DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 679, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Aprova o perfil de família beneficiária da Reserva
Extrativista Verde para Sempre (processo SEI nº
02121.001211/2019-37).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da
Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Verde para
Sempre, constante no Anexo da presente portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua
publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DA RESERVA EXTRATIVISTA VERDE PARA SEMPRE
Art. 1º Serão consideradas beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre
as famílias que atenderem aos seguintes critérios, simultaneamente:
I - residir permanentemente, por um período mínimo de quatro anos, nas
comunidades que estão inseridas no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre;
II - ter como principal atividade produtiva o agroextrativismo desenvolvido dentro
da Reserva Extrativista Verde para Sempre (relacionado a atividades como a pesca e o
extrativismo de produtos não-madeireiros e, complementarmente, à criação de animais e ao
manejo florestal sustentável comunitário), ou, alternativamente, ser constituída por membro
nativo e/ou descendente direto de beneficiários da Reserva Extrativista Verde que exerça,
dentro da unidade de conservação federal, a prestação de serviços considerados essenciais às
comunidades, a exemplo dos servidores públicos com atuação nas áreas da saúde e da
educação;
III - depender do território da Reserva Extrativista Verde para Sempre e do uso
habitual de seus recursos naturais para a manutenção e melhoria do modo de vida tradicional;
e
IV - respeitar as normas da unidade de conservação e os acordos coletivos de
convivência e de uso de recursos naturais.
§1º São também consideradas beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para
Sempre as famílias constituídas a partir da união entre cônjuge proveniente da Reserva
Extrativista Renascer e cônjuge que é beneficiário da Reserva Extrativista Verde para Sempre,
desde que observadas as condições previstas nos incisos II, III e IV do art. 1º.
§2º Para fins de verificação do atendimento do critério previsto no inciso II do
artigo 1º, a avaliação é imediatamente possível para a atividade de criação de animais de
pequeno porte, conforme disposto no caput do artigo 18º da Lei 9.985/2000, e fica
pendente da regulamentação no âmbito de instrumento de gestão para o ordenamento do
uso quando estiver relacionada à criação de animais que não se enquadrem como de
pequeno porte ou quando, em termos ocupacionais, a criação de animais se constituir como
uma atividade principal, e não apenas complementar, de geração de renda para a família.
§3º Serão considerados beneficiários(as) os aposentados(as) ligados às atividades
tradicionais extrativistas da Reserva Extrativista Verde para Sempre que atenderem aos
critérios previstos nos incisos I, III e IV, do Art. 1º.
§4º O cônjuge que, não sendo oriundo de nenhuma das comunidades situadas
interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre, se casar com beneficiário que atenda todos
os requisitos definidos no caput do Art. 1º também poderá vir a ser considerado beneficiário da
Reserva Extrativista Verde para Sempre, mas somente após o período mínimo de quatro anos
de residência permanente no interior desta unidade de conservação, e desde que atenda aos
demais critérios definidos no Art. 1º.
§5º Os moradores que atuarem como "pequenos comerciantes" também poderão
ser considerados beneficiários da Reserva Extrativista Verde para Sempre, mas desde que
atendam aos critérios definidos no artigo 1º, tendo a atividade comercial caráter de alternativa
complementar de geração de renda.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE AUSÊNCIA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS, VENDAS E ABANDONO DE
BENFEITORIAS
Art. 2º As famílias beneficiárias que se ausentarem do território da Reserva
Extrativista Verde para Sempre por motivo de estudos ou para tratamento de saúde poderão,
mediante comunicação e comprovação aos representantes das comunidades e ao ICMBio,
retornar a qualquer momento para esta unidade de conservação, sem prejuízo da sua condição
de beneficiárias da área protegida.
Art. 3º As famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre que por
um período de até um ano se ausentarem da unidade de conservação por motivo de trabalho
poderão retornar a esta unidade de conservação na condição de beneficiárias da área
protegida, mas esta possibilidade dependerá de apresentação de justificativa e de
comprovação para a respectiva comunidade e para o ICMBio.
Art. 4º Como requisito para que voltem a ser consideradas beneficiárias, as famílias
beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre que se ausentarem por mais de um
ano para trabalhar fora das comunidades deverão, a contar do seu regresso, residir
permanentemente, por um período mínimo de quatro anos, no interior da unidade de
conservação, atendendo às demais condições previstas no Art. 1º.
Art. 5º Deixarão de ser beneficiários da Reserva Extrativista Verde para Sempre
aqueles que realizarem a venda e arrendamento de terras, ou que realizarem a venda de
benfeitorias para quem não seja beneficiário sem que haja consulta e aprovação da
comunidade e do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS DA RESERVA EXTRATIVISTA VERDE PARA SEMPRE
Art. 6º São considerados usuários da Reserva Extrativista Verde para Sempre:
I - os servidores públicos, os parentes de famílias beneficiárias da Reserva
Extrativista Verde para Sempre e os vaqueiros que não atenderem aos critérios para serem
reconhecidos como famílias beneficiárias da unidade de conservação.II - visitantes que realizam
turismo na Reserva Extrativista Verde para Sempre.
III - os indivíduos e representantes de instituições religiosas que trabalham
temporariamente na Reserva Extrativista Verde para Sempre.
IV - aqueles que, não se caracterizando como integrantes das comunidades
tradicionais, estão aguardando a conclusão de processo administrativo ou judicial de
regularização fundiária relacionado às benfeitorias, áreas de posse e/ou propriedades que
possuíam dentro do território da Reserva Extrativista Verde para Sempre no momento da
criação desta unidade de conservação.v
V - as famílias que residem nas comunidades de Três Irmãos e Ipiranga, em área
limítrofe à Reserva Extrativista Verde para Sempre, e que utilizam área de produção dentro
desta unidade de conservação como parte do modo de vida tradicional local, desde que
respeitem as normas da unidade de conservação e os acordos coletivos de convivência e de uso
de recursos naturais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º É dever de toda a família beneficiária cumprir as normas estabelecidas no
Plano de Manejo, Acordos de Pesca e demais instrumentos de gestão da Reserva Extrativista
Verde para Sempre, bem como contribuir para o bem-estar das comunidades locais.
Art. 8º É dever de todos os usuários cumprir as normas estabelecidas nos diversos
instrumentos de gestão da Reserva Extrativista Verde para Sempre, assim como a legislação
socioambiental pertinente ao uso dos recursos naturais e ao respeito às comunidades
tradicionais da unidade de conservação.
Art. 9º Os casos omissos e eventuais conflitos de interesses deverão ser analisados
e deliberados pelo Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Verde para Sempre.
PORTARIA ICMBIO Nº 806, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Perfil de Família Beneficiária da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável - RDS de Itatupã-
Baquiá (processo nº 02070.001921/2014-03).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva de Desenvolvimento
Sustentável - RDS de Itatupã-Baquiá, constante do Anexo da presente portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS
FAMÍLIAS 
BENEFICIÁRIAS
DA
RESERVA 
DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DE ITATUPÃ-BAQUIÁ
Art.
1º São
consideradas
beneficiárias
da Reserva
de
Desenvolvimento
Sustentável - RDS de Itatupã-Baquiá as famílias que se autorreconhecem e são reconhecidas
pelas comunidades da RDS como membro de população tradicional da Unidade de
Conservação - UC, além de atenderem a, no mínimo, uma das características abaixo:
I - famílias que moram no interior ou entorno da RDS há no mínimo 2 (dois)
anos e exercem atividades consideradas localmente como tradicionais, como o extrativismo
de frutos (açaí, bacaba, etc.), a pesca, a criação de animais de pequeno porte e a
agricultura familiar (roçado).
II -
famílias de professores(as),
agentes comunitários(as)
de saúde,
merendeiros(as), barqueiros(as), entre outros(as) profissionais que prestam serviços
considerados relevantes para a comunidade, que moram e trabalham nas comunidades do
interior ou entorno da RDS e são oriundas de famílias tradicionais da UC.
III - famílias dos(as) aposentados(as) ligados às atividades elencadas no inciso I
do art. 1º desta portaria, e que moram nas comunidades do interior ou entorno da RDS.
§1º São consideradas entorno da RDS de Itatupã-Baquiá as moradias localizadas
na margem esquerda dos rios Tauarí e Jaburú que pertencem às mesmas comunidades
existentes no interior da RDS.
§2º São considerados beneficiários os núcleos familiares descendentes das
famílias tradicionais da RDS de Itatupã-Baquiá, desde que atendam aos critérios do art. 1º.
§3º Deixará de ser beneficiária a família que, a partir da publicação deste
instrumento, ausentar-se da RDS de Itatupã-Baquiá, sem justificativa, por mais de 01 (um) ano.
§4º Famílias que vierem de fora da RDS de Itatupã-Baquiá deverão esperar um
prazo de 2 (dois) anos para solicitar a inclusão como família beneficiária.
§5º As famílias que se enquadrarem na hipótese do §4º deverão ser avaliadas
e aceitas em reunião comunitária, pela Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas do
Itatupã - Baquiá - Atraieb e, posteriormente, homologadas pelo Conselho Deliberativo.
§6º A avaliação de que trata o §5º terá como base informações sobre a
conduta das famílias, devendo ser atendido o disposto no art.1º.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2º Todas as famílias devem atender à legislação ambiental vigente e
cumprir os regulamentos construídos na cogestão da RDS de Itatupã-Baquiá, tais como o
Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência.
Art. 3º O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender
aos critérios e legislações pertinentes estabelecidas em cada política.
Art. 4º As situações não previstas nesta Portaria serão submetidas à análise do
Conselho Deliberativo da RDS de Itatupã-Baquiá.
PORTARIA ICMBIO Nº 822, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Chapadões (processo nº
02070.018226/2023-63).
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto
nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil,
de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural
- RPPN Chapadões, localizada no município de Alto Parnaíba, estado do Maranhão,
constante do Processo nº 02070.018226/2023-63.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e
planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação
vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 11.305, de 8 de março de 2022, constante do
Processo 
nº 
48500.005616/2021-03, 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br, publicado no D.O. de 14.03.2022, seção 1, p. 80, v. 160, n.
49, onde se lê: "Art. 1º Transferir das empresas UTE Edlux Ltda. e Agroflorestal São
Benedito Ltda. para a SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
44.141.616/0001-58, a autorização para explorar a Usina Termelétrica - UTE Edlux X,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.MS.055592-
4.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.866, de 5 de novembro de
2021", leia-se: "Art. 1º Transferir das empresas UTE Edlux Ltda. e Agroflorestal São
Benedito Ltda. para a SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
44.141.616/0001-58, a titularidade da autorização para implantar e explorar a Usina
Termelétrica - UTE Edlux X, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração - CEG UTE.GN.MS.055592-4.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº
10.866, de 5 de novembro de 2021".
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.143, DE 12 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005783/2000-31. Interessado: Companhia Energética Rio das
Antas - CERAN Objeto: alterar o término da vigência da outorga das Usinas Hidrelétricas
Castro Alves e 14 de julho, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração - CEG UHE.PH.RS.000718-8.01 e UHE.PH.RS.000012-4.01, respectivamente. A
íntegra 
desta 
Resolução 
consta 
dos 
autos 
e 
estará 
disponível 
em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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