DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 52
Brasília - DF, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 11
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 17
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 22
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 23
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 24
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 32
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 33
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 43
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 44
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 109
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 114
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117
Ministério dos Transportes................................................................................................... 137
Ministério do Turismo........................................................................................................... 138
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 140
Ministério Público da União................................................................................................. 141
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 143
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 161
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 162
.................................. Esta edição é composta de 163 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.261
(1)
ORIGEM
: 7261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AM. CURIAE.
: COMISSÃO
DE
DEFESA
DOS DIREITOS
HUMANOS
DOM
PAULO
EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS
A DV . ( A / S )
: LUCAS MORAES SANTOS (49849/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO GOMES VIANA (78160/DF, 10642/MA)
A DV . ( A / S )
: REBECA LAIS DE JESUS COSTA (23642/MA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificando os termos da decisão que
indeferiu o pedido de medida cautelar, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, e, em vista do referendo da cautelar pelo Plenário desta Corte
e do julgamento de mérito ora proferido, restou prejudicado o agravo regimental
interposto no eDoc 7, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA
DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não prospera
a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração
normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência
legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à
desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados
ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de
censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode
ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício
do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso
não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e
consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que conduzam à decretação de
inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação
à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6.
Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.107
(2)
ORIGEM
: 1107 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DIOGENES REGO (75548/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MARIA DA PENHA
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (54244/DF, 67219/SP)
A DV . ( A / S )
: MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (59414/DF)
A DV . ( A / S )
: POLIANE CARVALHO ALMEIDA (69966/DF)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais,
o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva
Ramos, Subprocuradora-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra.
Andrea de Quadros Dantas, Secretária Adjunta de Contencioso; pelo amicus curiae
Instituto Maria da Penha, a Dra. Poliane Carvalho Almeida; e, pelo amicus curiae
Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-
Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.3.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 10, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União no dia 12, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.690, de 3 de
outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 14 de março de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 299, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do
Programa
de 
Parcerias
de 
Investimentos,
a
prorrogação do prazo do processo de relicitação de
empreendimento público federal do setor rodoviário
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
e o  MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 7º, caput, inciso II e art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e,
tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, em caráter
ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem:
Art. 1º Aprovar a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado a partir de 21 de março de 2024, do processo de relicitação do empreendimento
público federal Rodovia BR-101/RJ, no trecho entre a divisa do Estado do Rio de Janeiro e
o Estado do Espírito Santo até a Ponte Presidente Costa e Silva, totalizando 320,10km.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Ministro de Estado dos Transportes
Substituto
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR CAPITAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.002855/2023-41.
DEFIRO o credenciamento da AR
WE BRASIL DIGITAL. Processo n°
00100.002671/2023-81.
DEFIRO 
o
credenciamento 
da 
AR
MIGRA 
DIGITAL.
Processo 
n°
00100.002915/2023-26.
ANDRÉ QUEZADO AMARO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Substituto

                            

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