DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2°. A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA PAULA BOURSCHEID
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 34, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Declara inscrito no registro especial estabelecimento
que
realiza operações
com
papel destinado
à
impressão de livros, jornais e periódicos
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da competência estabelecida no artigo
5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que trata do Registro
Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os fabricantes, os
usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando ainda o constante do
Processo Administrativo nº 10906.229632/2023-16, declara:
Art. 1°. Inscrito no registro especial para realizar operações com papel imune,
na qualidade de DISTRIBUIDOR, inscrição DP-09101/00061, nos termos do artigo 8º, inciso
IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, o estabelecimento da pessoa jurídica
KAMIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA, CNPJ 08.806.741/0001-76, com
endereço à Rua Carlos de Laet, 4235, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 821.650-040.
Art. 2°. A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA PAULA BOURSCHEID
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 1.547, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria MGI nº 3.844, de 28 de julho de 2023,
que institui no âmbito do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos o Comitê de Governança
Digital e Segurança da Informação.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 15 e no art. 16 do Decreto nº
9.637, de 26 de dezembro de 2018, no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020,
e demais informações que constam do Processo nº 19962.101242/2023-74, resolve:
Art. 1º A Portaria MGI nº 3.844, de 28 de julho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º....................................................................................................................
IV - constituir subcolegiados e grupos de trabalho, temporários ou fixos, para tratar
de temas e propor soluções específicas sobre objetos de sua competência;" (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 3º ...................................................................................................................
I - pelas autoridades titulares do(a):
..................................................................................................................................
e) Secretaria de Gestão de Pessoas;
f) Secretaria de Relações de Trabalho;
g) Secretaria de Coordenação e Governança das Estatais;
h) Secretaria do Patrimônio da União;
i) Secretaria de Serviços Compartilhados;
j) Arquivo Nacional; e
k) Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Serviços Compartilhados,
designada autoridade gestora de Segurança da Informação interna, de que trata o inciso III do
art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;
II - pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
III - por um representante do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função
Comissionada Executiva (FCE), no mínimo, de nível 15;
.................................................................................................................................
§ 2º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, a coordenação do
Comitê será exercida pela autoridade gestora de Segurança da Informação, nos termos do
inciso I, "k", do caput, ou, quando de sua ausência ou impedimentos, exercida segundo o
disposto no § 3° do caput.
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de
Inteligência e Governança Digital da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de
Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 1.605, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Estabelece 
normas 
complementares
para 
a
celebração de acordos de cooperação técnica e
acordos de adesão de que tratam os arts. 24 e 25
do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, inciso
II, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a celebração de
acordos de cooperação técnica - ACT e acordos de adesão, de que tratam os arts. 24 e
25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Parágrafo único. Os ACT e acordos de adesão de que trata este artigo
poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
Art. 2º Esta Portaria não se aplica às Organizações da Sociedade Civil (OSC),
as quais deverão observar as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Portaria às hipóteses de
parcerias regidas por legislação especial.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - acordo de cooperação técnica - ACT: instrumento de cooperação para a
execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título
gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as
condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
II - acordo de adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações
de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de
recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são
previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública
federal;
III
-
termo
aditivo:
ajuste
que tenha
por
objetivo
a
modificação
de
instrumento já celebrado;
IV - plano de trabalho: documento integrante do ACT que, independente de
transcrição, evidencia os partícipes e seus representantes, o objeto, a justificativa e o
cronograma físico das ações a serem realizadas;
V - partícipe: órgão ou entidade parte do ACT celebrado ou do acordo de
adesão formalizado; e
VI - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera de governo ou, ainda, entidade privada, que participa do ACT
para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT
Art. 4º A celebração do ACT e dos seus respectivos aditamentos será motivada e poderá
ocorrer por iniciativa dos órgãos e entidades da administração pública federal ou, diretamente, dos
partícipes interessados mediante comunicação ao órgão ou entidade responsável.
