DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO N° 88, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Processo nº 21000.047763/2021-27:
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão
de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
bem
como
o
Parecer
nº.
00026/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 5 de março de 2024, aprovado pelo Despacho de
Aprovação nº. 0061/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 17 a 24 do Decreto nº. 8.420/2015, aplicar
à pessoa jurídica MASTERBOI LTDA, CNPJ 03.721.769/0001-97, pela prática dos atos lesivos
previstos no artigo 5º, incisos I e V, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 95.016.053,04 (noventa e cinco milhões, dezesseis mil,
cinquenta e três reais e quatro centavos);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013;
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii;
ii. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de
pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público,
pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm
de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título,
e "20" para o restante do texto;
iii. Nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 (trinta) dias na página principal
da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 89, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Processo nº 00190.104727/2021-16
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº.
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº.
00045/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 1º de março de 2024, aprovado pelo Despacho
nº. 00065/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação de Aprovação nº.
00058/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública à empresa FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S/A, CNPJ
05.468.184/0001-32, pela prática do ato lesivo previsto no inciso III do artigo 88 da Lei nº
8.666, de 1993, devendo ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público
até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente:
a) o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a Administração
Pública, contados da data da publicação desta decisão; b) o ressarcimento dos prejuízos
causados ao erário; e c) a superação dos motivos determinantes da punição.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 90, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Processo nº: 00190.101421/2023-61
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos
assumidos pela pessoa jurídica WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LDTA., CNPJ nº
93.189.694/0008-04, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como
fundamento desta decisão, as Notas Técnicas nº 2822/2023/CGIPAV - ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI e nº 3484/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o
Parecer nº 00055/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº
0068/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União,
para DEFERIR o pedido
de julgamento antecipado do
PAR nº
038.06415/2022, originário da Petrobras, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso
I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 677.844,00 (seiscentos e setenta e sete mil,
oitocentos e quarenta e quatro reais), em decorrência de sua responsabilidade objetiva,
bem como a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar no âmbito da Petrobras, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos
termos do artigo 83, inciso III, da Lei nº 13.303/2016 c/c o artigo 214, inciso III, do
Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do
recolhimento da multa.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 94, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Processo nº: 00190.111747/2023-05
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos
assumidos pela pessoa jurídica PERTECH DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 59.664.391/0001-91,
nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta
decisão, a Nota Técnica nº 3822/2023/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como
o Parecer nº 00054/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação
nº 0069/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União,
para DEFERIR o pedido
de julgamento antecipado do
PAR nº
14044.720240/2022-46, originário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$
192.615,75 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e cinco
centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do
recolhimento da multa.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA N° 115, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Cria o Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão, no
âmbito da Controladoria-Geral da União.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso VII do do art. 35 do do Anexo I do Decreto nº 11.330, de
1º de janeiro de 2023, e o inciso II do art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021,
considerando o disposto no art. 7º-A do Anexo I do referido Decreto, e conforme consta do
processo nº 00190.102999/2023-35, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão, com a
finalidade de propor e acompanhar iniciativas relacionadas aos temas de equidade, diversidade
e inclusão, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 2º Compete ao Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão:
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar as
políticas de equidade, diversidade e inclusão no âmbito da CGU;
II - estruturar anualmente um plano de ação para as políticas de equidade,
diversidade e inclusão da CGU;
III - acompanhar a implementação do plano de ação de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
IV - receber e avaliar demandas internas e externas sobre equidade, diversidade e
inclusão, de modo a assessorar a CGU no tema;
V - requerer às áreas da CGU informações que considerar necessárias ao
cumprimento das competências do Comitê;
VI - realizar diagnósticos internos sobre equidade, diversidade e inclusão, de modo
a obter subsídios para o desenvolvimento das ações do Comitê;
VII - identificar políticas, programas, ações e projetos de equidade, diversidade
e inclusão da administração pública federal que possam ter aplicação no âmbito da CGU;
VIII - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União; e
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a atuação e o funcionamento do
Comitê e será disponibilizado, no sítio eletrônico da CGU, no prazo de até 6 (seis) meses,
contados da instalação do Comitê.
Art. 3º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão será composto por um
representante titular e um suplente:
I - da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
II - da Assessoria Especial de Comunicação Social;
III - da Secretaria-Executiva;
IV - da Secretaria Federal de Controle Interno;
V - da Ouvidoria-Geral da União;
VI - da Corregedoria-Geral da União;
VII - da Secretaria de Integridade Privada;
VIII - da Secretaria de Integridade Pública;
IX - da Secretaria Nacional de Acesso à Informação;
X - do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle
- Unacon Sindical; e
XI - dos trabalhadores terceirizados que atuam no âmbito Controladoria-Geral da União.
§ 1º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão será coordenado pela Assessoria
Especial de Participação Social e Diversidade, com a colaboração da Diretoria de Gestão Corporativa.
§ 2º O representante e o respectivo suplente referidos nos incisos I a IX do caput
serão indicados pelas autoridades máximas das respectivas áreas.
§ 3º O representante e o respectivo suplente referidos no inciso X do caput serão
indicados pela própria entidade sindical.
§ 4º O representante e o respectivo suplente referidos no inciso XI do caput serão
indicados pelo conjunto dos trabalhadores terceirizados que atuam na CGU, conforme
orientações da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade.
§ 5º Os representantes do Comitê referido no caput atuarão em permanente
articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade na disseminação e na
implementação das pautas de equidade, diversidade e inclusão no âmbito da CGU.
Art. 4º A secretaria executiva do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão
competirá à Secretaria-Executiva da CGU.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê de Equidade,
Diversidade e Inclusão, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, coletivos e movimentos sociais, bem
como acadêmicos especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja
considerada relevante para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 6º A composição do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão buscará ser
representativa de origem geográfica, gênero, etnia, raça, orientação sexual, idade, deficiência
física, imunológica, sensorial ou mental e outros aspectos de diversidade.
Art. 7º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela coordenação.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.
§ 2º A Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade terá voto de
qualidade em caso de empate.
§ 3º As deliberações do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão terão natureza
opinativa, podendo ser adotadas como recomendações da Assessoria Especial de Participação
Social e Diversidade.
§ 4º As reuniões do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão poderão ocorrer de
modo presencial, virtual ou híbrido, conforme estipulado pela coordenação.
Art. 8º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão poderá criar, no exercício de
suas atribuições, comissões temáticas com a participação de representantes de outros órgãos
e entidades, públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, coletivos e movimentos
sociais, bem como acadêmicos e especialistas em assuntos afetos aos temas que
especificar.
Parágrafo único. As comissões temáticas a que se refere o caput:
I - terão o número limitado de 10 (dez) membros cada uma;
II- poderão operar simultaneamente, limitadas ao número de 5 (cinco); e
III - funcionarão em caráter temporário, por prazo não superior a 1 (um) ano, sendo
possível a prorrogação por igual período.
Art. 9º O mandato dos representantes do Comitê de Equidade, Diversidade e
Inclusão terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, momento
em que serão realizadas novas indicações para a composição do Comitê, conforme art. 3º.
Art. 10. Os membros de que trata o art. 3º perderão o mandato no Comitê, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, na hipótese de:
I - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
II - prática de ato incompatível com a função de membro do Comitê de Equidade,
Diversidade e Inclusão.
Art. 11. A participação no Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A participação dos servidores da CGU no Comitê de Equidade, Diversidade
e Inclusão será realizada sem prejuízo do exercício de suas atribuições funcionais regulares.
Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024.
VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA
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