DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Na hipótese em que o valor de desconto de mensalidade definida pela Entidade
seja superior ao limite estabelecido no § 3º, deverá a entidade acordante dispor de outros meios
de pagamentos para a complementação entre o limite definido e o valor da mensalidade.
§ 5º Os requisitos técnicos para operacionalização dos descontos serão
definidos pela Dataprev.
§ 6º As regras de biometria trazidas no inciso II somente se aplicarão às novas adesões,
efetuadas a partir da entrada em vigor das obrigações trazidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Proteção de Dados
Art. 5º No âmbito de suas competências e responsabilidades, as entidades e
a Dataprev deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a
proteger os dados e informações pessoais de acessos não autorizados, de situações
acidentais ou ilícitas de uso ou de compartilhamento ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito.
§ 1º As medidas de que trata o caput deverão ser observadas desde a fase de
celebração e durante a manutenção do ACT.
§ 2º No que concerne às informações pessoais de que trata o caput:
I - o seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais;
II - poderão ter autorizadas sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem; e
III - todo aquele que obtiver acesso será responsabilizado por seu uso indevido.
Seção II
Do processo de instrução e formalização do ACT
Art. 6º Para celebrar e manter ACT para desconto de mensalidade associativa
com o INSS, a entidade acordante deverá comprovar cumulativamente:
I - possuir número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
há mais de 3 (três) anos, com natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, com
atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
III - possuir representação territorial, com sede própria ou através de
entidades afiliadas em, no mínimo, 3 (três) estados da Federação, em diferentes regiões,
com atendimento presencial aos associados nas Unidades Federativas de sua estrutura;
IV - estar devidamente regularizada em relação ao:
a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e
b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.
Parágrafo único. Na hipótese de confederação que representa entidades a ela
vinculadas, as exigências de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser atendidas
pela entidade que celebrar o ACT, sem prejuízos das demais exigências previstas.
Art. 7º A celebração do ACT, nos termos desta Instrução Normativa, deve ser
regularmente instruída, por intermédio de processo administrativo gerado no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP,
devendo constar obrigatoriamente os seguintes documentos:
I - manifestação de interesse da entidade;
II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;
III - estatuto social atualizado e aprovado em assembleia geral devidamente
registrada em cartório;
IV - ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria (registrada em cartório);
V - ata da assembleia geral que definiu o percentual de desconto (registrada em cartório);
VI - documento de identificação oficial válido com foto e CPF da autoridade
competente para firmar o ACT, conforme o estatuto social;
VII - relação dos dirigentes da entidade, conforme ata de posse, contendo
nome, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do Cadastro de
Pessoa Física - CPF, endereço completo e telefones;
VIII - relação completa dos associados e/ou filiados da entidade;
IX - informações acerca das formas atuais de cobrança da mensalidade associativa;
X - documentos que comprovem que a organização da sociedade civil funciona
no endereço por ela declarado;
XI - demonstração de estrutura física da entidade e existência de pessoal
administrativo, por meio de:
a) cópias de Carteira de Trabalho
ou contratos assinados com seus
colaboradores, com firma reconhecida em cartório, a fim de fazer prova da existência de
pessoal administrativo no corpo da entidade;
b) relatório com fotos de todas as dependências físicas de sua sede social,
contendo visualização das fachadas, da rua, salas com computadores, sala com os
arquivos de filiação e local de reuniões das assembleias da entidade;
c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB de sua sede social;
XII - sítio eletrônico oficial da entidade interessada, em funcionamento na Internet;
XIII - Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC (0800) que permita a realização
de ligação gratuita para atendimento dos filiados/beneficiários;
XIV - comprovação de que a entidade possui objetivos voltados à promoção de
atividades e finalidades de relevância pública e social, tais como relatório com fotos de
eventos e atividades sociais relevantes por ela promovidas em favor de seus filiados, e/ou
que tenham sido divulgadas em jornais e/ou sites de utilidade pública (inciso I do art. 33
da Lei nº 13.019, de 2014);
XV 
- 
cadastro 
ativo 
da
entidade 
no 
Portal 
do 
Consumidor
(https://consumidor.gov.br) da Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon como
"Entidades Sem Fins Lucrativos";
XVI - certidão negativa atualizada de débitos relativos aos tributos federais e
