DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.5.2. que a Antaq firme entendimento de que a armazenagem de contêineres
recebidos por modal que não o aquaviário poderá ser objeto de contrato de um Terminal de
Uso Privado desde que os requisitos para manutenção de sua outorga sejam atendidos;
5.6. indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Associação
Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec com vistas à imediata cessação da
conduta da Barra do Rio Terminal Portuário S.A. até sua regularização e/ou a
normatização da movimentação de cargas via DTC e DTA;
5.7. indeferir o pedido apresentado pela Abratec de renovação da oitiva da
Superintendência de Regulação e da Alfândega do Porto de Itajaí;
5.8. indeferir o pedido apresentado pela Abratec para que seja reconhecida
a subsistência do Auto de Infração nº 004289-7 (SEI nº 0992729);
5.9. cientificar a empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e a
Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec acerca da presente
decisão; e
5.10. arquivar o presento processo.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery
(Presidente e Relator), Flávia
Takafashi, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 132/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.004780/2020-11
2. Interessado: Poly Terminais Portuários S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam do
processo sancionador referente à autuação da empresa Poly Terminais Portuários S.A.
por uso de instalação portuária em desvio de finalidade, com infração capitulada pelo
art. 32, XXXV, da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274, de 2014, por meio
do Auto de Infração nº 004290-0 (SEI nº 0992730),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar insubsistente o Auto de Infração nº 004290-0 (SEI nº 0992730)
lavrado 
em
desfavor 
da
empresa 
Poly 
Terminais
Portuários 
S.A.,
CNPJ 
nº
10.341.742/0001-34, visto a impossibilidade desta Agência de materializar a prática da
irregularidade de "desvio de finalidade";
5.2. determinar que a empresa Poly Terminais Portuários S.A., no prazo de
30 (trinta) dias, encaminhe à Antaq os dados de movimentação realizada nos últimos
cinco anos pela via aquaviária, os dados de movimentação de carga pela via terrestre
e os
dados relativos à armazenagem
de contêineres, como
preços, receitas,
quantidades, origem e tempo de estadia;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
unidades Regionais que, no prazo de 30 (trinta) dias:
5.3.1. encaminhe à Delegacia da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí
relatório contendo informações referentes ao volume, tipo e características das cargas
movimentadas (se nacionais, a serem nacionalizadas ou de transbordo) pelo modo
aquaviário pelos terminais listados na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272),
para conhecimento e providências que entender cabíveis;
5.4. informar à Receita Federal do Brasil que o Contrato de Adesão nº 12/2014-
ANTAQ não estabelece quantidades mínimas a serem movimentadas de carga conteinerizada;
5.5. determinar que a Superintendência de Regulação avalie e submeta à
Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa,
de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas à definir clara e
objetivamente limites à movimentação acessória e complementar, e que considere, em
sua avaliação, os seguintes aspectos:
5.5.1. conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos,
dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária
pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à
luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a
necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de
estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente
a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário;
5.5.2. que a Antaq firme entendimento de que a armazenagem de contêineres
recebidos por modal que não o aquaviário poderá ser objeto de contrato de um Terminal de
Uso Privado desde que os requisitos para manutenção de sua outorga sejam atendidos;
5.6. indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Associação
Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec com vistas à imediata cessação da
conduta da Poly Terminais Portuários S.A. até sua regularização e/ou a normatização
da movimentação de cargas via DTC e DTA;
5.7. indeferir o pedido apresentado pela Abratec de renovação da oitiva da
Superintendência de Regulação e da Alfândega do Porto de Itajaí;
5.8. indeferir o pedido apresentado pela Abratec para que seja reconhecida
a subsistência do auto de infração nº 004290-0 (SEI nº 0992730);
5.9. cientificar a empresa Poly Terminais Portuários S.A. e a Associação
Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec acerca da presente decisão; e
5.10. arquivar o presento processo.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery
(Presidente e Relator), Flávia
Takafashi, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 133/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005241/2020-91
2. Interessado: Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda.
3. Relator: Eduardo Nery
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam do
processo sancionador referente à autuação da empresa Teporti Terminal Portuário de
Itajaí Ltda. por uso de instalação portuária em desvio de finalidade, com infração
capitulada pelo art. 32, XXXV, da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274, de
2014, por meio do Auto de Infração nº 004294-3 (SEI nº 0996673),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar insubsistente o Auto de Infração nº 004294-3 (SEI nº 0996673)
lavrado em desfavor da empresa Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda., CNPJ nº
03.788.529/0001-00, visto a impossibilidade desta Agência de materializar a prática da
irregularidade de "desvio de finalidade";
5.2. determinar que a empresa Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda., no
prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Antaq os dados de movimentação realizada nos
últimos cinco anos pela via aquaviária, os dados de movimentação de carga pela via
terrestre e os dados relativos à armazenagem de contêineres, como preços, receitas,
quantidades, origem e tempo de estadia;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
unidades Regionais que, no prazo de 30 (trinta) dias:
5.3.1. encaminhe à Delegacia da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí
relatório contendo informações referentes ao volume, tipo e características das cargas
movimentadas (se nacionais, a serem nacionalizadas ou de transbordo) pelo modo
aquaviário pelos terminais listados na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272),
para conhecimento e providências que entender cabíveis;
5.4. informar à Receita Federal do Brasil que o Contrato de Adesão nº 03/2020-
MINFRA não estabelece quantidades mínimas a serem movimentadas de carga conteinerizada;
5.5. determinar que a Superintendência de Regulação avalie e submeta à
Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa,
de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas à definir clara e
objetivamente limites à movimentação acessória e complementar, e que considere, em
sua avaliação, os seguintes aspectos:
5.5.1. conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos,
dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária
pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à
luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a
necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de
estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente
a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário;
5.5.2. que a Antaq firme entendimento de que a armazenagem de contêineres
recebidos por modal que não o aquaviário poderá ser objeto de contrato de um Terminal de
Uso Privado desde que os requisitos para manutenção de sua outorga sejam atendidos;
5.6. indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Associação
Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec com vistas à imediata cessação da
conduta da Teporti Terminal Portuário de
Itajaí até sua regularização e/ou a
normatização da movimentação de cargas via DTC e DTA;
5.7. indeferir o pedido apresentado pela Abratec de renovação da oitiva da
Superintendência de Regulação e da Alfândega do Porto de Itajaí;
5.8. indeferir o pedido apresentado pela Abratec para que seja reconhecida
a subsistência do Auto de Infração nº 004294-3 (SEI nº 0996673);
5.9. cientificar a empresa Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e a Associação
Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec acerca da presente decisão; e
5.10. arquivar o presento processo.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery
(Presidente e Relator), Flávia
Takafashi, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 134/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005750/2019-80
2. Interessado: Seara Alimentos Ltda. (Braskarne)
3. Relator: Eduardo Nery
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam de processo de
fiscalização instaurado pela Unidade Regional de Florianópolis - UREFL em face do Terminal de
Uso Privado Braskarne Terminal Portuário (Seara Alimentos Ltda.), em cumprimento à
determinação da Diretoria Colegiada objeto da Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar que a empresa Braskarne Terminal Portuário (Seara Alimentos
Ltda.), no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Antaq os dados de movimentação
realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária, os dados de movimentação de carga
pela via terrestre e os dados relativos à armazenagem de contêineres, como preços,
receitas, quantidades, origem e tempo de estadia;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das unidades
Regionais que, no prazo de 30 (trinta) dias:
5.2.1. encaminhe à Delegacia da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí
relatório contendo informações referentes ao volume, tipo e características das cargas
movimentadas (se nacionais, a serem nacionalizadas ou de transbordo) pelo modo
aquaviário pelos terminais listados na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para
conhecimento e providências que entender cabíveis;
5.3. informar à Receita Federal do Brasil que Contrato de Adesão nº 05/2014-
ANTAQ não estabelece quantidades mínimas a serem movimentadas de carga conteinerizada;
5.4. determinar que a Superintendência de Regulação avalie e submeta à
Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de
modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas à definir clara e
objetivamente limites à movimentação acessória e complementar, e que considere, em sua
avaliação, os seguintes aspectos:
5.4.1. conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos,
dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária
pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à
luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a
necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de
estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente
a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário;
5.4.2. que a Antaq firme entendimento de que a armazenagem de contêineres
recebidos por modal que não o aquaviário poderá ser objeto de contrato de um Terminal de
Uso Privado desde que os requisitos para manutenção de sua outorga sejam atendidos;
5.5. indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Associação
Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec com vistas à imediata cessação da
conduta da Seara Alimentos Ltda. (Braskarne) até sua regularização e/ou a normatização da
movimentação de cargas via DTC e DTA;
5.6. indeferir o pedido apresentado pela Abratec de renovação da oitiva da
Superintendência de Regulação e da Alfândega do Porto de Itajaí;
5.7. cientificar a empresa Seara Alimentos Ltda. (Braskarne) e a Associação
Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec acerca da presente decisão; e
5.8. arquivar o presento processo.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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