Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500033 33 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 679, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Aprova o perfil de família beneficiária da Reserva Extrativista Verde para Sempre (processo SEI nº 02121.001211/2019-37). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Verde para Sempre, constante no Anexo da presente portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO CAPÍTULO I DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DA RESERVA EXTRATIVISTA VERDE PARA SEMPRE Art. 1º Serão consideradas beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre as famílias que atenderem aos seguintes critérios, simultaneamente: I - residir permanentemente, por um período mínimo de quatro anos, nas comunidades que estão inseridas no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre; II - ter como principal atividade produtiva o agroextrativismo desenvolvido dentro da Reserva Extrativista Verde para Sempre (relacionado a atividades como a pesca e o extrativismo de produtos não-madeireiros e, complementarmente, à criação de animais e ao manejo florestal sustentável comunitário), ou, alternativamente, ser constituída por membro nativo e/ou descendente direto de beneficiários da Reserva Extrativista Verde que exerça, dentro da unidade de conservação federal, a prestação de serviços considerados essenciais às comunidades, a exemplo dos servidores públicos com atuação nas áreas da saúde e da educação; III - depender do território da Reserva Extrativista Verde para Sempre e do uso habitual de seus recursos naturais para a manutenção e melhoria do modo de vida tradicional; e IV - respeitar as normas da unidade de conservação e os acordos coletivos de convivência e de uso de recursos naturais. §1º São também consideradas beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre as famílias constituídas a partir da união entre cônjuge proveniente da Reserva Extrativista Renascer e cônjuge que é beneficiário da Reserva Extrativista Verde para Sempre, desde que observadas as condições previstas nos incisos II, III e IV do art. 1º. §2º Para fins de verificação do atendimento do critério previsto no inciso II do artigo 1º, a avaliação é imediatamente possível para a atividade de criação de animais de pequeno porte, conforme disposto no caput do artigo 18º da Lei 9.985/2000, e fica pendente da regulamentação no âmbito de instrumento de gestão para o ordenamento do uso quando estiver relacionada à criação de animais que não se enquadrem como de pequeno porte ou quando, em termos ocupacionais, a criação de animais se constituir como uma atividade principal, e não apenas complementar, de geração de renda para a família. §3º Serão considerados beneficiários(as) os aposentados(as) ligados às atividades tradicionais extrativistas da Reserva Extrativista Verde para Sempre que atenderem aos critérios previstos nos incisos I, III e IV, do Art. 1º. §4º O cônjuge que, não sendo oriundo de nenhuma das comunidades situadas interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre, se casar com beneficiário que atenda todos os requisitos definidos no caput do Art. 1º também poderá vir a ser considerado beneficiário da Reserva Extrativista Verde para Sempre, mas somente após o período mínimo de quatro anos de residência permanente no interior desta unidade de conservação, e desde que atenda aos demais critérios definidos no Art. 1º. §5º Os moradores que atuarem como "pequenos comerciantes" também poderão ser considerados beneficiários da Reserva Extrativista Verde para Sempre, mas desde que atendam aos critérios definidos no artigo 1º, tendo a atividade comercial caráter de alternativa complementar de geração de renda. CAPÍTULO II DAS REGRAS DE AUSÊNCIA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS, VENDAS E ABANDONO DE BENFEITORIAS Art. 2º As famílias beneficiárias que se ausentarem do território da Reserva Extrativista Verde para Sempre por motivo de estudos ou para tratamento de saúde poderão, mediante comunicação e comprovação aos representantes das comunidades e ao ICMBio, retornar a qualquer momento para esta unidade de conservação, sem prejuízo da sua condição de beneficiárias da área protegida. Art. 3º As famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre que por um período de até um ano se ausentarem da unidade de conservação por motivo de trabalho poderão retornar a esta unidade de conservação na condição de beneficiárias da área protegida, mas esta possibilidade dependerá de apresentação de justificativa e de comprovação para a respectiva comunidade e para o ICMBio. Art. 4º Como requisito para que voltem a ser consideradas beneficiárias, as famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre que se ausentarem por mais de um ano para trabalhar fora das comunidades deverão, a contar do seu regresso, residir permanentemente, por um período mínimo de quatro anos, no interior da unidade de conservação, atendendo às demais condições previstas no Art. 1º. Art. 5º Deixarão de ser beneficiários da Reserva Extrativista Verde para Sempre aqueles que realizarem a venda e arrendamento de terras, ou que realizarem a venda de benfeitorias para quem não seja beneficiário sem que haja consulta e aprovação da comunidade e do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III DOS USUÁRIOS DA RESERVA EXTRATIVISTA VERDE PARA SEMPRE Art. 6º São considerados usuários da Reserva Extrativista Verde para Sempre: I - os servidores públicos, os parentes de famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre e os vaqueiros que não atenderem aos critérios para serem reconhecidos como famílias beneficiárias da unidade de conservação.II - visitantes que realizam turismo na Reserva Extrativista Verde para Sempre. III - os indivíduos e representantes de instituições religiosas que trabalham temporariamente na Reserva Extrativista Verde para Sempre. IV - aqueles que, não se caracterizando como integrantes das comunidades tradicionais, estão aguardando a conclusão de processo administrativo ou judicial de regularização fundiária relacionado às benfeitorias, áreas de posse e/ou propriedades que possuíam dentro do