à dívida ativa da União;
XVII 
-
certidão 
negativa
estadual/distrital 
-
Secretaria 
de
Fazenda
Estadual/Distrital (Unidade da Federação da sede da entidade);
XVIII - certidão negativa municipal
- Secretaria Municipal de Fazenda
(município da sede da entidade);
XIX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
XX - Certidão de Regularidade Trabalhista - CNDT;
XXI - certidões negativas correcionais da Controladoria Geral da União - CGU
(CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM);
XXII - comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES ou
Cadastro Especial de Colônias de Pescadores - CECP ou Cadastro de Entidades Sindicais
Especiais - CESE no Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - certidões negativas do Sistema de Contas Irregulares do Tribunal de
Contas da União - TCU (do CNPJ e dos CPFs dos dirigentes);
XXIV - certidão negativa Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU;
XXV - certidões negativas do Sistema Inabilitados do TCU (CPF dos dirigentes);
XXVI -
certidões negativas do Sistema
Inidôneos do TCU
(CPF dos
dirigentes);
XXVII - certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato
de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça;
XXVIII - declaração consolidada da entidade proponente, nos moldes do Anexo I:
a) de adimplência, sob as penas do art. 299 do Código Penal, informando que
não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal Direta ou Indireta;
b) de que se enquadra no conceito de Organização da Sociedade Civil - OSC,
e que seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei
nº 13.019, de 2014, e que não se enquadram nas situações constantes no art. 27 do
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e
c) de que possui capacidade técnica e operacional para cumprimento do
objeto do ACT pretendido, conforme a Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º Para celebração e manutenção
do ACT somente serão aceitos
documentos contendo a respectiva logomarca, em papel timbrado, da entidade, contendo
data e assinatura do responsável legal da associação/sindicato.
§ 2º A qualquer momento o INSS, a seu critério, poderá realizar Visita Técnica
ou Pesquisa Externa, por meio de servidores designados pela Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão - Dirben, os quais colherão informações in loco a fim de
certificar-se sobre:
I - a existência e funcionamento da sede da entidade no endereço informado;
II - o período de tempo aproximado em que a entidade interessada está no
referido endereço;
III - se há real prestação serviços e atendimento aos beneficiários do INSS, tais
como: convênios, assistência jurídica, realização de atividade sociais, dentre outras
vantagens garantidas e efetivadas em favor de seus associados;
IV - a quantidade de funcionários em atuação no momento da pesquisa; e
V - a existência de documentos e registros trabalhistas/previdenciários
contemporâneos dos funcionários que prestam serviços na entidade associativa.
§ 3º Para fins desta Instrução Normativa, a Visita Técnica e/ou a Pesquisa
Externa deverão atestar a existência da entidade acordante, com descrição resumida da
estrutura física da sede da entidade associativa, especialmente os espaços dedicados ao
atendimento e à prestação de outros serviços aos associados.
§ 4º A Dirben poderá acatar a apresentação dos protocolos de requerimento dos
documentos mencionados nos incisos XV e XXII do caput, desde que devidamente justificado.
Art. 8º Os ACTs terão vigência máxima de 60 (sessenta) meses, a contar da
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o
prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses,
mediante autorização do Presidente.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do INSS
Art. 9º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos
descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade
dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução
Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os
eventuais descontos alegadamente não autorizados.
§ 1º Cabe ao INSS o credenciamento das entidades, por intermédio da
celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos por esta
Instrução Normativa.
§ 2º O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do
desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.
§ 3º Os valores descontados nos termos do caput serão repassados às
entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente à competência a que se referir.
Art. 10. Para fins do repasse dos valores descontados, será consultado o Sicaf e o Cadin.
§ 1º Na existência de pendências junto aos sistemas a que se refere o caput,
o INSS notificará a entidade a respeito da necessidade de regularização fiscal.
§ 2º Se a pendência não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados
da comunicação da ocorrência, os valores descontados serão retidos e, se a pendência
persistir por período superior a 60 (sessenta) dias, os valores não repassados à entidade
serão devolvidos aos beneficiários do INSS, por meio de Complemento Positivo.
§ 3º Os prazos a que se referem o § 2º poderão ser prorrogados por igual
período, uma única vez, desde que devidamente justificados.
