Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500011 11 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 232454 - Biblioteca da Diversidade SCORSOLINO PRODUCOES LTDA CNPJ/CPF: 46.268.543/0001-95 Cidade: Campinas - SP; Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26) 230426 - 48º Festival Nacional de MPB de Ilha Solteira Fundação Cultural de Ilha Solteira CNPJ/CPF: 55.757.892/0001-61 Cidade: Ilha Solteira - SP; Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024 235399 - Natal de Águas e Luzes de Foz do Iguaçu - 2023 Fundação Cultural Foz do Iguaçu - PR CNPJ/CPF: 75.431.437/0001-89 Cidade: Foz do Iguaçu - PR; Prazo de Captação: 01/03/2024 à 31/12/2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 180, DE 14 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º - Homologar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 230202 - 43º FESTIVAL CARMEL - EDIÇÃO 2023 Associação Brasileira a Hebraica de São Paulo CNPJ/CPF: 61.139.911/0001-99 Cidade: São Paulo - SP; Valor Reduzido: R$ 186.126,60 Valor total atual: R$ 599.664,78. R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria SEFIC/MINC nº 168, de 13/03/2024, publicada no D.O.U. n.º 51 de 14/03/2024, Seção 1, páginas 8 a 13: Onde se lê: Portaria SEFIC/MINC nº 168 Leia-se: Portaria SEFIC/MINC nº 173 Na Portaria SEFIC/MINC nº 169, de 13/03/2024, publicada no D.O.U. n.º 51 de 14/03/2024, Seção 1, páginas 13 e 14: Onde se lê: Portaria SEFIC/MINC nº 169 Leia-se: Portaria SEFIC/MINC nº 174 Na Portaria SEFIC/MINC nº 170, de 13/03/2024, publicada no D.O.U. n.º 51 de 14/03/2024, Seção 1, páginas 14 e 15: Onde se lê: Portaria SEFIC/MINC nº 170 Leia-se: Portaria SEFIC/MINC nº 175. FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA FCP Nº 60, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101850/2023-41: . Comunidade Município Estado . P I N D O BA A R AT U BA CE Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o nº 3054, às fls. 078. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. ATO ADMINISTRATIVO Nº SEDE-AAA-2024/00252, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DA NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S/A, no uso das atribuições lhe foram conferidas pelo art. 87, inciso I, do Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de janeiro 2024, e pelo item 3.1 da Política de Alçadas em vigor, em observância ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, c/c art. 95, incisos IV e V, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da NAV Brasil - RILC, e considerando o constante do Processo Administrativo nº SEDE-ADM-2023/01930, bem como o disposto no Parecer da Assessoria Jurídica nº SEDE-PJU-2024/00013, de 07 mar. 2024, resolve: I - Indeferir o recurso administrativo interposto pela empresa VILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. em face da formalização de rescisão unilateral do Termo de Contrato nº 0006-PS/2023/0030, com aplicação da penalidade de multa moratória, suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a NAV Brasil por 2 (dois) anos, mantendo, na íntegra, o decidido pelo Ato Administrativo nº SEDE-AAA-2023/00817, de 27 dez. 2023, do Diretor de Administração, com base nos fundamentos constantes do Processo Administrativo nº SEDE- ADM-2023/01930, em especial o Parecer Técnico nº SEDE-PTE-2024/00020, de 21 fev. 2024, da Gerência de Compras e Contratos (DACC), o Parecer Técnico nº 01, da Comissão de Fiscalização, de 27 fev. 2024 (SEDE-CPI-2024/00412), bem como o disposto no Parecer Jurídico nº SEDE-PJU- 2024/00013, de 07 mar. 2024, da Assessoria Jurídica (PRJU). II - Deferir o requerimento apresentado pela contratada quanto ao pagamento dos valores correspondentes aos materiais adquiridos e depositados no local da obra, na linha do constante no Despacho nº SEDE-DPO-2024/00261, de 08 mar. 2024, sob a condição de que seja observado o regular processamento de despesa mediante inventário e acerto de contas, a ser providenciado oportunamente pela Fiscalização do Termo de Contrato nº 0006-PS/2023/0030 2024. III - Estabelecer que o presente Ato Administrativo entre em vigor na data de sua publicação. JOSÉ POMPEU DOS MAGALHÃES BRASIL FILHO COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 938, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Reversão de fração do bem imóvel próprio nacional administrado pelo Comando do Exército situado no município de Porto Velho/RO, à Secretaria do Patrimônio da União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Rondônia, por terem cessados os motivos de sua aplicação e não mais atender às necessidades precípuas da Força Terrestre. DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO 1. Processo nº 64282.007614/2020-38, originário do Comando do 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E), encaminhado pelo Comando Militar da Amazônia (CMA), propondo a reversão à Secretaria do Patrimônio da União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Rondônia (SPU/RO), de fração com área de 64.643,06 m2 (sessenta e quatro mil seiscentos e quarenta e três metros quadrados e seis decímetros quadrados), constituída por 22 (vinte e dois) lotes, sendo a maioria edificados, do imóvel próprio nacional matriculado sob o nº 1.060, livro nº 2-D, às folhas 166/ 171v, em 18 de outubro de 1976, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, de Registro Imobiliário Patrimonial de Utilização nº 0003.00044.500-7, cadastrado no Comando do Exército como RO 12-0027, localizado na Avenida Rogério Weber, s/nº, Estrada Santo Antônio, bairro Triângulo, Porto Velho/RO, para regularização fundiária de interesse público a cargo da S P U / R O. 2. CONSIDERANDO: a. que, no ato de afetação do bem imóvel ao uso do Comando do Exército, já havia ocupação por terceiros na fração do bem imóvel a ser revertida desde 1960, com expectativa de futura regularização, que seria realizada em meados de 1976, mas que não ocorreu; b. que há entendimentos convergentes entre a Consultoria Jurídica da União no Estado de Rondônia (CJU/RO) e a SPU/RO pela reversão a essa Superintendência regional da fração do referido bem imóvel, objetivando transferi-la ao município de Porto Velho/RO para que a Prefeitura de Porto Velho promova, a seu cargo, a regularização fundiária, resolvendo, dessa forma, a situação social de moradia já consolidada; c. que a transferência cogitada pela CJU/RO e SPU/RO saneará de vez as lides em curso, com a extinção dos processos correspondentes, gerando economia de recursos da União; d. que as decisões judiciais de reintegração de posse favoráveis à União obrigam o Exército Brasileiro a indenizar os ocupantes pelas benfeitorias necessárias existentes, aumentando os custos da manutenção dessas posses; e. que a autorização contida no Despacho Decisório de 26 de março de 1986, do processo ostensivo nº 4305/85, do então Ministro do Exército, para regularização da ocupação não surtiu o efeito esperado, persistindo até a presente data; f. que, para este caso, por se tratar de interesse público e social, o Comando do Exército poderá devolver a referida fração àquela Superintendência, por não subsistir interesse na área; e g. que são favoráveis os pareceres do Estado-Maior do Exército (EME), do CMA, do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), do 2º Gpt E e do 5º Batalhão de Engenharia de Construção à reversão proposta; e h. que as Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis da União Administrados pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.005), 2ª edição, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.689, de 22 de fevereiro de 2022, em seus art. 10 e 22, admitem a presente desincorporação, dou o seguinte despacho 1) AUTORIZO, no que concerne à aplicabilidade dos art. 77 e 79, § 4º, do Decreto- Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do art. 22 das EB10-IG-04.005, 2ª edição, a reversão à SPU/RO da fração do imóvel identificado no nº 1, por terem cessados os motivos de sua aplicação. 2) Encaminhe-se o presente Despacho ao DEC para conhecimento e remessa ao 2º Gpt E, objetivando seu cumprimento. 3) O 2º Gpt E integre ao processo desincorporativo da fração do bem ora revertida este Despacho, o termo de vistoria e devolução e a nota de lançamento, transferindo-a da gestão do Comando da 12ª Região Militar para a gestão da SPU/RO, e o encaminhe a essa Superintendência, solicitando que a SPU/RO: a) adote as providências administrativas para transferência da fração do bem imóvel ora revertida ao município de Porto Velho/RO, bem como o apostilamento do termo de entrega e atualização do SPIUNet; b) disponibilize a documentação comprobatória desses atos ao 2º Gpt E; e c) notifique o município de Porto Velho/RO acerca da reversão ora autorizada, bem como informe o número do protocolo atribuído pela SPU/RO a esse município, visando às tratativas com essa referida Superintendência na busca do recebimento da fração do bem imóvel. 4) O 2º Gpt E encaminhe a documentação comprobatória desses atos à Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente e à Diretoria de Obras Militares para acompanhamento, controle e adoção das medidas necessárias à atualização cadastral. 5) O EME, o CMA e o 2º Gpt E tomem conhecimento e adotem as providências decorrentes. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Comandante DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 939, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Reversão de bem imóvel próprio nacional administrado pelo Comando do Exército, situado no município de Mafra/SC, à Secretaria do Patrimônio da União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, por terem cessados os motivos de sua aplicação e não mais atender às necessidades precípuas da Força Terrestre. DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO 1. Processo originário do 4º Grupamento de Engenharia (4º Gpt E), de nº 65397.008338/2023-43, com aquiescência do Comando Militar do Sul (CMS), propondo a reversão à Secretaria do Patrimônio da União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU/SC), do imóvel próprio nacional de Registro Imobiliário Patrimonial Geral nº 8199 00030.500-5 e de Utilização nº 8199 00031.500-0, cadastrado no Comando do Exército como SC 05-0152, com área de 488.629,07 m² (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e vinte e nove metros quadrados e sete decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizado no lote 15 e em parte dos lotes 13, 14, 16 e 17, em São João da Barra, no município de Mafra/SC, transcritos sob os nº 232, de 14 de março de 1919, Fl 153; nº 235, de 14 de março de 1919, Fl 154; nº 240, de 15 de março de 1919, Fl 157; e nº 241, de 16 de março de 1919, Fl 159, respectivamente, no livro nº 3, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas, no Estado de Santa Catarina, por terem cessados os motivos de sua aplicação. 2. CONSIDERANDO: a. que o imóvel objeto de reversão, em sua grande parte, é composto por mata nativa, inviável para a finalidade a que fora destinado, ou seja, atividades de preparo e emprego militar utilizando blindados; b. que a falta de segurança para a utilização do referido imóvel como estande de tiro, bem como seu relevo e tamanho reduzido são impeditivos para a realização de operações com blindados;Fechar