DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-009.744/2002-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista
formulado pelos Ministros Augusto Nardes e Antonio Anastasia. O processo foi
automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-032.365/2023-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O processo foi automaticamente
incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-033.516/2014-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, ante
pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. O processo foi automaticamente
incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 327/2024 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do
Regimento Interno e com o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não-conhecer
da denúncia e determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-040.488/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil; Concessionária do
Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A..
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Felipe Teixeira Vieira (31718/OAB-DF).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 328/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Lincoln Eduardo Villela Vieira de
Castro Ferreira:
1. Processo TC-001.261/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cristiane do Amaral de Barros (805.801.576-87); José
Dondici Filho (181.879.006-87); Lincoln Eduardo Villela Vieira de Castro Fe r r e i r a
(488.119.046-68); Luiz Antônio dos Santos (380.562.756-49); Sidiney de Andrade Leonel
(546.426.206-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade da concessão de
aposentadoria ao sr. Lincoln Eduardo Villela Vieira de Castro Ferreira com fundamento no
art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, à luz das disposições contidas nos arts. 21 e
26 da referida emenda constitucional.
ACÓRDÃO Nº 329/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em:
1. Processo TC-033.543/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Jhonhatham Alves de Assunção (44648/OAB-GO).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. conhecer parcialmente da presente denúncia;
1.8.2. considerá-la improcedente;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante;
1.8.4. encaminhar cópia deste acórdão e da peça 13 destes autos ao
denunciante, à Controladoria-Geral da União e à Agência Nacional de Transportes
Terrestres;
1.8.5. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 330/2024 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019 (PE 20/2019), promovido pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cujo objeto foi a aquisição de equipamentos
de proteção individual (EPI) (coldres táticos) para uso dos policiais rodoviários federais de
todas as unidades do órgão;
Considerando que a ata de registro de preços decorrente da licitação foi
firmada em 28/10/2021 com a empresa MD Comércio de Materiais de Segurança Ltda.
com vigência de doze meses;
Considerando a existência, no âmbito desta Corte de Contas, de quatro
processos, já encerrados, que examinaram irregularidades praticadas no certame em
exame, em especial o TC 044.667/2021-3, no qual as alegações trazidas pelo denunciante
são semelhantes aos questionamentos feitos no presente processo;
Considerando que, no bojo do TC 044.667/2021-3, a instrução elaborada pela
unidade técnica examinou fatos ocorridos até a data de 21/12/2021 e, naquela ocasião,
entendeu-se que os elementos constantes do processo administrativo relativos ao PE
20/2019 demonstraram que foram sopesados, pelos gestores da Polícia Rodoviária
Federal, os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado frente aos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, chegando-se à
conclusão de que a solução que se mostrou mais razoável foi habilitar a empresa MD
Comércio de Materiais de Segurança Ltda.;
Considerando que, conforme demonstrado no TC 044.667/2021-3, diversos
fatores levaram a unidade jurisdicionada a adjudicar o objeto à empresa MD Comércio de
Materiais de Segurança Ltda., apesar da reprovação de suas amostras nos testes
laboratoriais físicos, a saber: (i) urgência da contratação (a abertura do certame ocorreu
em 2019); (ii) possível inexistência de coldres que atendessem às especificações
constantes das normas técnicas 109 e 109.1; (iii) fato de a empresa MD ser fornecedora
de coldres e de não haver notícias de problemas nos equipamentos por ela fornecidos;
(iv) possiblidade de recusa de todas as propostas subsequentes; e (v) possibilidade de
correção do produto até a data de entrega do material, com a realização de novos testes,
o que afastaria o risco de serem adquiridos equipamentos de segurança com falhas;
Considerando que a discricionariedade do
gestor público é uma das
características dos atos administrativos e confere ao agente público flexibilidade para
optar, diante da situação concreta, por uma ou outra solução;
Considerando que a instrução exarada no presente feito indica que, após
21/12/2021, os fatos ocorridos no âmbito do pregão sob exame confirmaram a
vantajosidade
do
preço
obtido,
tendo
sido observado
que
a
não
realização
de
levantamento de mercado por ocasião da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares
foi a principal causa das dificuldades enfrentadas na condução do PE SRP 20/2019;
Considerando a jurisprudência pacífica do TCU no sentido da obrigatoriedade
de elaboração dos estudos técnicos preliminares, seja para contratação de obras, serviços
ou compras (Acórdãos 1.190/2019-Plenário, 681/2017-1ª Câmara, 1.134/2017-2ª Câmara,
3.215/2016-Plenário, dentre outros);
Considerando, portanto, que, em mais
de uma ocasião, este Tribunal
examinou os
atos administrativos
relacionados ao PE
20/2019, não
tendo sido
identificadas irregularidades que viessem a ensejar a interrupção ou a revogação do
certame;
Considerando, sobretudo, que o que move as ações desta Corte é o interesse
público, sendo que, no caso concreto,
a decisão do pregoeiro, ratificada pelo
Coordenador-Geral de Administração do órgão, mostrou-se aderente ao atingimento
desse objetivo, bem como em consonância com o princípio da economicidade e da
obtenção da proposta mais vantajosa, visto que permitiu a contratação da empresa que
apresentou a menor proposta e impediu um prejuízo superior a R$ 8.000.000,00, com a
contratação da licitante subsequente;
Considerando, por fim, que a ata de registro de preços (ARP) decorrente do
PE 20/2019 teve sua vigência encerrada em 28/10/2022, tendo sido adquiridas 1.500
unidades do coldre tático na cor caqui (item 1), o que representa menos de 10% do total
de 15.800 estimados no edital; e
Considerando, ainda, que não restaram caracterizados os pressupostos para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise constante da peça 31, que concluiu
pela inexistência de prejuízo ao Erário e pela improcedência das alegações, exceto no que
diz respeito à ausência de levantamento de mercado com vistas a identificar os potenciais
fornecedores capazes de atender aos requisitos técnicos definidos e assegurar a
viabilidade técnica da contratação, por ocasião da elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes
dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito
como denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, determinando o
arquivamento do processo após ciência aos interessados.
1. Processo TC-037.780/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Órgão: Polícia Rodoviária Federal
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Rafael Chagas dos Santos (OAB/SP 485.201), Aniello
dos Reis Parziale (OAB/SP 259.960), André Luiz Porcionato (OAB/SP 245.603) e Pedro Luiz
Lombardo Júnior (OAB/SP 368.329)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da
inexistência dos pressupostos para a sua adoção;
1.8.2. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.2.1. não realização, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de
levantamento de mercado com vistas a identificar os potenciais fornecedores capazes de
atender os requisitos técnicos definidos e assegurar a viabilidade técnica da contratação,
em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.190/2019-Plenário e
2.349/2013-Plenário;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
1.8.4. dar ciência ao denunciante e à Polícia Rodoviária Federal acerca da
presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU, remetendo-
lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 31; e
1.8.5. arquivar o presente feito.
ACÓRDÃO Nº 331/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da
instrução à peça 6 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes
autos:
1. Processo TC-002.692/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 332/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.335/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 333/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, com o arquivamento
do processo e dar respectiva ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, de acordo com a proposta da
unidade técnica:
1. Processo TC-037.716/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).

                            

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