DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
1. Processo TC-022.140/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Gilberto Ferreira Lisboa (132.914.402-34); Jose Raimundo
Guimaraes (078.036.642-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 365/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Fabio José Gomes Leme Cavalheiro e Id Av Identidade
Visual contra o Acórdão 6.846/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual as contas dos
recorrentes foram julgadas irregulares, com aplicação de multa, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac
090321, intitulado "E Agora? O Tráfico de Aves Silvestres no Brasil".
Considerando que os recorrentes se
limitam a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários 
que
somente 
justificariam
seu 
exame
em 
sede
de 
recurso
de
reconsideração;
considerando
que 
entendimento
diverso
descaracterizaria 
a
natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil;
considerando que os processos de cobrança executiva já foram constituídos
(TCs 019.450/2022-2, 019.449/2022-4 e 019.448/2022-8, apensos) e o Ministério Público
junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança
judicial da dívida (ofícios de peças 21, 19 e 29 dos respectivos processos de CBEx),
incidindo a hipótese prevista no art. 10 da Resolução TCU 344/2022;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b",
e 288, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Fábio José Gomes Leme
Cavalheiro e Id Av Identidade Visual Ltda., ante o não atendimento dos requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
1. Processo TC-018.539/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 019.448/2022-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 019.450/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 019.449/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Fábio José Gomes Leme Cavalheiro (252.303.048-98); Id Av
Identidade Audiovisual Ltda (08.788.322/0001-59).
1.3. Recorrentes: Id Av Identidade Audiovisual Ltda (08.788.322/0001-59);
Fábio José Gomes Leme Cavalheiro (252.303.048-98).
1.4. Unidade: Agência Nacional do Cinema.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 366/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades na utilização de verbas
oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), pelo Governo do Estado do
Amazonas e pela Prefeitura Municipal de Manaus/AM, caracterizado pelas sobras
recorrentes ao final de cada exercício financeiro, em detrimento ao "fiel cumprimento do
plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação", previsto na Lei
14.113/2020 (Lei do Fundeb).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, que os recursos do Fundeb
não estão sendo utilizados de forma correta, especialmente em relação às progressões
verticais e por tempo de serviço;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a denúncia perdeu o
objeto, haja vista que, segundo a jurisprudência do TCU, a aferição da legalidade das
despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de
aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas
instâncias de controle locais;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992 nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do
TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade
das
despesas realizadas
com valores
da conta
do Fundeb
municipal deve
ser
prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM);
c) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,
para adoção das medidas a seu cargo;
d) levantar o sigilo do processo, exceto quanto às informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante;
e) comunicar esta decisão ao denunciante;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-001.393/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Governo do Estado do Amazonas.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 367/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca da
contratação de organização da sociedade civil (OSC) para promoção de avaliação e
monitoramento da formação social e esportiva de crianças e adolescentes, na faixa etária
dos 6 aos 17 anos, a fim de integrar o desenvolvimento acadêmico e esportivo, bem
como a qualificação de profissionais da educação básica, contribuindo para a produção de
conhecimento científico
mediante transferência
de recursos
financeiros, conforme
detalhado no plano de trabalho. O contrato respectivo, no valor de R$ 19.600.371,00,
vigeu entre 18/11/2021 e 18/11/2022.
