DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 146, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca CAPITÃO LORO, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RJ-0000408-6, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 147, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca MIGUEL COELHO, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0001027-9, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21000.100218/2021-76, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MIGUEL COELHO,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001027-9 e na Autoridade Marítima
sob o nº 401-012213-7, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Arrasto (fundo) -
duplo, espécie-alvo: Camarão rosa
(Farfantepenaeus brasiliensis,
Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus
muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de
atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art.
10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca
e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca MIGUEL COELHO fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar
o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 148, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca MANOEL CORDEIRO, inscrita no Registro Geral
da Atividade
Pesqueira SC-0001017-1,
por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.008560/2019-13, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MANOEL CORDEIRO,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001017-1 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-011148-1, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Arrasto (fundo) -
duplo, espécie-alvo: Camarão rosa
(Farfantepenaeus brasiliensis,
Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus
muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de
atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12
da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca MANOEL CORDEIRO
fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá
gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO
E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
ANEXO
A.1) - Redação Vigente
Art. 56. O Conselho de Administração é composto por 6 (seis) membros, a
saber:
I - 2 (dois) indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Economia;
III - 1 (um), o Diretor-Presidente;
IV - 1 (um) representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, de 28
de dezembro de 2010, ou legislação que eventualmente vier a substituí-la;
V - 1 (um) membro independente, na forma prevista pela Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
A.2) Redação Aprovada pela AGE
Art. 56. O Conselho de Administração é composto por 6 (seis) membros, a
saber:
I - 2 (dois) indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
III - 1 (um), o Diretor-Presidente;
IV - 1 (um) representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, de 28
de dezembro de 2010, ou legislação que eventualmente vier a substituí-la;
V - 1 (um) membro independente, na forma prevista pela Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
B.1) - Redação Vigente
Art. 59. O Diretor-Presidente da CPRM não poderá ocupar o cargo de
Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente.
B.2) Redação Aprovada pela AGE
Art. 59. O Diretor-Presidente da CPRM não poderá ocupar o cargo de
Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente.
C.1) - Redação Vigente
Art. 90. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
I. 1 (um) membro efetivo e seu suplente indicados pelo Ministro de Estado da
Economia, como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos
com vínculo permanente com a Administração Pública; e
II. 2 (dois) membros efetivos e seus suplentes indicados pelo Ministro de Estado
de Minas e Energia.
C.2) - Redação Aprovada pela AGE
I. 1 (um) membro efetivo e seu suplente indicados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos
com vínculo permanente com a Administração Pública Federal; e
II. 2 (dois) membros efetivos e seus suplentes indicados pelo Ministro de Estado
de Minas e Energia.
D.1) - Redação Vigente
Art. 107. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho
de Administração, será integrado por 3 (três) membros.
D.2) - Redação Aprovada pela AGE
Art. 107. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho
de Administração, será integrado por 3 (três) membros.
E.1) - Redação Vigente
Art. 108. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião,
elegerão o seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de
Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro em
ata.
E.2) - Redação Aprovada pela AGE
Art. 108. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião,
elegerão o seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de
Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro em
ata.
F.1) - Redação Vigente
Art. 109. Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter
experiência 
profissional 
ou 
formação 
acadêmica 
compatível 
com 
o 
cargo,
preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da CPRM,
sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em
assuntos de contabilidade societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente
da Empresa.
F.2) - Redação Aprovada pela AGE
Art. 109. Os membros do
Comitê de Auditoria Estatutário devem,
obrigatoriamente:
I. ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou contabilidade
societária;
II. atender ao disposto nos incisos I a III do caput do art. 23, deste Estatuto;
III. ter residência no Brasil; e
IV. comprovar uma das experiências abaixo:
a) ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro de Conselho de
Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de
porte semelhante ou maior que a CPRM;
b) ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria
independente registrada na CVM; ou
c) ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às
atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário.
G.1) - Redação Vigente
Art. 110. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria, as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das
demais normas aplicáveis:
I. não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para o
Comitê:
a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da CPRM; e
b)
responsável
técnico,
Diretor, gerente,
supervisor
ou
qualquer
outro
integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
G.2) - Redação Aprovada pela AGE
Art. 110. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria, as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das
demais normas aplicáveis:
I. não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para o
Comitê:
a) Diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da CPRM; e
b)
responsável
técnico,
Diretor, gerente,
supervisor
ou
qualquer
outro
integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura;
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.005526/2021-01, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CAPITÃO LORO,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000408-6 e na Autoridade
Marítima sob o nº 401-014734-2 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede
de Arrasto (fundo) - duplo; espécie alvo Camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis),
Camarão-barba-ruça (Artemesia longinaris), Camarão-santana (Pleoticus muelleri) na área
de atuação: Mar Territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo
em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca CAPITÃO LORO fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar
o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SERMOP/MPA nº 144, de 11 de março de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU

                            

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