território da Reserva Extrativista Verde para Sempre no momento da criação desta unidade de conservação.v V - as famílias que residem nas comunidades de Três Irmãos e Ipiranga, em área limítrofe à Reserva Extrativista Verde para Sempre, e que utilizam área de produção dentro desta unidade de conservação como parte do modo de vida tradicional local, desde que respeitem as normas da unidade de conservação e os acordos coletivos de convivência e de uso de recursos naturais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º É dever de toda a família beneficiária cumprir as normas estabelecidas no Plano de Manejo, Acordos de Pesca e demais instrumentos de gestão da Reserva Extrativista Verde para Sempre, bem como contribuir para o bem-estar das comunidades locais. Art. 8º É dever de todos os usuários cumprir as normas estabelecidas nos diversos instrumentos de gestão da Reserva Extrativista Verde para Sempre, assim como a legislação socioambiental pertinente ao uso dos recursos naturais e ao respeito às comunidades tradicionais da unidade de conservação. Art. 9º Os casos omissos e eventuais conflitos de interesses deverão ser analisados e deliberados pelo Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Verde para Sempre. PORTARIA ICMBIO Nº 806, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Perfil de Família Beneficiária da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS de Itatupã- Baquiá (processo nº 02070.001921/2014-03). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS de Itatupã-Baquiá, constante do Anexo da presente portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO CAPÍTULO I DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE ITATUPÃ-BAQUIÁ Art. 1º São consideradas beneficiárias da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS de Itatupã-Baquiá as famílias que se autorreconhecem e são reconhecidas pelas comunidades da RDS como membro de população tradicional da Unidade de Conservação - UC, além de atenderem a, no mínimo, uma das características abaixo: I - famílias que moram no interior ou entorno da RDS há no mínimo 2 (dois) anos e exercem atividades consideradas localmente como tradicionais, como o extrativismo de frutos (açaí, bacaba, etc.), a pesca, a criação de animais de pequeno porte e a agricultura familiar (roçado). II - famílias de professores(as), agentes comunitários(as) de saúde, merendeiros(as), barqueiros(as), entre outros(as) profissionais que prestam serviços considerados relevantes para a comunidade, que moram e trabalham nas comunidades do interior ou entorno da RDS e são oriundas de famílias tradicionais da UC. III - famílias dos(as) aposentados(as) ligados às atividades elencadas no inciso I do art. 1º desta portaria, e que moram nas comunidades do interior ou entorno da RDS. §1º São consideradas entorno da RDS de Itatupã-Baquiá as moradias localizadas na margem esquerda dos rios Tauarí e Jaburú que pertencem às mesmas comunidades existentes no interior da RDS. §2º São considerados beneficiários os núcleos familiares descendentes das famílias tradicionais da RDS de Itatupã-Baquiá, desde que atendam aos critérios do art. 1º. §3º Deixará de ser beneficiária a família que, a partir da publicação deste instrumento, ausentar-se da RDS de Itatupã-Baquiá, sem justificativa, por mais de 01 (um) ano. §4º Famílias que vierem de fora da RDS de Itatupã-Baquiá deverão esperar um prazo de 2 (dois) anos para solicitar a inclusão como família beneficiária. §5º As famílias que se enquadrarem na hipótese do §4º deverão ser avaliadas e aceitas em reunião comunitária, pela Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas do Itatupã - Baquiá - Atraieb e, posteriormente, homologadas pelo Conselho Deliberativo. §6º A avaliação de que trata o §5º terá como base informações sobre a conduta das famílias, devendo ser atendido o disposto no art.1º. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 2º Todas as famílias devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão da RDS de Itatupã-Baquiá, tais como o Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência. Art. 3º O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender aos critérios e legislações pertinentes estabelecidas em cada política. Art. 4º As situações não previstas nesta Portaria serão submetidas à análise do Conselho Deliberativo da RDS de Itatupã-Baquiá. PORTARIA ICMBIO Nº 822, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Chapadões (processo nº 02070.018226/2023-63). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Chapadões, localizada no município de Alto Parnaíba, estado do Maranhão, constante do Processo nº 02070.018226/2023-63. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Autorizativa nº 11.305, de 8 de março de 2022, constante do Processo nº 48500.005616/2021-03, disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br, publicado no D.O. de 14.03.2022, seção 1, p. 80, v. 160, n. 49, onde se lê: "Art. 1º Transferir das empresas UTE Edlux Ltda. e Agroflorestal São Benedito Ltda. para a SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.141.616/0001-58, a autorização para explorar a Usina Termelétrica - UTE Edlux X, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.MS.055592- 4.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.866, de 5 de novembro de 2021", leia-se: "Art. 1º Transferir das empresas UTE Edlux Ltda. e Agroflorestal São Benedito Ltda. para a SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.141.616/0001-58, a titularidade da autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica - UTE Edlux X, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.MS.055592-4.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.866, de 5 de novembro de 2021". RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.143, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005783/2000-31. Interessado: Companhia Energética Rio das Antas - CERAN Objeto: alterar o término da vigência da outorga das Usinas Hidrelétricas Castro Alves e 14 de julho, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UHE.PH.RS.000718-8.01 e UHE.PH.RS.000012-4.01, respectivamente. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETOFechar