.002671/2023-81. DEFIRO o credenciamento da AR MIGRA DIGITAL. Processo n° 00100.002915/2023-26. ANDRÉ QUEZADO AMARO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização SubstitutoFechar