DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 221, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Institui o Comitê Permanente
de Políticas para
Mulheres no âmbito do Ministério da Educação - MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º
do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Políticas para Mulheres, com o
objetivo de fortalecer a perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres na
elaboração e execução de ações, programas e políticas públicas de competência do
Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - realizar diagnósticos que subsidiem políticas, programas, ações, projetos e
atividades na perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres no âmbito do MEC;
II - apresentar Plano de Ação com propostas a serem incorporadas aos
programas e às ações do MEC para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas
a reparar distorções e desigualdades sociais que impactam as mulheres;
III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao
Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de ações, programas e políticas públicas
transversais no âmbito do MEC;
IV - propor que as ferramentas, iniciativas e sistemáticas do MEC considerem a
perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres;
V - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e
de combate às desigualdades e às discriminações que impactam as mulheres;
VI - propor ações de sensibilização e capacitação de servidores e dirigentes do
MEC e das entidades vinculadas sobre o tema; e
VII - elaborar relatório de atividades e de monitoramento do Plano de Ação,
com periodicidade anual, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades
do MEC e das entidades vinculadas:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD, que o presidirá;
III - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
IV - Ouvidoria;
V - Corregedoria;
VI - Secretaria-Executiva - SE;
VII - Secretaria de Educação Básica - SEB;
VIII - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
IX - Secretaria de Educação Superior - Sesu;
X - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres;
XI - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase;
XII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
XIII - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas
Educacionais - Segape;
XIV - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
XVI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XVII - Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj;
XVIII - Instituto Benjamin Constant - IBC;
XIX - Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines; e
XX - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares das unidades e entidades vinculadas que representam e designados por ato da
Secretaria-Executiva do MEC.
§ 3º A composição do Comitê observará, no mínimo, a paridade entre homens
e mulheres, priorizando a representação de mulheres.
§ 4º A Secretaria-Executiva atuará como órgão de apoio ao Comitê.
Art. 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação da coordenação ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7
de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de
trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos
estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos à sua temática.
Art. 7º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais dos membros.
Art. 8º O Comitê elaborará, no prazo de sessenta dias, contados da data de
publicação desta Portaria, o seu regimento interno.
Art. 9º O Comitê elaborará, no prazo de cento e cinquenta dias, contados da
data de publicação desta Portaria, o primeiro diagnóstico de trata o art. 2º, inciso I.
Parágrafo único.
Os diagnósticos
subsequentes deverão
ser elaborados
quadrienalmente.
Art. 10. O Comitê elaborará, no prazo de duzentos e quarenta dias, contados da
data de publicação desta Portaria, o primeiro Plano de Ação de trata o art. 2º, inciso II.
Parágrafo único. Os Planos de Ação subsequentes deverão ser elaborados
quadrienalmente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAZONAS
PORTARIA Nº 371/GR/IFAM, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere
o Decreto Presidencial de 21/06/2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU Nº
116-A, de 21/06/2023, Seção 2 - Extra A, pág. 1, e; CONSIDERANDO o inciso X do art.
42 do Regimento
Geral do IFAM; CONSIDERANDO o
Despacho nº 12335/2024-
DPDI/REITORIA e o Despacho nº 13103/2024-DG-COARI de 08/03/2024, contidos no
Processo nº 23443.002660/2024-05, de 27/02/2024, resolve:
Art. 1º EXTINGUIR, da Estrutura Organizacional do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM/Campus Coari, a Coordenação,
conforme abaixo:
.
N O M E N C L AT U R A
CÓ D I G O
. Coordenação Geral Acadêmico - COGEA
FG - 0 1
.
RN
São Francisco do Oeste
2411908
.
RN
Severiano Melo
2413607
.
RN
Taboleiro Grande
2413805
.
RN
Tibau
2411056
.
RN
Umarizal
2414506
.
RN
Angicos
2400802
.
RN
Barcelona
2401503
.
RN
Bento Fernandes
2401602
.
RN
Bom Jesus
2401701
.
RN
Caiçara do Rio do Vento
2401909
.
RN
Campo Redondo
2402105
.
RN
Fernando Pedroza
2403756
.
RN
Ielmo Marinho
2404606
.
RN
Januário Cicco
2405306
.
RN
João Câmara
2405801
.
RN
Lagoa d'Anta
2406205
.
RN
Lagoa de Velhos
2406403
.
RN
Lajes Pintadas
2406809
.
RN
Macaíba
2407104
.
RN
Macau
2407203
.
RN
Parazinho
2408805
.
RN
Pedra Grande
2409506
.
RN
Poço Branco
2410108
.
RN
Pureza
2410405
.
RN
Riachuelo
2410900
.
RN
Ruy Barbosa
2411106
.
RN
Santa Maria
2409332
.
RN
São Bento do Norte
2411601
.
RN
São José do Campestre
2412302
.
RN
São Miguel do Gostoso
2412559
.
RN
São Paulo do Potengi
2412609
.
RN
São Pedro
2412708
.
RN
São Tomé
2412906
.
RN
Senador Elói de Souza
2413102
.
RN
Serra de São Bento
2413300
.
RN
Serrinha
2413508
.
RN
Sítio Novo
2413706
.
RN
Tangará
2414001
.
RN
Touros
2414407
.
SE
Aquidabã
2800209
.
SE
Canhoba
2801108
.
SE
Canindé de São Francisco
2801207
.
SE
Carira
2801405
.
SE
Feira Nova
2802205
.
SE
Frei Paulo
2802304
.
SE
Gararu
2802403
.
SE
Gracho Cardoso
2802601
.
SE
Itabi
2803104
.
SE
Monte Alegre de Sergipe
2804201
.
SE
Nossa Senhora Aparecida
2804458
.
SE
Nossa Senhora da Glória
2804508
.
SE
Nossa Senhora de Lourdes
2804706
.
SE
Pedra Mole
2805000
.
SE
Pinhão
2805208
.
SE
Poço Redondo
2805406
.
SE
Porto da Folha
2805604
.
SE
Ribeirópolis
2806008
.
SE
São Miguel do Aleixo
2807006
.
SE
Tobias Barreto
2807402
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 428, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Reconhecimento 
pelo 
Incra 
do 
Projeto 
de
Assentamento denominado Pinheiral, localizado em
São Sebastião, no Distrito Federal, sob gestão da
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, artigo
20 da Lei nº 8.629, de 1993 e artigos 11 do Decreto nº 9.311, de 2018.
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Distrito Federal e
Entorno
- SR(DF),
a
Nota
Técnica nº
2397/2023/SR(DF)D1/SR(DF)D/SR(DF)/INCRA
(17585664), do processo administrativo nº 54000.085472/2022-77 e da Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram pela
regularidade do reconhecimento pelo Incra do Projeto de Assentamento PINHEIRAL ,
oriundo do imóvel rural Fazenda Papuda I, situado na BR 251, Km 34, em Terras
Desapropriadas e incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, criado e administrado pelo
Governo do Distrito Federal, com área aproximada de 1.595,95 ha (um mil e quinhentos e
noventa e cinco hectares e noventa e cinco ares), localizado na Região Administrativa de
São Sebastião, no Distrito Federal, em conformidade com as demais normas de acesso às
políticas públicas das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de
Reforma Agrária - PNRA, resolve:
Art. 1º Aprovar o reconhecimento pelo Incra, o Projeto de Assentamento
PINHEIRAL, código SIPRA nº DF0247000, com capacidade de 71 (setenta e um) unidades
familiares, localizado na Região Administrativa de São Sebastião, no Distrito Federal.
Art. 2º Dar início ao processo de inclusão das unidades familiares como
beneficiárias do PNRA, com as verificações das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº
8.629, de 1993 e a conformidade com as normas de acesso às políticas públicas como
beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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