DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 596, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do
art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT,
e tendo em vista o contido no processo SEI 0015777/2023, resolve:
9.2. informar à recorrente e ao Conselho Regional de Medicina no Estado de
São Paulo sobre o inteiro teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que
o 
fundamentam 
podem 
ser 
acessados 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0399-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator)
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 400/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-031.312/2022-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (05.439.064/0001-07).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa, Centralizadora Nacional de
Contratações em Bauru - Cecot/BU (00.360.305/5614-83).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações.
8. Representação legal: Oscar Fugihara Karnal (OAB/DF 51458), representando
Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda; José Alheiro da Costa Sobrinho (OAB/PE 11201), Carlos
Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira (OAB/PE 22222) e Igor Berenguer Badarau do
Amaral (OAB/PE 44368) representando ABS Transportes e Turismo Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 439/2022 sob a responsabilidade
da Caixa Econômica Federal, Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru -
Cecot/BU, cujo objeto é a prestação de serviços comuns de transporte de pessoas,
pequenos volumes e documentos não postais, a serviço da Caixa, por meio de locação de
veículos com motoristas, combustível e demais insumos, para atendimento nos Estados
do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco, com valor estimado de R$
32.595.277,80 e prazo de trinta meses;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e
237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014,
conhecer da presente Representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020,
determinar à Caixa Econômica Federal, Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru
- Cecot/BU que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação deste acórdão,
adote as seguintes medidas em relação ao Contrato 11.703/2022, decorrente do Pregão
Eletrônico 439/2022, informando a este Tribunal, ao término do referido prazo, as
providências adotadas:
9.2.1. negocie, em respeito aos princípios da eficiência e da economicidade,
previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016:
9.2.1.1 a redução da franquia contratada, com redução proporcional do valor
da mensalidade;
9.2.1.2. a alteração da regra ou do valor da depreciação prevista no
contrato;
9.2.1.3. a alteração da estimativa de consumo de combustível estabelecida no
contrato;
9.3. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à
Caixa - Cecot/BU que avalie a conveniência e oportunidade de implementar as seguintes
medidas:
9.3.1. em relação ao Contrato 11.703/2022, implemente regra de precificação
do combustível que aproxime os pagamentos dos valores praticados no mercado, tendo
como referência os valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos
no art. 31 da Lei 13.303/2016, informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências adotadas;
9.3.2. em licitações cujo objeto seja o transporte de pessoas e objetos, em
atenção ao disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016, tendo em vista a seleção da proposta
mais vantajosa, a mitigação do risco sobrepreço ou superfaturamento e os princípios da
eficiência e economicidade:
9.3.2.1. adote como referência de preços o veículo médio ou mediano, entre
aqueles que atendam às especificações;
9.3.2.2. utilize como referência de consumo de combustível o consumo médio
ou mediano dos veículos que atendam às especificações;
9.3.2.3. avalie, quando da negociação com a empresa que apresentar a melhor
proposta, a compatibilidade do consumo de combustível indicado na proposta de preços
com os dados de consumo divulgados pelo fabricante;
9.3.2.4. contemple regra de depreciação compatível com a realidade do
mercado;
9.3.2.5. empregue regra de precificação do valor do combustível que aproxime
os pagamentos dos valores praticados no mercado, tendo como referência os valores
divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
9.3.2.6. em época próxima ao certame, realize estudos para avaliar a demanda
real da franquia mensal dos veículos, tendo por base o histórico recente e as projeções
de uso;
9.3.3. em todos os seus contratos que tenham por objeto o transporte de
pessoas e objetos, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade,
previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016:
9.3.3.1. analise as regras relacionadas à depreciação dos veículos, ao consumo
de combustível, à precificação do combustível e compatibilidade entre a franquia
contratada e o uso atual dos veículos;
9.3.3.2. caso necessário, negocie alterações que tornem os contratos mais
eficientes, econômicos e aderentes às necessidades da Caixa, nos moldes indicados no
subitem 9.3.2. acima; e
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento
Interno/TCU,
sem
prejuízo 
do
monitoramento
deste
acórdão
pela
AudContratações.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0400-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 401/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.926/2017-5.
2. Grupo I - Classe: VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: Jorge Henrique Silva de Melo (OAB-AM/7.999) e
Antônio Lúcio Pantoja Júnior (OAB-AM/8.111).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito da ausência
de prestação de contas por parte da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
de Cimento, Cal e Gesso, Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos
de Cimentos em Geral no Estado do Amazonas, referentes aos exercícios de 2000 a
2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Idalece Ferreira Rodrigues, a multa prevista no art. 58, IV,
da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, VII, do RI/TCU, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil
e quinhentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no
art. 27, XI, do Decreto 11.779/2023 c/c o art. 551, § 8º, da Lei 5.452/1943, que, no prazo
de 90 (noventa) dias, adote as medidas administrativas cabíveis sobre os fatos apontados
na presente denúncia;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público Federal para que
adote as providências que considerar pertinentes;
9.5. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso, Trabalhadores nas
Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimentos em Geral no Estado do
Amazonas e ao Sr. Idalece Ferreira Rodrigues;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0401-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 402/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.511/2012-4.
1.1. Apenso: 000.543/2008-0
2. Grupo II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20);
Egis - Engenharia e Consultoria Ltda. (77.728.343/0001-00); João Ivo Caleffi (397.471.589-
49);
Jurandir 
Guatassara
Boeira
(387.695.149-68);
Município 
de
Maringá/PR
(76.282.656/0001-06); Sílvio Magalhães Barros II (361.762.739-00).
3.2. Recorrente: CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Grazielle Grudzien (OAB-PR/107.204), Luiz Paulo Muller
Franqui (OAB-PR/98.059) e outros, representando Sílvio Magalhães Barros II; Flavio
Pansieri (OAB-PR/31.150), Grazielle Grudzien (OAB-PR/107.204) e outros, representando
Jurandir Guatassara Boeira; Fernanda Oliveira de Alencar (OAB-DF/72.790), Bruna Silveira
Sahadi (OAB-DF/40.606) e outros, representando Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.;
William 
Romero 
(OAB-PR/51.663), 
Diogo
Franzoni 
(OAB-PR/54.632) 
e 
outros,
representando CR Almeida S.A. Engenharia de Obras.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela
empresa CR Almeida S.A. Engenharia de Obras contra o acórdão 1802/2023-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II,
e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por CR Almeida S.A.
Engenharia de Obras, para, no mérito, acolhê-los, parcialmente;
9.2. manter inalterado o acórdão 1802/2023-Plenário;
9.3. dar
ciência desta deliberação à
embargante, na pessoa
de seu
representante legal;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0402-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 23 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 13 de março de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente

                            

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