Art. 5º São requisitos para celebração do ACT:
I - plano de trabalho aprovado;
II - comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a
assinatura do ACT;
III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe, e
IV - análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos
órgãos ou entidades partícipes.
Parágrafo único. Na celebração de ACT ou aditivo que utilize os modelos
padronizados de que trata o art. 18 fica facultada a dispensa de análise jurídica.
Art. 6º O plano de trabalho é parte integrante do ACT, deverá ser aprovado
e assinado previamente pelos partícipes, e conterá no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa; e
III - cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.
§ 1º O plano de trabalho poderá ser assinado em momento prévio ou
concomitante ao acordo de cooperação técnica.
§ 2º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de
qualquer cláusula do ACT poderão ser realizados por meio de apostila, sem a necessidade
de celebração de termo aditivo.
Art. 7º O instrumento do ACT deverá conter número sequencial no órgão ou
entidade, número do processo, preâmbulo e cláusulas necessárias.
§ 1º O preâmbulo conterá:
I - o nome e endereço completos dos órgãos ou entidades partícipes, com
respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ);
II - o nome, cargo e respectivo número de matrícula dos representantes legais
dos partícipes no órgão ou entidade, ou na ausência deste, o número do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
III - a finalidade;
IV - a sujeição do instrumento e sua execução às normas do Decreto nº
11.531, de 16 de maio de 2023, e a esta Portaria; e
V - a qualificação completa do interveniente, quando houver.
§ 2º As cláusulas necessárias estabelecerão:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelos partícipes;
IV - a indicação de celebração a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem
transferências de recursos entre os partícipes;
V - a indicação de que as despesas necessárias ao cumprimento do ACT serão
da responsabilidade de cada partícipe em sua atuação;
VI - a indicação de que os recursos humanos utilizados por quaisquer dos
partícipes, em decorrência das atividades relativas ao ACT, não sofrerão alteração na sua
vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe;
VII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o ACT, a qualquer
tempo, nos termos do art. 17 desta Portaria;
VIII - a possibilidade de alteração, mediante a celebração de termo aditivo;
IX - a vigência e publicidade do instrumento; e
X - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do ACT.
§ 3º Nos casos de alteração de que trata o inciso VIII do § 2º, as metas e
etapas
poderão ser
ampliadas,
reduzidas ou
excluídas, desde
que
não haja
a
descaracterização do objeto pactuado.
Art. 8º A assinatura do ACT e dos correspondentes aditamentos será efetuada
por meio eletrônico, observado o disposto no art. 5º, II, desta Portaria.
Art. 9º A eficácia do ACT fica condicionada à divulgação do seu inteiro teor nos sítios
eletrônicos oficiais dos partícipes, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
Art. 10. Os partícipes deverão indicar o responsável, titular e respectivo
suplente, para acompanhar a execução e cumprimento do objeto do ACT, no prazo de
até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE ADESÃO
Art. 11. A formalização do acordo de adesão dar-se-á nos casos em que as
condições forem previamente estabelecidas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública federal, responsável por determinada política pública.
Parágrafo único. O objeto do acordo de adesão de que trata o caput poderá
ser para promover a adesão a:
I - sistemas tecnológicos da administração pública federal;
II - soluções de gestão, programas ou ações da administração pública
federal;
III - eventual acordo de cooperação técnica celebrado, cuja execução tenha
previsão ou necessite da adesão de outros partícipes; ou
IV - outras hipóteses com condições padronizadas e previamente estabelecidas,
em que o órgão ou a entidade federal entender cabível a utilização do acordo de adesão.
Art. 12. A iniciativa para formalização do acordo de adesão deverá ser do
partícipe interessado, mediante comunicação ao órgão ou entidade da administração
pública federal responsável por determinada política pública.
Art. 13. São requisitos para formalização do acordo de adesão:
I - comprovação da legitimidade do representante legal do partícipe para a
assinatura ou aceite do acordo de adesão; e
II - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe.

                            

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