DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
232454 - Biblioteca da Diversidade
SCORSOLINO PRODUCOES LTDA
CNPJ/CPF: 46.268.543/0001-95
Cidade: Campinas - SP;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26)
230426 - 48º Festival Nacional de MPB de Ilha Solteira
Fundação Cultural de Ilha Solteira
CNPJ/CPF: 55.757.892/0001-61
Cidade: Ilha Solteira - SP;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024
235399 - Natal de Águas e Luzes de Foz do Iguaçu - 2023
Fundação Cultural Foz do Iguaçu - PR
CNPJ/CPF: 75.431.437/0001-89
Cidade: Foz do Iguaçu - PR;
Prazo de Captação: 01/03/2024 à 31/12/2024
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 180, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Homologar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is)
relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m)
autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no §
1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela
Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
230202 - 43º FESTIVAL CARMEL - EDIÇÃO 2023
Associação Brasileira a Hebraica de São Paulo
CNPJ/CPF: 61.139.911/0001-99
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Reduzido: R$ 186.126,60
Valor total atual: R$ 599.664,78.
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria SEFIC/MINC nº 168, de 13/03/2024, publicada no D.O.U. n.º 51 de
14/03/2024, Seção 1, páginas 8 a 13:
Onde se lê: Portaria SEFIC/MINC nº 168
Leia-se: Portaria SEFIC/MINC nº 173
Na Portaria SEFIC/MINC nº 169, de 13/03/2024, publicada no D.O.U. n.º 51 de
14/03/2024, Seção 1, páginas 13 e 14:
Onde se lê: Portaria SEFIC/MINC nº 169
Leia-se: Portaria SEFIC/MINC nº 174
Na Portaria SEFIC/MINC nº 170, de 13/03/2024, publicada no D.O.U. n.º 51 de
14/03/2024, Seção 1, páginas 14 e 15:
Onde se lê: Portaria SEFIC/MINC nº 170
Leia-se: Portaria SEFIC/MINC nº 175.
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 60, DE 13 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do
Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e
2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII,
do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art.
3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os
procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007,
resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição
que instrui o processo administrativo nº 01420.101850/2023-41:
. Comunidade
Município
Estado
. P I N D O BA
A R AT U BA
CE
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de
Cadastro Geral nº 21, sob o nº 3054, às fls. 078.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A.
ATO ADMINISTRATIVO Nº SEDE-AAA-2024/00252, DE 12 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DA NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S/A, no uso das
atribuições lhe foram conferidas pelo art. 87, inciso I, do Estatuto Social, aprovado pela
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de janeiro 2024, e pelo item 3.1 da Política de
Alçadas em vigor, em observância ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
c/c art. 95, incisos IV e V, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da NAV Brasil - RILC,
e considerando o constante do Processo Administrativo nº SEDE-ADM-2023/01930, bem como o
disposto no Parecer da Assessoria Jurídica nº SEDE-PJU-2024/00013, de 07 mar. 2024, resolve:
I - Indeferir o recurso administrativo interposto pela empresa VILE CONSTRUÇÕES E
REFORMAS LTDA. em face da formalização de rescisão unilateral do Termo de Contrato nº
0006-PS/2023/0030, com aplicação da penalidade de multa moratória, suspensão temporária
de licitar e impedimento de contratar com a NAV Brasil por 2 (dois) anos, mantendo, na íntegra,
o decidido pelo Ato Administrativo nº SEDE-AAA-2023/00817, de 27 dez. 2023, do Diretor de
Administração, com base nos fundamentos constantes do Processo Administrativo nº SEDE-
ADM-2023/01930, em especial o Parecer Técnico nº SEDE-PTE-2024/00020, de 21 fev. 2024, da
Gerência de Compras e Contratos (DACC), o Parecer Técnico nº 01, da Comissão de Fiscalização,
de 27 fev. 2024 (SEDE-CPI-2024/00412), bem como o disposto no Parecer Jurídico nº SEDE-PJU-
2024/00013, de 07 mar. 2024, da Assessoria Jurídica (PRJU).
