DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer da presente solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados que a auditoria solicitada já se encontra autuada (TC 009.611/2023-1) e em
fase de planejamento, e tão logo a fiscalização seja apreciada pelo Tribunal, seu resultado
lhe será enviado;
9.3. juntar cópia desta decisão ao TC 009.611/2023-1, alertando a unidade
técnica responsável para a necessidade de incorporar, no escopo da auditoria, o objeto
do presente requerimento;
9.4. autorizar a AudUrbana a, por intermédio da unidade de assessoramento
parlamentar (Aspar), discutir diretamente com a CFFC um novo prazo para atendimento
ao Requerimento 195/2023, comunicando, oportunamente, os resultados da iniciativa
para homologação por este Plenário;
9.5. encaminhar cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, com a informação de que o relatório e o voto que
a 
fundamentam 
podem 
ser 
acessados 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. restituir o processo à
Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), para as medidas a seu cargo.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0396-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 397/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.474/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68);
Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-
28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet -
Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da
Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino
da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98).
3.2.
Responsáveis:
Felipe
Silva Diniz
Junior
(076.661.484-02);
Gabriella
Coutinho Pontes Teixeira (011.690.484-47); Iolanda Barbosa da Silva (863.628.284-53);
Maria do Socorro Menezes de Melo (498.606.664-15); Rivaldo Aires de Queiroz Neto
(071.429.574-41); Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. 
Representação 
legal: 
Najila
Medeiros 
Bezerra 
(23957/OAB-PB),
representando Felipe Silva Diniz Junior; Humberto Albino de Moraes (3559/OA B - P B ) ,
representando Marco Antonio Querino da Silva; Rômulo Rhemo Palitot Braga (8 6 3 5 / OA B -
PB), representando Gabriella Coutinho Pontes Teixeira; Sheyner Yasbeck Asfora
(11590/OAB-PB), representando Iolanda Barbosa da Silva; Carlos Antonio Vieira Fernandes
Filho (34.472/OAB-DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando
Rivaldo Aires de Queiroz Neto; Fabiola Marques Monteiro (13.099/OAB-PB), Vanina
Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros, representando Maria do
Socorro Menezes de Melo; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (11106/OAB-PB),
representando Verônica Bezerra de Araújo Galvão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria com enfoque na
verificação de regularidade de licitações e contratos firmados entre o Município de
Campina Grande/PB e empresas diversas, na execução local do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE),
motivada pelos achados
decorrentes da
"Operação Famintos",
conduzida pela Polícia Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 250, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitar
as razões de justificativa dos responsáveis Verônica Bezerra de Araújo Galvão, Secretária
Municipal de Educação de Campina Grande/PB entre 4/9/2013 e 12/5/2014; Iolanda
Barbosa da Silva, Secretária Municipal de Educação de Campina Grande/PB entre
3/6/2014 até 31/12/2018; Felipe Silva Diniz Junior, pregoeiro oficial do município de
Campina Grande/PB entre 17/01/2013 e 16/01/2014; Rivaldo Aires de Queiroz Neto,
pregoeiro oficial de Campina Grande/PB entre 17/01/2015 e 16/01/2018; Gabriella
Coutinho Pontes Teixeira, pregoeira oficial do município de Campina Grande/PB entre
17/01/2018 e 16/01/2019; e Maria do Socorro Menezes de Melo, Diretora Administrativa
Financeira da Secretária Municipal de Educação de Campina Grande/PB, no período de
04/09/2013 e 28/12/2016; aplicando-lhes individualmente a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo especificados, e fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, nos termos
do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
. Verônica Bezerra de Araújo Galvão
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
. Iolanda Barbosa da Silva
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
. Felipe Silva Diniz Junior
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
. Rivaldo Aires de Queiroz Neto
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
. Gabriella Coutinho Pontes Teixeira
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
. Maria do Socorro Menezes de Melo
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
9.2. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos requerentes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l ,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, os responsáveis Verônica Bezerra de Araújo Galvão, Iolanda
Barbosa da Silva, Rivaldo Aires de Queiroz Neto, Gabriella Coutinho Gomes Pontes e
Maria do Socorro Menezes de Melo;
9.5 rejeitar a defesa prévia apresentada pela empresa Marco Antonio Querino
da Silva - EPP, CNPJ 11.807.734/0001-01;
9.6 nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, considerar revéis, no âmbito