Considerando que o representante alegou, em suma, que: (i) a Controladoria-
Geral da União teria encontrado um superfaturamento de R$ 1,2 milhão no contrato com
o Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura, Esporte e
Educação (Idedace), tendo solicitado a apuração dos fatos, com a eventual instauração de
tomada de contas especial; (ii) um deputado federal teria agido junto ao TCU visando à
manutenção de um convênio para comprar equipamentos esportivos, interrompido pelo
governo federal após a identificação de um superfaturamento nas cobranças;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, do relatado pelo autor, é possível identificar que, no
âmbito do TC 035.124/2023-7, autuado em 4/10/2023, a Comissão de Educação da
Câmara dos Deputados encaminhou a este Tribunal, por meio do Of. Pres. nº 135/23 - CE
(peça 1 do TC 035.124/2023-7), pedido de instauração de procedimento de solução
negociada junto à Secretaria Executiva de Consenso do TCU, levado a efeito originalmente
pelo Sr. Deputado Federal Carlos Henrique Gaguim, membro titular da citada comissão;
considerando, entretanto, que a unidade técnica entendeu essa questão como
saneada, uma vez que não se confirmou o fato de que este Tribunal tivesse acolhido
pleito quanto à solução consensual entre as partes para as indicadas controvérsias
derivadas do Termo de Fomento 918664/2021(peças 5 e 7), por não ter sido acolhida a
alvitrada Solicitação de Solução Consensual;
considerando que, desse modo, não estão presentes os requisitos necessários
à concessão da medida cautelar pleiteada;
considerando que, caso constatada a malversação dos recursos públicos, nos
termos dispostos nos consideranda da Instrução Normativa - TCU 71/2012, alterada pela
Instrução Normativa TCU 81/2020, "é dever do administrador público federal adotar
medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário, independentemente
da atuação do Tribunal de Contas da União";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da
unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
d) determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC),
com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 60
(sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências
administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades e superfaturamento
apontados no Relatório de Apuração #1446544, da Controladoria-Geral da União (CGU),
referentes à contratação e condução do Termo de Fomento 918664/2021, firmado com
o Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura, Esporte e
Educação (Idecace), incluindo, se for o caso, a instauração da competente tomada de
contas especial, nos termos do art. 4º da IN-TCU 71/2012, alterada pela INTCU
85/2020;
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-000.632/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 368/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de
Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) e atualmente conduzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), com o objetivo
de avaliar a adequação da análise empreendida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) em relação aos custos das obras da Via Expressa
Transolímpica, executada pela Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ.
Considerando que este processo foi autuado em cumprimento ao item 9.4 do
Acórdão 1.977/2017 - Plenário, relatado pelo Ministro Augusto Sherman;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;
considerando que a atuação do BNDES nesse caso limitou-se a firmar contrato
de financiamento com a prefeitura, órgão que efetivamente licitou e construiu a via;
considerando que, mesmo assim, o TCU considerou haver interesse em
examinar os
empréstimos concedidos em relação
à sua adequação
aos limites
estabelecidos na Linha "BNDES Finem - Mobilidade Urbana", em face de haver, na
operação, uma subvenção pública implícita, decorrente da diferença entre o custo de
captação dos recursos e a taxa praticada no contrato;
considerando que, em estágio anterior do processo, foi promovida a oitiva do
BNDES para que demonstrasse a observância ao limite de itens financiáveis do projeto e
justificasse a ausência de compromisso firmado pelo tomador do empréstimo, atestando
a adequação dos valores financiados;
considerando que a unidade técnica, após a explicação fornecida pelo BNDES,
considerou sanados todos os indícios de irregularidades;
considerando que, em relação aos achados no processo de licitação conduzido
pelo Município do Rio de Janeiro, já foram encaminhadas as devidas informações ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município do
Rio de Janeiro, não havendo outras providências a serem tomadas neste momento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso
VI, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica em:
a)
conhecer
da
representação e,
no
mérito,
considerá-la
parcialmente
procedente;
b) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-008.282/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
( B N D ES )
1.2.
Representante:
Secretaria
de Fiscalização
de
Infraestrutura
Urbana
(SeinfraUrbana), atual Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e
Hídrica (AudUrbana)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.6. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de
Sena Nunes (96.320/OAB-RJ) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 369/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.938/2018-
TCU-Plenário, da relatoria do ministro José Mucio Monteiro, decorrente de Auditoria
Operacional (TC 019.364/2017-2) que avaliou a efetividade e a sustentabilidade do Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme determinado no Acórdão 2.151/2017-
TCU-Plenário, também da relatoria do ministro José Mucio Monteiro, prolatado no âmbito
de solicitação do Congresso Nacional em face de ilegalidades na aplicação dos recursos
do FCDF por parte do Governo do Distrito Federal (GDF);
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado
expediu determinações e recomendações aos seguintes órgãos e entidades, federais e
distritais: Casa Civil da Presidência da República, então denominado Ministério da
Segurança Pública, Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), Polícia Civil (PCDF), Polícia Militar

                            

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