DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.5. pelo responsável Thiago Leone Mitidieri, em relação ao subitem 9.1.9
do Acórdão 2.006/2019-Plenário;
9.2. acatar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis Luciano Galvão Coutinho, Armando Mariante de Carvalho, Luiz Ed u a r d o
Melin de Carvalho e Silva, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antônio Araújo
Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Demian Fiocca, Marcia Cristina da Silva Dias, João
Carlos Ferraz, Maurício Borges Lemos, Elvio Lima Gaspar, Roger Louis Fernand Egea,
Wagner Bittencourt de Oliveira, Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos, Vladimir
Matheus Ribeiro de Souza, Vania Conze Cezimbra, Marcelo Orlando Mesquita da Silva,
Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Vivian Regina Costa Winkel,
Alessandra Marques da Silva Martins, Bruno Castelo Branco, Priscilla Assis Pinto da
Matta, Julio Cesar Maciel Ramundo, Roberto Zurli Machado, Carlos Frederico Braz de
Souza, Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa, Daniel da Silva Grimaldi, Thiago Leone Mitidieri,
Daniel do Espírito Santo Cardoso Seiceira, Guilherme Narciso de Lacerda, Fernando
Marques dos Santos, Jorge Kalache Filho, Thais de Azevedo Gama Filho, Bruno Hilano
Regueira e Marcela Puppin Carvalho, em face das condutas a eles atribuídas nas
audiências determinadas pelos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.1.3, 9.1.3.4,
9.1.3.5, 9.1.3.6, 9.1.4, 9.1.5.1, 9.1.5.2. 9.1.5.3, 9.1.7, 9.1.9 e 9.1.10 do Acórdão
2.006/2019-Plenário, bem como das alíneas "a" do parágrafo 41 do despacho à peça
2043, sem aplicar-lhes multa, em homenagem ao que dispõem os arts. 23, 24 e 28 do
Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb);
9.3. juntar cópia do Ofício AT 8/2020 do BNDES, de 3/3/2020 (peça 1755),
referente à diligência do subitem 9.2
do Acórdão 2.006/2019-Plenário, ao TC
012.423/2021-1, processo que monitora o cumprimento de deliberações relacionadas às
exportações de bens e serviços brasileiros para obras no exterior;
9.4. dar ciência ao BNDES, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU
315/2020, de que:
9.4.1. a ausência do exame técnico dos itens financiáveis nas solicitações de
financiamento à exportação de bens e serviços destinados a empreendimentos ou
projetos no exterior, especialmente, mas não apenas, com relação aos aspectos
econômico-financeiros e de engenharia, descumpriu o art. 10 do Estatuto e o art. 13 do
Regulamento Geral de Operações do BNDES;
9.4.2. a consideração de custos indiretos nos financiamentos incoerentes com os
percentuais esperados em práticas de mercado descumpriu o subitem 4.2, inciso II, alínea "e",
dos Procedimentos Operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, c/c o subitem 5.5,
alínea "c", do Programa BNDES-Exim-Pós-Embarque, modalidade Supplier Credit, aplicada à
modalidade Buyer Credit por força da Decisão 352/2004-BNDES, todos do BNDES;
9.4.3. a aceitação, consideração e autorização para desembolso de parcelas de
financiamento relativas a serviços:
9.4.3.1 previstos expressamente como de responsabilidade exclusiva do ente
estrangeiro descumpriu as cláusulas 1.2 e 1.4 dos contratos de colaboração financeira e
o subitem 4.2, inciso II, alínea "e", dos Procedimentos Operacionais do Programa BNDES-
Exim Pós-Embarque, c/c o subitem 5.5, alínea "c", do Programa BNDES-Exim-Pós-
Embarque, modalidade Supplier Credit, aplicada à modalidade Buyer Credit por força da
Decisão 352/2004-BNDES, todos do BNDES, bem como está em desacordo com os
objetivos do Produto Exim Pós-Embarque;
9.4.3.2 realizados ou bens adquiridos por empresa estrangeira descumpriu o
item 3 da Resolução 1.894/2010 (Políticas Operacionais do BNDES para o Produto Exim
Pós-Embarque), c/c o item 2 da Circular 176/2002 (Regulamento BNDES Exim Pós-
Embarque), bem como com a cláusula 2.2 do contrato de colaboração financeira e com
os objetivos do Produto Exim Pós-Embarque;
9.4.4. a contabilização de valores consignados em rubricas específicas com
despesas que se refiram à estrutura administrativa e ao lucro das exportadoras podem
configurar duplicidade com as parcelas integrantes dos custos indiretos referentes à
administração central e ao benefício, que incidem sobre os custos diretos dos serviços e
bens exportados, descumprindo o subitem 4.2, inciso II, alínea "e", dos Procedimentos
Operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, c/c o subitem 5.5, alínea "c", do
Programa BNDES-Exim-Pós-Embarque, modalidade Supplier Credit, aplicada à modalidade
Buyer Credit por força da Decisão 352/2004-BNDES, todos do BNDES;
9.4.5. a contabilização de exportações em desconformidade com o cronograma
físico-financeiro do empreendimento ou do projeto, em especial as exportações consideradas
antes do início dos serviços, descumpriu as cláusulas 2 e 4 dos contratos de colaboração
financeira e está em desacordo com os objetivos do Produto Exim Pós-Embarque.
9.5. recomendar ao BNDES que, com fundamento no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal:
9.5.1. estabeleça rol de documentos que devem constar das solicitações de
financiamento, 
os 
quais, 
em 
seu 
conjunto, 
deverão 
permitir 
caracterizar 
o
empreendimento ou o projeto de destino das exportações e subsidiar, de forma
suficiente, a adequada análise dos bens e serviços a serem exportados;
9.5.2. estabeleça que os postulantes aos financiamentos apresentem os
seguintes documentos, previamente aprovados pelo país importador:
9.5.2.1.
estudo 
de
viabilidade
técnico
e 
econômico-financeiro
do
empreendimento ou do projeto; e
9.5.2.2. orçamento de bens e serviços exportáveis e não exportáveis com nível
de detalhamento suficiente e compatível com parâmetros de preços do país importador
e com as especificações do contrato comercial;
9.5.3. implemente meios que visem:
9.5.3.1 garantir a razoável veracidade do teor das informações prestadas, bem
como factibilidade do conteúdo das declarações e demais documentos entregues pelas
empresas exportadoras, de modo que o monitoramento sobre a efetiva exportação de
serviços não se restrinja à esfera declaratória das partes interessadas;
9.5.3.2.
uma 
adequada
verificação
da
compatibilidade 
dos
serviços
relacionados como exportáveis, na etapa de análise das solicitações de financiamento, e,
posteriormente, como efetivamente exportados, na etapa de comprovação da efetiva
exportação dos serviços;
9.5.4. estabeleça que as empresas exportadoras apresentem às empresas de
auditoria independentes:
9.5.4.1 os produtos das prestações de serviços realizados por terceiros,
considerados como exportados, tais como projetos, relatórios, laudos, entre outros, nos
processos de certificação e comprovação das exportações, a fim de assegurar, com razoável
segurança, a produção nacional ou por técnicos brasileiros dos serviços exportados;
9.5.4.2. documentos comprobatórios das informações prestadas em relação à
mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos;
9.5.5. utilize parâmetros de valores de mão de obra, em conjunto com demais
critérios, de forma a balizar a avaliação das informações prestadas pelas exportadoras
para a mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos;
9.5.6. utilize bancos de dados para eventual checagem das informações
relacionadas à mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos;
9.5.7. estabeleça marco temporal para
o início da contabilização das
exportações tendo como foco o efetivo incentivo às exportações brasileiras, a fim de
evitar o desembolso de recursos do Banco para exportações que ocorreriam de qualquer
forma, independentemente do apoio da instituição de crédito brasileira;
9.5.8. reformule as disposições da Resolução DIR nº 3.882/2022 para que nos
financiamentos da linha Exim Pós-Embarque sejam realizados o exame técnico dos itens
financiáveis nas solicitações de financiamento à exportação de bens e serviços destinados
às obras no exterior, especialmente, mas não apenas, com relação aos aspectos
econômico-financeiros e de engenharia, conforme previsto no estatuto e no regulamento
geral de operações do BNDES
9.6. dar ciência desta deliberação ao BNDES e aos responsáveis.
10. Ata n° 7/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0324-07/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (2º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (1º
Revisor e Redator), Jorge Oliveira (3º Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro presente que não participou da votação: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues.
13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator).
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 325/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.912/2018-3
1.1. Apenso: 038.135/2019-1
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Responsáveis: Alexandre Meira da Rosa (976.881.856-53), Ivan João
Guimarães Ramalho (280.080.578-15), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva
(691.850.857-15), Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87), Ruy Nunes Pinto Nogueira
(012.281.887-34) e Sheila Ribeiro Ferreira (182.374.441-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da
Fazenda, Câmara de Comércio Exterior (Camex) e Comitê de Financiamento e Garantia às
Exportações (Cofig).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. 1º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.2. 2º Revisor: Ministro Vital do Rêgo.
5.3. 3º Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria do Controle Externo do Sistema Financeiro
Nacional e dos Fundos de Pensão (SecexFinanças).
8. Representação legal: Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB/RJ 163.187), João
Pedro Chaves Valladares Pádua (OAB/RJ 130.690), Júlia Alexim Nunes da Silva (OAB/RJ
149.781), Gustavo Toniol Raguzzoni (OAB/DF 59.533), Liana Cláudia Hentges Cajal
(OAB/DF 50.920), Pedro Barros Nunes Studart Correa (OAB/DF 43.656) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em
cumprimento ao subitem 9.3 do Acórdão 1.031/2018-TCU-Plenário, no intuito de
aprofundar o exame de possíveis irregularidades ocorridas na Câmara de Comércio
Exterior da Presidência da República (Camex), no Comitê de Financiamento e Garantia
das Exportações (Cofig) e na Secretaria do Tesouro Nacional (STN), entre outros órgãos
e agentes envolvidos, relacionadas à aprovação da nova forma de pagamento do prêmio
de seguro de crédito à exportação (modalidade ongoing),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo revisor, em:
9.1. considerar a presente representação improcedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Alexandre Meira da
Rosa, Ivan João Guimarães Ramalho, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, Marcus
Pereira Aucélio, Ruy Nunes Pinto Nogueira e Sheila Ribeiro Ferreira;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis; e
9.4. arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 7/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0325-07/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (3º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo
(2º Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (1º Revisor e
Redator).
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler
(3º Revisor) e Jorge Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 326/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.842/2018-5.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério das Relações Exteriores (MRE).
3.2. Responsáveis: Ivan João Guimarães Ramalho (CPF 280.080.578-15), Antônio
José Alves Júnior (CPF 849.079.327-15), André Luiz Andrade Bobroff (CPF 475.345.329-49),
Enio Cordeiro (CPF 183.559.789-00), Luiz Fernando Pires Augusto (CPF 688.045.557-34),
Miguel João Jorge
Filho (CPF 024.842.858-68), Antônio de
Aguiar Patriota (CPF
091.856.151-5),
Nelson
Machado
(CPF 004.364.701-44),
Reinhold
Stephanes (CPF
002.070.981-15), João Bernardo de Azevedo Bringel (CPF 224.830.041-72), Daniel Maia (CPF
634.270.440-68), Sheila Ribeiro Ferreira (CPF 182.374.441-91), Marcus Pereira Aucélio (CPF
393.486.601-87), Paulo Bernardo Silva (CPF 475.345.329-49), Wagner Gonçalves Rossi (CPF
031.203.258-72), Carlos Eduardo Esteves Lima (CPF 474.292.406-15), Guilherme Casse (CPF
303.570.800-25), Alessandro Golombiewski Teixeira (CPF 656.147.550-04), Adriano Pereira
de Paula (CPF 743.481.327-04), Marcela Santos de Carvalho (CPF 034.091.094-12), Hadil
Fontes da Rocha Vianna (CPF 385.181.717-68), Carlos Márcio Bicalho Cozendey (CPF
342.835.011-15), Fernando Damata Pimentel (CPF 129.845.316-04), Ruy Nunes Pinto
Nogueira (CPF 012.281.887-34), Laudemir André Müller (CPF 725.217.320-87), Beto Ferreira
Martins Vasconcelos (CPF 032.815.116-51), Eva Maria Cella Dal Chiavon (CPF 400.606.759-
34) e Dyogo Henrique de Oliveira (CPF 768.643.671-34).
4. Órgãos/Entidades: Câmara de Comércio Exterior (Camex), Comitê de
Financiamento e Garantia às Exportações (Cofig), ambos vinculados ao Ministério da
Fazenda, Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF) e
Secretaria de Assuntos Internacionais (Sain-MF) (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena
Nunes (OAB/RJ 96.320) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social; Pablo Lemos Figueiredo de Paiva (OAB/DF 38.019), Marina Monte-mór
David Pons (OAB/DF 027.936) e outros, representando Carlos Marcio Bicalho Cozendey;
Fernando Antonio dos Santos Filho (OAB/DF 37.934), representando Fernando Damata
Pimentel; Sthefani Lara dos Reis Rocha (OAB/DF 54.357), representando Nelson Machado;
Eugenio Jose Guilherme de Aragao (OAB/DF 4.935), Angelo Longo Ferraro (OAB/DF 37.922)
e outros, representando Paulo Bernardo Silva; Antônio Glaucius de Morais (OA B / D F
12.308), Antonio Rafael Meira Morais (OAB/DF 62.868) e outros, representando Reinhold
Stephanes; Clara Araújo Coutinho (OAB/SP 335.244), Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB/SP
345.204) e outros, representando Beto Ferreira Martins Vasconcelos; Grazielle Fernandes
Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB/RJ 96.320) e outros, representando Agência
Especial de Financiamento Industrial; Henrique Romano Rocha (OAB/DF 62.952),
representando Enio Cordeiro; Eugenio Jose Guilherme de Aragao (OAB/DF 4.935) e Gabriel
Brandao Ribeiro (OAB/DF 48.837), representando Giles Carriconde Azevedo; Gilberto
Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), representando Evandro de Sampaio Didonet;
Camila de Paula e Silva (OAB/DF 38.528), representando Wagner Goncalves Rossi; Gilberto
Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), representando Antônio de Aguiar Patriota;
Maria Eduarda Hajjar Milki, Matheus Soares Salgado Nunes de Matos (OAB/DF 17.219/E) e
outros, representando Marcela Santos de Carvalho; Pablo Lemos Figueiredo de Paiva
(OAB/DF 38.019), Marina Monte-mór David Pons (OAB/DF 027.936) e outros,
representando Hadil Fontes da Rocha Vianna; Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (OAB/DF
64.481), Maria Eduarda Hajjar Milki (OAB/DF 68.817) e outros, representando Miguel João
Jorge Filho; Marcos Pinto Correia Gomes (OAB/RJ 81.078), representando Antonio José
Alves Junior; Eugenio Jose Guilherme de Aragao (OAB/DF 4.935) e Gabriel Brandao Ribeiro
(OAB/DF 48.837), representando Alessandro Golombiewski Teixeira; Grazielle Fernandes
Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB/RJ 96.320) e outros, representando Bndes
Participações S.a.; Sthefani Lara dos Reis Rocha (OAB/DF 54.357), representando Eva Maria
Cella Dal Chiavon; Luis Fernando Belem Peres (OAB/DF 22.162), representando Marcus
Pereira Aucélio; Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (OAB/DF 64.481), Maria Eduarda
Hajjar Milki (OAB/DF 68.817) e outros, representando Dyogo Henrique de Oliveira; Joao
Marcelo Esteves Lima, representando Carlos Eduardo Esteves Lima.

                            

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