II - Deferir o requerimento apresentado pela contratada quanto ao pagamento dos
valores correspondentes aos materiais adquiridos e depositados no local da obra, na linha do
constante no Despacho nº SEDE-DPO-2024/00261, de 08 mar. 2024, sob a condição de que seja
observado o regular processamento de despesa mediante inventário e acerto de contas, a ser
providenciado oportunamente pela Fiscalização do Termo de Contrato nº 0006-PS/2023/0030
2024.
III - Estabelecer que o presente Ato Administrativo entre em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ POMPEU DOS MAGALHÃES BRASIL FILHO
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 938, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Reversão de fração do bem imóvel próprio nacional
administrado pelo Comando do Exército situado no
município
de
Porto Velho/RO,
à
Secretaria
do
Patrimônio
da 
União,
por 
intermédio
da
Superintendência do Patrimônio da União no Estado de
Rondônia, por terem cessados os motivos de sua
aplicação e
não mais atender
às necessidades
precípuas da Força Terrestre.
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
1. Processo nº 64282.007614/2020-38, originário do Comando do 2º Grupamento
de Engenharia (2º Gpt E), encaminhado pelo Comando Militar da Amazônia (CMA), propondo a
reversão à Secretaria do Patrimônio da União, por intermédio da Superintendência do
Patrimônio da União no Estado de Rondônia (SPU/RO), de fração com área de 64.643,06 m2
(sessenta e quatro mil seiscentos e quarenta e três metros quadrados e seis decímetros
quadrados), constituída por 22 (vinte e dois) lotes, sendo a maioria edificados, do imóvel
próprio nacional matriculado sob o nº 1.060, livro nº 2-D, às folhas 166/ 171v, em 18 de
outubro de 1976, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, de Registro
Imobiliário Patrimonial de Utilização nº 0003.00044.500-7, cadastrado no Comando do Exército
como RO 12-0027, localizado na Avenida Rogério Weber, s/nº, Estrada Santo Antônio, bairro
Triângulo, Porto Velho/RO, para regularização fundiária de interesse público a cargo da
S P U / R O.
2. CONSIDERANDO:
a. que, no ato de afetação do bem imóvel ao uso do Comando do Exército, já havia
ocupação por terceiros na fração do bem imóvel a ser revertida desde 1960, com expectativa
de futura regularização, que seria realizada em meados de 1976, mas que não ocorreu;
b. que há entendimentos convergentes entre a Consultoria Jurídica da União no
Estado de Rondônia (CJU/RO) e a SPU/RO pela reversão a essa Superintendência regional da
fração do referido bem imóvel, objetivando transferi-la ao município de Porto Velho/RO para
que a Prefeitura de Porto Velho promova, a seu cargo, a regularização fundiária, resolvendo,
dessa forma, a situação social de moradia já consolidada;
c. que a transferência cogitada pela CJU/RO e SPU/RO saneará de vez as lides em
curso, com a extinção dos processos correspondentes, gerando economia de recursos da União;
d. que as decisões judiciais de reintegração de posse favoráveis à União obrigam o
Exército Brasileiro a indenizar os ocupantes pelas benfeitorias necessárias existentes,
aumentando os custos da manutenção dessas posses;
e. que a autorização contida no Despacho Decisório de 26 de março de 1986, do
processo ostensivo nº 4305/85, do então Ministro do Exército, para regularização da ocupação
não surtiu o efeito esperado, persistindo até a presente data;
f. que, para este caso, por se tratar de interesse público e social, o Comando do
Exército poderá devolver a referida fração àquela Superintendência, por não subsistir interesse
na área; e
g. que são favoráveis os pareceres do Estado-Maior do Exército (EME), do CMA, do
Departamento de Engenharia e Construção (DEC), do 2º Gpt E e do 5º Batalhão de Engenharia
de Construção à reversão proposta; e
h. que as Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis da União
Administrados pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.005), 2ª edição, aprovadas pela Portaria
- C Ex nº 1.689, de 22 de fevereiro de 2022, em seus art. 10 e 22, admitem a presente
desincorporação, dou o seguinte despacho
1) AUTORIZO, no que concerne à aplicabilidade dos art. 77 e 79, § 4º, do Decreto-
Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do art. 22 das EB10-IG-04.005, 2ª edição, a reversão
à SPU/RO da fração do imóvel identificado no nº 1, por terem cessados os motivos de sua
aplicação.
