Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500017 17 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 221, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Institui o Comitê Permanente de Políticas para Mulheres no âmbito do Ministério da Educação - MEC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Políticas para Mulheres, com o objetivo de fortalecer a perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres na elaboração e execução de ações, programas e políticas públicas de competência do Ministério da Educação - MEC. Art. 2º Compete ao Comitê: I - realizar diagnósticos que subsidiem políticas, programas, ações, projetos e atividades na perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres no âmbito do MEC; II - apresentar Plano de Ação com propostas a serem incorporadas aos programas e às ações do MEC para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais que impactam as mulheres; III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de ações, programas e políticas públicas transversais no âmbito do MEC; IV - propor que as ferramentas, iniciativas e sistemáticas do MEC considerem a perspectiva de igualdade, equidade e direitos das mulheres; V - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate às desigualdades e às discriminações que impactam as mulheres; VI - propor ações de sensibilização e capacitação de servidores e dirigentes do MEC e das entidades vinculadas sobre o tema; e VII - elaborar relatório de atividades e de monitoramento do Plano de Ação, com periodicidade anual, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Educação. Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades do MEC e das entidades vinculadas: I - Gabinete do Ministro - GM; II - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD, que o presidirá; III - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; IV - Ouvidoria; V - Corregedoria; VI - Secretaria-Executiva - SE; VII - Secretaria de Educação Básica - SEB; VIII - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; IX - Secretaria de Educação Superior - Sesu; X - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres; XI - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; XII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; XIII - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais - Segape; XIV - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh; XVI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; XVII - Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj; XVIII - Instituto Benjamin Constant - IBC; XIX - Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines; e XX - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. § 1º Cada integrante do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades e entidades vinculadas que representam e designados por ato da Secretaria-Executiva do MEC. § 3º A composição do Comitê observará, no mínimo, a paridade entre homens e mulheres, priorizando a representação de mulheres. § 4º A Secretaria-Executiva atuará como órgão de apoio ao Comitê. Art. 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da coordenação ou pela maioria simples de seus membros. § 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, a coordenação terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos à sua temática. Art. 7º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros. Art. 8º O Comitê elaborará, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, o seu regimento interno. Art. 9º O Comitê elaborará, no prazo de cento e cinquenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, o primeiro diagnóstico de trata o art. 2º, inciso I. Parágrafo único. Os diagnósticos subsequentes deverão ser elaborados quadrienalmente. Art. 10. O Comitê elaborará, no prazo de duzentos e quarenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, o primeiro Plano de Ação de trata o art. 2º, inciso II. Parágrafo único. Os Planos de Ação subsequentes deverão ser elaborados quadrienalmente. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS PORTARIA Nº 371/GR/IFAM, DE 11 DE MARÇO DE 2024 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o Decreto Presidencial de 21/06/2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU Nº 116-A, de 21/06/2023, Seção 2 - Extra A, pág. 1, e; CONSIDERANDO o inciso X do art. 42 do Regimento Geral do IFAM; CONSIDERANDO o Despacho nº 12335/2024- DPDI/REITORIA e o Despacho nº 13103/2024-DG-COARI de 08/03/2024, contidos no Processo nº 23443.002660/2024-05, de 27/02/2024, resolve: Art. 1º EXTINGUIR, da Estrutura Organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM/Campus Coari, a Coordenação, conforme abaixo: . N O M E N C L AT U R A CÓ D I G O . Coordenação Geral Acadêmico - COGEA FG - 0 1 . RN São Francisco do Oeste 2411908 . RN Severiano Melo 2413607 . RN Taboleiro Grande 2413805 . RN Tibau 2411056 . RN Umarizal 2414506 . RN Angicos 2400802 . RN Barcelona 2401503 . RN Bento Fernandes 2401602 . RN Bom Jesus 2401701 . RN Caiçara do Rio do Vento 2401909 . RN Campo Redondo 2402105 . RN Fernando Pedroza 2403756 . RN Ielmo Marinho 2404606 . RN Januário Cicco 2405306 . RN João Câmara 2405801 . RN Lagoa d'Anta 2406205 . RN Lagoa de Velhos 2406403 . RN Lajes Pintadas 2406809 . RN Macaíba 2407104 . RN Macau 2407203 . RN Parazinho 2408805 . RN Pedra Grande 2409506 . RN Poço Branco 2410108 . RN Pureza 2410405 . RN Riachuelo 2410900 . RN Ruy Barbosa 2411106 . RN Santa Maria 2409332 . RN São Bento do Norte 2411601 . RN São José do Campestre 2412302 . RN São Miguel do Gostoso 2412559 . RN São Paulo do Potengi 2412609 . RN São Pedro 2412708 . RN São Tomé 2412906 . RN Senador Elói de Souza 2413102 . RN Serra de São Bento 2413300 . RN Serrinha 2413508 . RN Sítio Novo 2413706 . RN Tangará 2414001 . RN Touros 2414407 . SE Aquidabã 2800209 . SE Canhoba 2801108 . SE Canindé de São Francisco 2801207 . SE Carira 2801405 . SE Feira Nova 2802205 . SE Frei Paulo 2802304 . SE Gararu 2802403 . SE Gracho Cardoso 2802601 . SE Itabi 2803104 . SE Monte Alegre de Sergipe 2804201 . SE Nossa Senhora Aparecida 2804458 . SE Nossa Senhora da Glória 2804508 . SE Nossa Senhora de Lourdes 2804706 . SE Pedra Mole 2805000 . SE Pinhão 2805208 . SE Poço Redondo 2805406 . SE Porto da Folha 2805604 . SE Ribeirópolis 2806008 . SE São Miguel do Aleixo 2807006 . SE Tobias Barreto 2807402 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 428, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Reconhecimento pelo Incra do Projeto de Assentamento denominado Pinheiral, localizado em São Sebastião, no Distrito Federal, sob gestão da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993 e artigos 11 do Decreto nº 9.311, de 2018. Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno - SR(DF), a Nota Técnica nº 2397/2023/SR(DF)D1/SR(DF)D/SR(DF)/INCRA (17585664), do processo administrativo nº 54000.085472/2022-77 e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram pela regularidade do reconhecimento pelo Incra do Projeto de Assentamento PINHEIRAL , oriundo do imóvel rural Fazenda Papuda I, situado na BR 251, Km 34, em Terras Desapropriadas e incorporadas ao patrimônio da TERRACAP, criado e administrado pelo Governo do Distrito Federal, com área aproximada de 1.595,95 ha (um mil e quinhentos e noventa e cinco hectares e noventa e cinco ares), localizado na Região Administrativa de São Sebastião, no Distrito Federal, em conformidade com as demais normas de acesso às políticas públicas das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, resolve: Art. 1º Aprovar o reconhecimento pelo Incra, o Projeto de Assentamento PINHEIRAL, código SIPRA nº DF0247000, com capacidade de 71 (setenta e um) unidades familiares, localizado na Região Administrativa de São Sebastião, no Distrito Federal. Art. 2º Dar início ao processo de inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, com as verificações das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993 e a conformidade com as normas de acesso às políticas públicas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIFechar