DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pressupostos necessários para a sua adoção, e apensá-la ao TC 033.815/2023-2, dando-
se ciência desta deliberação à representante.
1. Processo TC-000.522/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 354/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno; e no artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da
representação adiante relacionada em razão do não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.655/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 355/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as
comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.910/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Frederico da
Cunha
Machado
(616B/OAB-SE),
representando Niltek Servicos Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 356/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235; e 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no
mérito, considerá-la
improcedente, bem como
determinar o
arquivamento deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.445/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 357/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.048/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 358/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-037.664/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo - IFSP - Campus Bragança Paulista.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Kevin Matheus de Almeida Costa, representando
Sorocaba Service System Terceirizados Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 359/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as
comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.923/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Taperoá - PB.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 360/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão
ausentes os requisitos de admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao denunciante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-002.376/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão: Ministério dos Transportes.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 361/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão
ausentes os requisitos de admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Municipal de Saúde de Divinópolis/MG, ao Ministério da
Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) e ao denunciante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.528/2023-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Divinópolis/MG.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 362/2024 - TCU - Plenário
Em exame, segundo ciclo de acompanhamento das atividades do Ministério da
Saúde (MS) sobre
o monitoramento e a avaliação do
desempenho da atenção
especializada, com ênfase em unidades hospitalares, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Considerando a descontinuidade do processo de análise ex-ante das políticas,
programas e ações da atenção especializada à saúde, conduzidas pela Secretaria de
Atenção Especializada (SAES) do Ministério da Saúde, em especial a revisão normativa da
Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP);
Considerando que foram levantados novos riscos, definidas novas variáveis de
acompanhamento e limites de tolerância, além de formuladas questões para direcionar os
acompanhamentos e confeccionadas matrizes de planejamento para aplicação em
momento oportuno em relação à elaboração de sistema baseado em grupos de
diagnósticos relacionados (DRG) no SUS e à formulação da Política de Monitoramento e
Avaliação das Intervenções em Saúde Pública no SUS (PMASUS);
Considerando a importância do acompanhamento de forma integral das
atividades do Ministério da Saúde sobre o monitoramento e a avaliação do desempenho
da atenção especializada, com ênfase em unidades hospitalares;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 241 do Regimento Interno do TCU, em dar
continuidade ao acompanhamento, nos presentes autos, da elaboração de sistema
baseado em grupos de diagnósticos relacionados (DRG) no SUS, e da formulação da
Política de Monitoramento e Avaliação das Intervenções em Saúde Pública no SUS
(PMASUS).
1. Processo TC-042.466/2021-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessadas: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Secretaria de Atenção Primária à Saúde (extinta) (00.394.544/0129-49); Secretaria-
Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 363/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Diretoria de Logística e Gestão Documental da Advocacia da União - AGU e à
representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-002.621/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 364/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do Acórdão 2.055/2023-Plenário
(peça 19), prolatado na Sessão de 4/10/2023 - Ordinária, mantendo-se inalterados os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Onde se lê:
"9.2. aplicar aos Srs. Gilberto Ferreira Lisboa (CPF: 132.914.402-34), prefeito
de Fonte Boa/AM, e José Raimundo Guimarães (CPF: 078.036.642-53), secretário
municipal de saúde, multa individual, fundada no art. 58, incisos IV, V e VI, da Lei
8.443/1922, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);"
Leia-se:
"9.2. aplicar aos Srs. Gilberto Ferreira Lisboa (CPF: 132.914.402-34), prefeito
de Fonte Boa/AM, e José Raimundo Guimarães (CPF: 078.036.642-53), secretário
municipal de saúde, multa individual, fundada no art. 58, incisos IV, V e VI, da Lei
8.443/1922, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",

                            

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