2) Encaminhe-se o presente Despacho ao DEC para conhecimento e remessa ao 2º
Gpt E, objetivando seu cumprimento.
3) O 2º Gpt E integre ao processo desincorporativo da fração do bem ora revertida
este Despacho, o termo de vistoria e devolução e a nota de lançamento, transferindo-a da
gestão do Comando da 12ª Região Militar para a gestão da SPU/RO, e o encaminhe a essa
Superintendência, solicitando que a SPU/RO:
a) adote as providências administrativas para transferência da fração do bem
imóvel ora revertida ao município de Porto Velho/RO, bem como o apostilamento do termo de
entrega e atualização do SPIUNet;
b) disponibilize a documentação comprobatória desses atos ao 2º Gpt E; e
c) notifique o município de Porto Velho/RO acerca da reversão ora autorizada, bem
como informe o número do protocolo atribuído pela SPU/RO a esse município, visando às tratativas
com essa referida Superintendência na busca do recebimento da fração do bem imóvel.
4) O 2º Gpt E encaminhe a documentação comprobatória desses atos à Diretoria de
Patrimônio
Imobiliário e
Meio
Ambiente
e à
Diretoria
de
Obras Militares
para
acompanhamento, controle e adoção das medidas necessárias à atualização cadastral.
5) O EME, o CMA e o 2º Gpt E tomem conhecimento e adotem as providências decorrentes.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante
DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 939, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Reversão
de
bem 
imóvel
próprio
nacional
administrado pelo Comando do Exército, situado no
município de Mafra/SC, à Secretaria do Patrimônio da
União, por
intermédio da
Superintendência do
Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, por
terem cessados os motivos de sua aplicação e não mais
atender às necessidades precípuas da Força Terrestre.
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
1. Processo originário do 4º Grupamento de Engenharia (4º Gpt E), de nº
65397.008338/2023-43, com aquiescência do Comando Militar do Sul (CMS), propondo a
reversão à Secretaria do Patrimônio da União, por intermédio da Superintendência do
Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU/SC), do imóvel próprio nacional de
Registro Imobiliário Patrimonial Geral nº 8199 00030.500-5 e de Utilização nº 8199
00031.500-0, cadastrado no Comando do Exército como SC 05-0152, com área de
488.629,07 m² (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e vinte e nove metros
quadrados e sete decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizado no lote 15 e em parte
dos lotes 13, 14, 16 e 17, em São João da Barra, no município de Mafra/SC, transcritos sob
os nº 232, de 14 de março de 1919, Fl 153; nº 235, de 14 de março de 1919, Fl 154; nº 240,
de 15 de março de 1919, Fl 157; e nº 241, de 16 de março de 1919, Fl 159,
respectivamente, no livro nº 3, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Canoinhas, no Estado de Santa Catarina, por terem cessados os motivos de sua aplicação.
2. CONSIDERANDO:
a. que o imóvel objeto de reversão, em sua grande parte, é composto por
mata nativa, inviável para a finalidade a que fora destinado, ou seja, atividades de
preparo e emprego militar utilizando blindados;
b. que a falta de segurança para a utilização do referido imóvel como
estande de tiro, bem como seu relevo e tamanho reduzido são impeditivos para a
realização de operações com blindados;

                            

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