DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.033, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. DIÁRIAS DE VIAGEM.
PAGAMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Contribuição
para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, não se consideram
insumos os
dispêndios com diárias
de viagens
pagas pela pessoa
jurídica, em
decorrência de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho, a seus funcionários
que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57,
DE 3 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, art. 457, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. DIÁRIAS DE VIAGEM.
PAGAMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Cofins
previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, não se consideram insumos os
dispêndios com diárias de viagens pagas pela pessoa jurídica, em decorrência de norma
contida em Convenção Coletiva de Trabalho, a seus funcionários que trabalham no
processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57,
DE 3 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, art. 457, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177, parágrafo único.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.034, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.035, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda
e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos dessa
contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque
a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos
para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a
terceiros. Para fins de apuração de créditos dessa contribuição, não há insumos na
atividade de revenda de bens, notadamente porque a essa atividade foi reservada a
apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.036, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. NÃO CUMULATIVIDADE.
Os valores em dinheiro recebidos de fornecedores pelos adquirentes de
mercadorias a título de bonificação na aquisição de insumos, devido ao adimplemento
de contrato celebrado com fornecedor, estão sujeitos à incidência da Cofins, no âmbito
do regime não cumulativo, devendo tais valores serem oferecidos à tributação,
independentemente da classificação contábil adotada pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP. BONIFICAÇÃO EM
DINHEIRO. NÃO
C U M U L AT I V I DA D E .
Os valores em dinheiro recebidos de fornecedores pelos adquirentes de
mercadorias a título de bonificação na aquisição de insumos, devido ao adimplemento
de contrato celebrado com fornecedor, estão sujeitos à incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep, no âmbito do regime não cumulativo, devendo tais valores serem
oferecidos à tributação, independentemente da classificação contábil adotada pela
consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 5, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011; declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
P R O C ES S O
. Rafael da Silva Guedes
13113.005333/2024-85
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 6, DE 12 DE MARÇO DE 2023
Cancelamento no Registro
de Ajudante Despachante
Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011; declara:
Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
P R O C ES S O
. Anderson Porto de Souza
13113.024101/2024-26
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 279,
DE 14 DE MARÇO DE 2024
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 656 e
657, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.670449/2023-19, resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007
com suas alterações posteriores.
Empresa: CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA MARACANAU LTDA
CNPJ: 31.161.310/0001-11
PROJETO: Lote 09 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº
20/2018-ANEEL, celebrado em 21 de setembro de 2018), aprovada pela PORTARIA Nº
243/SPE, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar
os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 201,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2022, publicado no DOU de 06/12/2022, o que implica no
cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 33, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Declara inscrito no registro especial estabelecimento
que
realiza operações
com
papel destinado
à
impressão de livros, jornais e periódicos
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da competência estabelecida no
artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que trata do
Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os
fabricantes, os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem
operações
com papel
destinado
à impressão
de livros,
jornais
e periódicos,
e
considerando ainda o constante do Processo Administrativo nº 10906.229632/2023-16,
declara:
Art. 1°. Inscrito no registro especial para realizar operações com papel imune,
na qualidade de IMPORTADOR, inscrição IP-09101/00064, nos termos do artigo 8º, inciso
III, da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, o estabelecimento da pessoa jurídica
KAMIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA, CNPJ 08.806.741/0001-76, com
endereço à Rua Carlos de Laet, 4235, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 821.650-040.

                            

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