DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500162
162
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Remanejar/transformar as funções comissionadas abaixo relacionadas,
conforme quadro a seguir:
. Item
Código FC
Origem
(nível
FC/descrição
FC/localização FC)
Destino
(nível
FC/descrição
FC/localização FC)
. 1
6034
FC-05, de Supervisor do Núcleo
de
Gestão
de
Riscos
e
Integridade - NUGRI
FC-05, de Supervisor do Núcleo
de
Gestão
da
Ética
e
da
Integridade - NUGEI
. 2
7895
FC-02,
da
Secretaria
de
Planejamento,
Governança
e
Gestão Estratégica - SEPG
FC-02, do Núcleo de Gestão da
Ética e da Integridade - NUGEI
. 3
7722
FC-05,
da
Secretaria
de
Planejamento,
Governança
e
Gestão Estratégica - SEPG
FC-05, de Supervisor do Núcleo
de Gestão de Riscos - NUGRI
. 4
6033
FC-02, do Núcleo de Gestão de
Riscos e Integridade - NUGRI
FC-02, do Núcleo de Gestão de
Riscos - NUGRI
Art. 2º A destinação de funções comissionadas não implica aumento da lotação
das unidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 743, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Revoga a Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de
2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o
Dimensionamento do Quadro de Profissionais de
Enfermagem
nos
serviços/locais
em
que
são
realizadas atividades de enfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da
Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Parecer Normativo que fixa parâmetros para o planejamento
da força de trabalho da Enfermagem pelo Enfermeiro, aplicando-se a todos os
serviços/locais em que são realizadas atividades de Enfermagem, cuja conclusão aponta
pela revogação da Resolução Cofen nº 543/2017;
CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 18ª Reunião Extraordinária de
Plenário, realizada no dia 7 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017, que atualiza
e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de
Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem, publicada
no Diário Oficial da União nº 86, de 8 de maio de 2017, Seção 1, páginas 119-121.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 11/2024 - CFMV/SISTEMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0110041.00000054/2024-94
ASSUNTO: EXCEÇÃO DE PARCIALIDADE E PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO CFMV
EXCIPIENTES: MARCOS JOSÉ DE CASTRO LIMA (CRMV-PI Nº 0105), MÉD.VET.
MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE FILHO (CRMV-PI Nº 0291), MÉD. VET. FRANCISCO LIMA
SILVA JÚNIOR (CRMV-PI Nº 887) E MÉD.VET. GERSON TAVARES PESSOA (CRMV-PI Nº 1139)
EXCEPTOS: MEMBROS DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
ELEITORAL (PORTARIA Nº 2/2024) E DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL (PORTARIA Nº 5/2024)
CONSELHEIRO RELATOR: MÉD.VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV-
RN Nº 0307)
EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PI. EXCEÇÃO DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO DE
APOIO E DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL E PEDIDOS DE DESTITUIÇÃO E DE DESIGNAÇ ÃO
DE NOVOS MEMBROS PARA A CER E DE INTERVENÇÃO DO FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DA
EXCEÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE RECONHECER O IMPEDIMENTO DE SERVIDORA
QUE É IRMÃ DE CANDIDATO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DA
DIRETORIA EM RAZÃO DO EXPRESSO IMPEDIMENTO DETERMINADO NO CÓDIGO ELEITORAL.
IMPROVIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DA CER, DE DESIGNAÇÃO DE NOVOS
MEMBROS E DE INTERVENÇÃO. DETERMINAÇAO DE PROVIDÊNCIAS PARA VERIFICAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE STF Nº 13.
1. Admissibilidade da exceção de parcialidade por guardar relação com as
competências definidas nos incisos I, II e V e par.único do art.4º da Resolução CFMV nº 1298.
2. O princípio do duplo grau de jurisdição tem por objetivo viabilizar que uma
segunda instância, de hierarquia superior, reavalie decisões proferidas por uma primeira
instância, de modo que a reforma das decisões pela instância recursal não é causa suficiente
a revelar improbidade da primeira instância e a ensejar a respectiva destituição.
3. Servidores que sejam irmãos de candidatos são impedidos de atuar, conforme
inciso II do art.18 da Lei nº 9784/1999. Contudo, se a referida atuação não causou prejuízos,
não há que se falar em pronunciamento de nulidades, nos termos do artigo 50 do Código
Eleitoral.
4. Necessidade de se verificar eventual violação à Sumula Vinculante STF nº 13.
5. O Código Eleitoral, no caso de candidatos à reeleição, já veda a atuação do
respectivo Plenário.
6. Fundamento legal: par.único e incisos I, II e V do art.4º, par.único do art.5º,
art.50 e art.71 da Resolução CFMV nº 1298/2019; inciso II do art.18 da Lei nº 9784/1999;
Súmula Vinculante STF nº 13.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na
380ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dias
14 e 15/3/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em
conhecer da exceção e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
ROMULO CESAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente do Conselho
Em exercício
RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR
Conselheiro Relator
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 119/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta M.A.M.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda
Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do
Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 74/23
EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE
FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. AUSÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE PRONTUÁRIOS.
INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta R.M.A.P.R.M. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de advertência à representada, visto infração ao artigo 1º da Resolução COFFITO nº
414/2012. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr.
(a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda
Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do
Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 34/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional terapeuta ocupacional N.T. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Fernanda Leandro Ribeiro".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda
Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do
Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
FERNANDA LEANDRO RIBEIRO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 49/22
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. REPRESENTADAS COM REGISTRO
DE CONSULTÓRIO NO MESMO LOCAL. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA PELA
FISCALIZAÇÃO. REPREENSÃO E MULTA DE 3 (TRÊS) ANUIDADES. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta J.F. e A.R.A.B.M. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade
repreensão e multa equivalente a 3 (três) anuidades para cada uma das representadas, visto
infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, art. 5º,
Resolução COFFITO nº 139/1992, art. 2º, inciso III, e Resolução COFFITO nº 424/2013, art. 3º, §
2º, art. 9º, inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator
(a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda
Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do
Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 17, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 12/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO
DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E
MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que
é representado o profissional fisioterapeuta C. O. F. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação à
representada da penalidade de advertência cumulada a multa de 2 (duas) anuidades, visto
infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo
5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, artigo 2º, inciso III. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros
Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro
Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves
Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste
ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
Fechar