deste processo, as empresas Frederico de Brito Lira - ME (CNPJ 10.564.673/0001-28);
Rosildo de Lima Silva - EPP (CNPJ 23.821.927/0001-98); Delmira Feliciano Gomes - ME
(CNPJ 17.512.503/ 0001-49); Arnóbio Joaquim Domingos da Silva (CNPJ 25.008.219/0001-
68); Maria Claudivera Silva - ME (CNPJ 18.107.594/0001-08); Lacet Comercio Varejista de
Produtos Ltda - ME (CNPJ 17.603.098/0001-74); e Renato Faustino da Silva - ME (CNPJ
29.972.807/0001-78);
9.7. nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade para
participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, das
seguintes pessoas jurídicas: Frederico de Brito Lira - ME (CNPJ 10.564.673/0001-28);
Rosildo de Lima Silva - EPP (CNPJ 23.821.927/0001-98); Delmira Feliciano Gomes - ME
(CNPJ
17.512.503/ 
0001-49);
Marco
Antonio 
Querino
da
Silva
- 
EPP
(CNPJ
11.807.734/0001-01); Arnóbio Joaquim Domingos da Silva (CNPJ 25.008.219/0001-68);
Maria Claudivera Silva - ME (CNPJ 18.107.594/0001-08); Lacet Comercio Varejista de
Produtos Ltda - ME (CNPJ 17.603.098/0001-74); e Renato Faustino da Silva - ME (CNPJ
29.972.807/0001-78);
9.6. deixar assente que, em face da aplicação da pena prevista no art. 46 da
Lei 8.443/1992, a eventual criação de nova sociedade empresária com o mesmo objeto
e por qualquer um dos sócios e/ou administradores de empresas declaradas inidôneas,
após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência, exige da Administração as
providências necessárias à inibição de sua participação em licitações, em processo
administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa aos interessados,
conforme entendimentos expressos nos Acórdãos 1.986/2013-TCU-Plenário e 2.914/2019-
TCU-Plenário;
9.7 encaminhar os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processo (Seproc),
para que adote as medidas necessárias aos registros pertinentes no Cadastro de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS);
9.8 dar ciência desta deliberação aos seguintes destinatários, informando que
o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.8.1 aos interessados e responsáveis identificados nos itens 3.1 e 3.2 deste
Acórdão;
9.8.2 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.8.3 à Prefeitura Municipal de Campina Grande;
9.8.4 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
9.8.5 à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0397-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator)
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 398/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.242/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Departamento Regional do Sesi No Estado do Paraná
(03.802.018/0001-03); Departamento Regional
do Senai No Estado
do Paraná
(03.776.284/0001-09).
4. Órgão/Entidade: Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Napoleão Lopes Junior (42368/OAB-PR), representando
Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda; Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR),
Leonardo Cabral (103803/OAB-PR) e outros, representando Departamento Regional do
Sesi No Estado do Paraná; Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR), Leonardo Cabral
(103803/OAB-PR) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Estado do
Paraná; Rodrigo Pozzobon (25997/OAB-PR), Marco Antônio Guimarães (22427/OAB-PR) e
outros, representando Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por 
Senai/PR/Departamento 
Regional 
do 
Senai 
no 
Estado 
do 
Paraná 
e
Sesi/PR/Departamento Regional do Sesi No Estado
do Paraná
contra o
Acórdão
1140/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados deste acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0398-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator)
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 399/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.604/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Denúncia
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados:
Flavia Areco
(280.629.018-07); Mario
Jorge Tsuchiya
(766.127.838-34).
3.2. Recorrente: Flavia Areco (280.629.018-07).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Olga Codorniz Campello Carneiro (86.795/OAB-SP), Luis
Andre Aun Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo; Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (50.301/ OA B - D F ) ,
representando Mario Jorge Tsuchiya.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Flávia Areco (peça 153) contra o Acórdão 1215/2023-TCU-Plenário (peça 149) de
relatoria do Ministro-Substituto
Weder de Oliveira que
considerou parcialmente
procedente denúncia e determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo, com base no art. 250, II, do RI/TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotasse as
providências necessárias ao desligamento de Flávia Areco do cargo de delegada regional
da Delegacia Regional de São José dos Campos, tendo em vista o seu parentesco com a
conselheira Eliane Aboud, sua cunhada e responsável pela Delegacia Metropolitana
Regional Oeste, o que caracterizaria nepotismo, nos termos dos arts. 2º, inciso III,
parágrafo único, e 3º, inciso I, do Decreto 7.203/2010;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento;

                            

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