Seção II
Das Entidades Acordantes
Art. 11. A entidade responde administrativa, civil e penalmente por todo e qualquer
ato praticado ou efeitos decorrentes dos comandos de averbações encaminhados à Dataprev.
Parágrafo único. Caberá à entidade a responsabilidade:
I - pela restituição de todos os valores descontados indevidamente dos beneficiários; e
II - pela devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis da constatação da irregularidade.
Art. 12. Cabe às entidades acordantes:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, atender de forma imediata às
solicitações do INSS, bem como os prazos estabelecidos e observar que os serviços
convencionados sejam executados sob suficientes padrões técnicos e éticos, por
profissionais e auxiliares qualificados;
II - comunicar ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer
alteração em seu estatuto social que venha a ocorrer em consequência de:
a) mudança de razão social ou CNPJ;
b) incorporação, cisão ou encerramento de atividades;
c) mudança de endereço;
d) alterações em suas disposições estatutárias, que tenham relação com o objeto do ACT; e
e) outras alterações relevantes em seu quadro de dirigentes, que resultem na
mudança dos representantes legais signatários, conforme definido em seu estatuto social,
durante o andamento do processo de celebração e durante a vigência do ACT;
III - enviar à Dataprev, via comunicação sistêmica, a adesão e/ou a exclusão do
desconto de mensalidade associativa, consoante as diretrizes estabelecidas pela referida empresa;
IV - informar à Dataprev, de imediato, as exclusões de autorizações quando
ocorrer óbito de seus filiados/beneficiários;
V - observados os ACTs vigentes, em época própria, manter devidamente
arquivado em suas dependência físicas ou em computação em nuvem e à disposição dos
órgãos de controle, Ministério Público, Auditoria Externa Independente, INSS e demais
órgãos competentes:
a) as fichas de filiação;
b) os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa; e
c) cópias da documentação pessoal com foto de seus filiados;
VI - manter sempre disponível e em funcionamento seu SAC (0800), garantindo que
as ligações sejam gratuitas e que o atendimento das solicitações e demandas, previsto no Decreto
nº 6.523, de 31 de julho de 2008, não deverá resultar em qualquer ônus para o beneficiário;
VII
- manter
ativo o
cadastro
da Entidade
no Portal
Consumidor
(consumidor.gov.br), ou outro Portal que o venha substituir, acompanhar diariamente as
reclamações recebidas por meio do site, independentemente do recebimento de qualquer
aviso, analisá-las e respondê-las e investir todos os esforços na efetiva resolução dos
problemas apresentados pelos consumidores, de forma desburocratizada e dentro do
prazo estipulado pela Senacon, durante a vigência do ACT;
VIII - orientar os beneficiários sobre os termos de adesão ao desconto de
mensalidade associativa, no momento em que for efetivar a autorização, no mínimo, das
seguintes informações:
a) percentual do desconto;
b) valor nominal do desconto para a competência da autorização;
c) número do CNPJ, Razão Social e Nome Fantasia da Entidade sindical,
acrescido de endereço completo;
d) número telefônico do SAC (0800) e demais canais de atendimento da Entidade; e
e) nome e número da rubrica que constará na folha de pagamento do beneficiário.
§ 1º O leiaute e os itens exigíveis que deverão constar do teor dos termos de
adesão ao desconto de mensalidade serão definidos pela Dataprev, com aprovação do
INSS, por meio de ato próprio.
§ 2º A comunicação ao INSS deve ser imediata quando se tratar de troca do
número de SAC (0800) e de atualização de dados bancários para recebimento do repasse.
§ 3º Os documentos mencionados no inciso V devem ser salvaguardados pelas
entidades durante todo o período em que forem efetuados os descontos e, após seu
encerramento por qualquer motivo, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da
data do encerramento dos descontos, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 13. Conforme o princípio da liberdade associativa, a entidade não pode
dificultar a exclusão do desconto de mensalidade aos seus associados quando solicitado
pelo beneficiário diretamente nos canais da associação/sindicato.
Seção III
Da Dataprev
Art. 14. A Dataprev processará as informações dos termos de adesão ao
desconto de mensalidade associativa, bem como às de exclusão de desconto, objetos
desta Instrução Normativa.

                            

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