DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, aos Fundos Estadual e
Municipais de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme Anexos a esta Portaria.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta
complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2023
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
ESTABECIMENTO DE SAÚDE
C N ES
G ES T ÃO
CÓDIGO E DESCIÇÃO DE INCENTIVO
TOTAL DE
LEITOS
RAU/PORTAS 
DE
ENTRADA 
A
QUALIFICAR
TOTAL 
DE
LEITOS/PORTAS DE
E N T R A DA
VALOR ANUAL
(R$)
. BA
290570
C A M AÇ A R I
HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI
2388057
ES T A D U A L
82.13 PORTA DE ENTRADA ESPECIALIZADA TIPO I
1
1
2.400.000,00
.
292740
S A LV A D O R
HOSPITAL GERAL DO ESTADO
0004294
ES T A D U A L
82.76
UTI 
PEDIÁTRICO
RUE
TIPO
II
QUALIFICADOS
6
6
633.242,88
.
HOSPITAL SANTA ISABEL
0003832
MUNICIPAL
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II QUALIFICADOS
4
4
422.161,92
.
HOSPITAL DA MULHER
0003778
ES T A D U A L
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II QUALIFICADOS
7
7
738.783,36
.
HOSPITAL ELÁDIO LESSERRE
0003980
ES T A D U A L
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II QUALIFICADOS
7
7
738.783,36
.
HOSPITAL SANTO ANTÔNIO
2802104
ES T A D U A L
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II QUALIFICADOS
7
7
738.783,36
.
HOSPITAL SANTO ANTÔNIO
2802104
ES T A D U A L
82.76
UTI 
PEDIÁTRICO
RUE
TIPO
II
QUALIFICADOS
4
4
422.161,92
.
290650
CANDEIAS
UNIDADE 
MÉDICA 
INTEGRADA 
UMI
CMH
3791130
ES T A D U A L
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II QUALIFICADOS
2
12
211.080,96
.
291920
LAURO DE FREITAS
HOSPITAL METOPOLITANO
0607126
ES T A D U A L
82.73 UTI ADULTO RUE TIPO II NOVOS
35
35
3.693.916,80
.
T OT A L
9.998.914,56
ANEXO II
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
ESTABELECIMENTO DE
S AÚ D E
G ES T ÃO
TOTAL 
DE
PORTA 
DE
E N T R A DA
CÓDIGO 
E
DESCIÇÃO DE
INCENTIVO
AT U A L
CUSTEIO
(ANUAL)
PORTARIA 
DE
Q U A L I F I C AÇ ÃO
COMPLEMENTAÇÃO DE
CUSTEIO (ANUAL)
A LT E R AÇ ÃO
CÓDIGO 
DE
INCENTIVO
( N OV O )
CUSTEIO TOTAL
(ANUAL)
. BA
292870
SANTO
ANTÔNIO DE
J ES U S
6414702
HOSPITAL 
REGIONAL
DE SANTO
ANTÔNIO
DE JESUS
ES T A D U A L
1
82.12 PORTA
DE ENTRADA
GERAL
1.200.000,00
PRT 
GM/MS
N.
1.723, DE 14 DE
AGOSTO DE 2012
1.200.000,00
82.13 PORTA DE
E N T R A DA
ESPECIALIZADA I
2.400.000,00
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 225, de 28 de novembro de 2023, seção 1, página 93 e 94, com incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 3.121, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo
de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer
do Colo do Útero.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do
Câncer do Colo do Útero com a finalidade de discutir, avaliar e propor medidas
voltadas ao aperfeiçoamento das ações estratégicas do Ministério da Saúde direta ou
indiretamente relacionadas à temática.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do
Câncer do Colo do Útero:
I -
elaborar e revisar documentos
relativos as ações de
controle e
eliminação de câncer de colo de útero;
II - promover debates e discussões quanto a adoção de estratégias de
controle e eliminação de câncer de colo de útero;
III - propor estratégias, auxiliar técnica e cientificamente; e
IV - articular ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que versem sobre
o controle e a eliminação do câncer do colo do útero.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo
do Útero será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
a) um do Instituto Nacional de Câncer; e
b) um da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
a) um do Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde;
b) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral; e
c) um do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária;
III - um da Secretaria-Executiva;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde:
a) um do Departamento de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
a) um do Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
b) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças
não Transmissíveis; e
c) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis;
VI - Secretaria de Saúde Indígena:
a) um do Gabinete; e
b) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
a) um do Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
VIII - Secretaria de Informação e Saúde Digital;
a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão
indicados e designados pelas suas respectivas Secretarias.
§ 3º O Grupo de Trabalho, poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas no tema para participar de
suas reuniões e discussões, sem direito a voto, cuja presença pontual seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho para
Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero, além dos convidados de que trata
o § 3º do art. 3º, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Não ter qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial
conflito de interesse em relação ao tema submetido à sua análise, de forma a permitir
uma atuação com independência e idoneidade; e
II - Manter confidencialidade em
relação a informações técnicas e
documentos obtidos no âmbito de suas atividades no Grupo de Trabalho.
Art. 5º A Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do
Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde será responsável por coordenar e
prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades do
Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero.
Art. 6º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo
do Útero se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter
extraordinário, sempre que houver necessidade, conforme convocação da Coordenação-
Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
§ 1º Caberá à coordenação do Grupo de Trabalho convocar os membros
para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio de correio
eletrônico, com antecedência mínima de 5 dias.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por meio
de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos
membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do
Câncer do Colo do Útero será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada, cabendo unicamente o reconhecimento pela notória participação na
construção da decisão técnica para qual contribuir.
Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da elaboração de
conteúdos técnico-científicos no âmbito do Grupo de Trabalho serão de propriedade do
Ministério da Saúde.
Art. 8º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo
do Útero terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do
Útero elaborará relatório anual sobre as recomendações intersetoriais das diversas áreas e
Secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas
no art. 2º desta Portaria. Os relatórios anuais e o relatório final serão encaminhados pela
Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer às diversas
áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 3.147, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Aprova a adesão de entes federativos à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das
Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial MS/MJ nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2 e a Portaria de Consolidação nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, que instituem normas para a operacionalização
da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Portaria SAES/MS nº 37, de 18 de janeiro de 2021, que redefine registro das Equipes de Atenção Primária e Saúde Mental no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), resolve:
Art. 1º Fica aprovada a adesão do Município descrito no anexo a esta Portaria, à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no
Sistema Prisional (PNAISP).
Art. 2º A transferência de recursos financeiros está condicionada ao credenciamento de Equipes de Atenção Primária Prisional (EAPP) e ao cumprimento das demais exigências previstas
nas Portarias de Consolidação nº 2 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, na Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021, e na Portaria SAES/MS nº 37, de 18 de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
.
UF
IBGE
MUNICÍPIO
.
RO
1100288
Rolim de Moura

                            

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