Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500043 43 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERMOP/MPA Nº 146, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca CAPITÃO LORO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RJ-0000408-6, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 147, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MIGUEL COELHO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001027-9, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21000.100218/2021-76, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MIGUEL COELHO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001027-9 e na Autoridade Marítima sob o nº 401-012213-7, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca MIGUEL COELHO fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU PORTARIA SERMOP/MPA Nº 148, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MANOEL CORDEIRO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001017-1, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.008560/2019-13, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MANOEL CORDEIRO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001017-1 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-011148-1, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca MANOEL CORDEIRO fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA ANEXO A.1) - Redação Vigente Art. 56. O Conselho de Administração é composto por 6 (seis) membros, a saber: I - 2 (dois) indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Economia; III - 1 (um), o Diretor-Presidente; IV - 1 (um) representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, ou legislação que eventualmente vier a substituí-la; V - 1 (um) membro independente, na forma prevista pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. A.2) Redação Aprovada pela AGE Art. 56. O Conselho de Administração é composto por 6 (seis) membros, a saber: I - 2 (dois) indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - 1 (um), o Diretor-Presidente; IV - 1 (um) representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, ou legislação que eventualmente vier a substituí-la; V - 1 (um) membro independente, na forma prevista pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. B.1) - Redação Vigente Art. 59. O Diretor-Presidente da CPRM não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente. B.2) Redação Aprovada pela AGE Art. 59. O Diretor-Presidente da CPRM não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente. C.1) - Redação Vigente Art. 90. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I. 1 (um) membro efetivo e seu suplente indicados pelo Ministro de Estado da Economia, como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a Administração Pública; e II. 2 (dois) membros efetivos e seus suplentes indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. C.2) - Redação Aprovada pela AGE I. 1 (um) membro efetivo e seu suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a Administração Pública Federal; e II. 2 (dois) membros efetivos e seus suplentes indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. D.1) - Redação Vigente Art. 107. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por 3 (três) membros. D.2) - Redação Aprovada pela AGE Art. 107. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por 3 (três) membros. E.1) - Redação Vigente Art. 108. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro em ata. E.2) - Redação Aprovada pela AGE Art. 108. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro em ata. F.1) - Redação Vigente Art. 109. Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da CPRM, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente da Empresa. F.2) - Redação Aprovada pela AGE Art. 109. Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem, obrigatoriamente: I. ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou contabilidade societária; II. atender ao disposto nos incisos I a III do caput do art. 23, deste Estatuto; III. ter residência no Brasil; e IV. comprovar uma das experiências abaixo: a) ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro de Conselho de Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de porte semelhante ou maior que a CPRM; b) ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria independente registrada na CVM; ou c) ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário. G.1) - Redação Vigente Art. 110. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria, as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis: I. não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para o Comitê: a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da CPRM; e b) responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria. G.2) - Redação Aprovada pela AGE Art. 110. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria, as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis: I. não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para o Comitê: a) Diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da CPRM; e b) responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria. Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.005526/2021-01, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CAPITÃO LORO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000408-6 e na Autoridade Marítima sob o nº 401-014734-2 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede de Arrasto (fundo) - duplo; espécie alvo Camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis), Camarão-barba-ruça (Artemesia longinaris), Camarão-santana (Pleoticus muelleri) na área de atuação: Mar Territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca CAPITÃO LORO fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Fica revogada a Portaria SERMOP/MPA nº 144, de 11 de março de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOUFechar