DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.181, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de
agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de
junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE
CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep que adquire produtos sujeitos à tributação concentrada a serem utilizados como
insumos na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na
prestação de serviços:
a) pode apurar e utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes
de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento); e
b) não pode utilizar a(s) alíquota(s) concentrada(s) da Contribuição para o
PIS/Pasep que incidiu ou incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de
comercialização de tais produtos para apurar referidos créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art.
175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE
CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins que adquire
produtos sujeitos à tributação concentrada a serem utilizados como insumos na produção
ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços:
a)pode apurar e utilizar créditos da Cofins decorrentes de tais aquisições,
mediante a aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b)não pode utilizar a(s) alíquota(s) concentrada(s) da Cofins que incidiu ou
incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de comercialização de tais
produtos para apurar referidos créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art.
175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o
exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para
permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei,
também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas
contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades
econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163,
de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades
sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas
no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do
setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
LUCRO REAL. COMPATIBILIDADE DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL COM A
APURAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL.
Na hipótese de utilização do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda com base no
lucro real estão autorizadas a apurar e a compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas da CSLL, nos termos da legislação de regência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, de 1º DE MARÇO DE 2023,
Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2023, E Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de
dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202,
de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de
21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de
2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 4, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Declara 
o
alfandegamento 
do
Aeroporto
Internacional de Boa Vista/RR.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e da competência estabelecida pelo art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 13042.007737/2022-22, declara:
Art. 1º Alfandegado, com vigência até 22 de outubro de 2051, em caráter
precário, o Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede, localizado na
Praça Santos Dumont, nº 100, Bairro Aeroporto, Boa Vista-RR, posição georreferenciada
com latitude 2.841929 e longitude -60.694779, administrado pela Concessionária dos
Aeroportos da Amazônia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.548.035/0007-03, que assumirá
a condição de fiel depositária das mercadorias sob a sua guarda.
Art. 2º O local ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Boa Vista (DRF/BVT), que poderá estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira será em horários determinados, nos
termos do art. 16 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 3º Ficam autorizadas, nos termos do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, as seguintes operações aduaneiras:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos
procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - despacho aduaneiro de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho aduaneiro de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
VIII - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Área de Livre
Comércio de Boa Vista (ALCBV);
IX - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens,
procedentes do exterior ou a ele destinados; e
X - embarque de viajantes saindo da ALCBV.
Art. 4º O atendimento pela RFB será realizado em dias úteis, no horário das
8:00 às 17:00 horas.
Parágrafo único. O atendimento fora desse horário, ou em dia não útil, será
precedido de agendamento com antecedência mínima de 24 horas do início da operação.
Art.' 5º Ao recinto alfandegado permanece atribuído o código 2.60.11.01-8 no
Siscomex.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 4, de 30 de
janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 31 janeiro de 2023.
Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.031, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda
e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos dessa
contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque
a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos
para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a
terceiros. Para fins de apuração de créditos dessa contribuição, não há insumos na
atividade de revenda de bens, notadamente porque a essa atividade foi reservada a
apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda
e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos dessa
contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque
a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos
para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a
terceiros. Para fins de apuração de créditos dessa contribuição, não há insumos na
atividade de revenda de bens, notadamente porque a essa atividade foi reservada a
apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe

                            

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