DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe), somente até a conclusão do novo
certame, mediante estabelecimento de cláusula resolutiva no termo aditivo a ser firmado,
informando em 15 (quinze) dias ao Tribunal sobre os encaminhamentos realizados, tendo
em vista a ocorrência da seguinte irregularidade no contrato 44/2020, decorrente da
dispensa de licitação 2/2020:
1.8.1.1. remuneração dos serviços por postos de trabalho, sem aferição
objetiva dos resultados, em prática vedada pelas disposições da alínea "d" do item 2.6 do
Anexo V da IN/Seges 5/2017, conforme jurisprudência deste Tribunal (acórdãos
2619/2008-Plenário; 1631/2011-Plenário; 992/2023-Plenário e 5157/2015-2ª Câmara);
1.8.2. dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com
fundamento
no
art. 9º,
I,
da
Resolução
TCU
315/2020, sobre
as
seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no contrato 7/2020, decorrente da dispensa de
licitação 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
1.8.2.1. ausência de referência, nos itens que tratam das especificações da
mão de obra nos instrumentos de planejamento da contratação e no próprio edital, à
observância da legislação atual que trata da inclusão de pessoas com deficiência no
mercado de trabalho, contrariando as orientações do § 1º do art. 54 e do art. 55, XII, da
Lei 8.666/1993;
1.8.2.2. ausência de referência, tanto no estudo técnico preliminar (ETP) e no
termo de referência (TR) como também no próprio instrumento contratual, à forma de
comprovação, pela associação contratada, de que a mão de obra fornecida, exceto para
o cargo de supervisor, que pode ser ocupado por pessoa sem deficiência, atende aos
requisitos da Lei 13.146/2015 ou outra que vier a substitui-la, contrariando a orientação
do § 1º do art. 54 da Lei 8.666/1993; e
1.8.2.3. ausência de justificativa quanto ao preço contratado, uma vez que não
foi realizada uma pesquisa de mercado efetiva sobre os preços envolvidos na contratação,
contrariando o parágrafo único, III, do art. 26, combinado com a parte final do inciso XX
do art. 24 da Lei 8.666/1993;
1.8.3. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com
fundamento
no
art. 9º,
I,
da
Resolução
TCU
315/2020, sobre
as
seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no contrato 44/2020, decorrente da dispensa de
licitação 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
1.8.3.1. ausência de definição quanto à metodologia de cálculo da quantidade
de postos de trabalho necessários para a prestação, contrariando o §4º do art. 7º da Lei
8.666/1993 e a parte final da alínea "d.1.2" do item 2.6 do Anexo V da IN/Seges
5/2017;
1.8.3.2. ausência de referência, nos itens que tratam das especificações da
mão de obra nos instrumentos de planejamento da contratação e no próprio edital, além
da necessidade de que os postos de trabalho sejam ocupados por pessoas com nível de
deficiência compatível com as atividades descritas, à observância da legislação atual que
trata da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contrariando as
orientações do § 1º do art. 54 e do art. 55, XII, da Lei 8.666/1993;
1.8.3.3. ausência de referência, tanto no ETP e no PB como também no
próprio instrumento contratual, à forma de comprovação, pela associação contratada, de
que a mão de obra fornecida, exceto para o cargo de supervisor, que pode ser ocupado
por pessoa sem deficiência, atende aos requisitos da Lei 13.146/2015 ou outra que vier
a substitui-la, contrariando a orientação do § 1º do art. 54 da Lei 8.666/1993; e
1.8.3.4. ausência de justificativa quanto ao preço contratado, uma vez que não
foi realizada uma pesquisa de mercado efetiva sobre os preços envolvidos na contratação,
contrariando o parágrafo único, III, do art. 26, combinado com a parte final do inciso XX
do art. 24 da Lei 8.666/1993;
1.8.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do § 1º do art.
236 do RI/TCU c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU
259/2014;
ACÓRDÃO Nº 378/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, I, e no art. 217, do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992,
e na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, a
Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23), o recolhimento da multa que lhe foi
aplicada (item 9.5 do Acórdão 2917/2019-Plenário) aos cofres do Tesouro Nacional em 7
(sete) parcelas mensais, como solicitado, atualizada monetariamente a partir da data de
ocorrência indicada, até o efetivo recolhimento, fixar o vencimento da primeira em
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias,
na forma prevista na legislação em vigor e fazer as determinações conforme proposto.
1.
Processo
TC-032.062/2023-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23).
1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional
(vinculador) (); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75).
1.3. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF) e Huilder
Magno de Souza (18.444/OAB-DF), representando Maximiliano Silva Magalhaes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1 fixar o prazo de quinze dias, a partir da data prevista para recolhimento
da primeira parcela, para que o solicitante comprove, perante o Tribunal, a efetivação do
pagamento;
1.8.2 comunicar ao solicitante que, conforme disposto no art. 217, § 2º, do
Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento
antecipado
do saldo
devedor
e,
nesse
caso, o
prosseguimento
do
processo.
ACÓRDÃO Nº 379/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.093/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Estratégica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27)..
4.
Órgão/Entidade: Superintendência
Regional
do
Dnit No
Estado
de
Pernambuco - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal:
8.1. Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB/PE 42.884), Rafaela
Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Mayara Guardiano Nascimento (72442 / OA B - D F )
e outros, representando Estratégica Engenharia Ltda;
8.2. Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho
(17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e Planejamento
do Nordeste Ltda;
8.3. Humberto Pinto Silva
(47125/OAB-PE), representando Geosistemas
Engenharia e Planejamento Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 268/2023, sob a responsabilidade da
Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no
Estado de Pernambuco (DNIT/PE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;
9.3. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (DNIT/PE), com fundamento no
art. 45 da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto
aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.3.1. anule o ato que desclassificou a empresa Geosistemas Engenharia e
Planejamento Ltda. no Pregão Eletrônico 268/2023, e retorne o certame à fase de
aceitação de propostas;
9.3.2. anule o Contrato SRE/PE-552/2023; e
9.4. dar ciência deste acórdão à Superintendência Regional do Dnit no Estado
de Pernambuco (Dnit-SRE/PE), à representante e às empresas signatárias do Contrato
SRE/PE-552/2023.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0379-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 380/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.554/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional a esta Corte de Contas para a realização de averiguação de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 32/2022 do Ministério da Saúde, destinado à
contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte
multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde - IES;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. prorrogar por 180 dias o prazo da presente solicitação, ficando, assim,
estabelecida a data de 14/6/2024 para atendimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) e ao autor da Proposta de Fiscalização e
Controle, Deputado Federal Lucas Vergílio, nos termos do § 3º do art. 15 da Resolução-
TCU 215/2008;
9.3. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações para as providências sob sua alçada.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0380-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 381/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.156/2018-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Funasa
-
Superintendência
Estadual/DF
(excluída)
(26.989.350/0541-27).
3.2. Responsáveis: Divino Alves Campos (187.248.091-87); Edificar Construções
Ltda. (08.504.378/0001-34); Genival Diniz Gonçalves (760.335.463-34); Município de
Eldorado dos Carajás - PA (84.139.633/0001-75).
3.3. Recorrentes: Edificar Construções Ltda. (08.504.378/0001-34); Município de
Eldorado dos Carajás - PA (84.139.633/0001-75); Divino Alves Campos (187.248.091-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Eldorado dos Carajás - PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fernando Leao Roumie (24.383/OAB-PA), Gleydson do
Nascimento Guimaraes (14.027/OAB-PA) e outros, representando Município de Eldorado
dos Carajás - PA; Rhuan de Araujo Morais (22.050/OAB-PA), representando Divino Alves
Campos;
Carolina Machado
Freire
Martins
(59021/OAB-DF), representando
Edificar
Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pela empresa Edificar Construções Eireli, pelo Município de Eldorado dos
Carajás/PA e por Divino Alves Campos contra o Acórdão 569/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto
pelo Município de Eldorado dos
Carajás/PA, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluí-lo do polo passivo desta TCE,
tornando sem efeito seu julgamento de contas e sua condenação em débito;
9.2. conhecer dos recursos interpostos pela empresa Edificar Construções Eireli
e por Divino Alves Campos, e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Fundação Nacional de
Saúde, à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República no Estado do Pará e
aos demais interessados.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0381-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 382/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.435/2016-2.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
(em
Acompanhamento).
3. Recorrente: Distrito Federal.
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Planejamento; Ministério da Fazenda;
Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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