Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031500027 27 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ESPÍRITO SANTO EXTRATO DE CONTRATO Processo Nº 21442.001036/2023-86. Contrato nº 02/2024. Contratante: Companhia Nacional de Abastecimento, CNPJ: 26.461.699/0376-96. Contratada: BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/A, CNPJ: 04.172.259/0001-70. Objeto: Prestação de serviços de diagnóstico por imagem - Espécie: Licitação Inexigível, Artigo 30, da Lei 13.303/2016 e Artigo 421 do Regulamento de Licitações e Contratos Nº 10.901/2017 - Programa de Trabalho (Ptres): 225302 - Natureza da Despesa: Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: 33.90.39 - Vigência: 60 meses (14/03/2024 a 14/03/2029) - Data de Assinatura: 14/03/2024. Assinam pela Contratante: LEILSON NOVAES ARRUDA, Superintendente Regional e WILLIAM DANIEL LESSA JUNGER, Gerente de Finanças e Administração. Assinam pela Contratada: AMPHILÓPHIO DE OLIVEIRA JUNIOR e ELIANA BATISTA MAGALHÃES. Representantes Legais. COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO P AU LO AVISO DE PENALIDADE PROCESSO Nº 130/2021 O Diretor Técnico e Operacional da CEAGESP decidiu pela aplicação da penalidade de multa de 10% (dez por cento) pela inexecução parcial do contrato, incidindo sobre o valor do saldo do mesmo, nos termos da Cláusula 14, subitem 14.1, alínea b, do Contrato nº 130/21-2269-2207-14-030-21-1 - Processo nº 130/2021, à AEIOW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ Nº 17.955.937/0001-13, após oferta de efetivo contraditório e ampla defesa. São Paulo, 7 de março de 2024. JOSÉ LOURENÇO PECTHOLL Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXECUTIVA EDITAL Nº 2/2024 CHAMAMENTO PÚBLICO PROCESSO Nº 71000.004952/2024-26 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME-MDS, neste ato representado pela Secretaria-Executiva, e pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas - Depad, veicula a abertura de processo de chamamento público para seleção de propostas para eventual celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED, objetivando a realização de consultoria, pesquisa e assistência para subsidiar o Depad, no monitoramento das atividades das Entidades de Acolhimento e da Certificação das entidades atuantes na redução da demanda de drogas. A seleção ocorre em conformidade com o Decreto n.º 10.426, de 16 de julho de 2020; Portaria MC nº 660, de 15 de setembro de 2021; Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006; Lei nº 14.600, de 19 de Junho e 2023; Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023; na Portaria MDS nº 926, de 20 de outubro de 2023; Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023 (CEBAS); Portaria MDS nº 953, de 28 de dezembro de 2023; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e demais dispositivos aplicáveis, em conformidade com os Anexos e demais normas e condições estabelecidas neste edital. As propostas serão recebidas pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, via plataforma Transferegov.br, entre os dias 18/03/2024 a 17/04/2024. DO OBJETO O presente Chamamento Público tem por objeto selecionar propostas apresentadas por Instituição de Ensino Superior (IES) federal visando a futura celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED, obedecendo as disposições previstas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020 e demais dispositivos aplicáveis. O objeto do termo de execução descentralizada compreenderá o desenvolvimento de consultoria, pesquisa e assistência, para subsidiar o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas - Depad, conforme Anexo I, e nos seguintes eixos de trabalho: Fiscalizações de Contratos, Termos de Fomentos e/ou Termos de Colaboração firmados com as organizações da sociedade civil, e, Convênios firmados com Entes Fe d e r a d o s ; Concessão, Renovação e Supervisão do Cebas (Certificado de Entidade Beneficente) das Entidades atuantes na redução da demanda de drogas. A fiscalização e a certificação são ações de competência do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas - Depad, sendo que a descentralizada terá a função subsidiária e assistêncial ao Depad. J U S T I F I C AT I V A Eixo (i) - Inicialmente, convém informar que o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas - Depad, vinculada à Secretaria-Executiva, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, é a unidade do governo federal responsável pela formulação e implementação de políticas públicas voltadas à redução de demanda de drogas, com ações nos eixos atinentes à prevenção, cuidados, reinserção social de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, bem como estratégias relacionadas à formação e capacitação sobre a temática das drogas. Entre essas atribuições, destaca-se o financiamento pelo MDS de vagas em Entidades de Acolhimento para o acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas, no âmbito do Programa Rede de Suporte Social ao Dependente Químico: Cuidados, Prevenção e Reinserção Social. As Comunidades Terapêuticas são entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário (espontâneo), amparadas no art. 26-A da Lei 11.343 de 2006, em concomitância, ao disposto no art. 2º, da Resolução 01 de 2015, do Conad. Estas entidades prestam os serviços buscando acolher pessoas que necessitam de afastamento do ambiente no qual iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu o uso ou a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool, crack, maconha, cocaína, dentre outras. Nos últimos anos, as entidades de apoio e acolhimento mantêm relação com a União a partir de Editais de Chamamento Público. No presente momento, existe em tramitação o Edital de Chamamento Público nº 08/2023. O funcionamento das entidades de apoio e acolhimento é disciplinado, pela Resolução da Diretoria Colegiada, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - RDC nº 29/2011, pela Resolução nº 01/2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) e pela Lei nº 13.840/2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Estima-se que a partir de abril de 2024, o MDS terá sobre a sua gestão o financiamento de 600 entidades de acolhimento, que juntas oferecerão aproximadamente de 17 mil vagas para pessoas com dependência química, localizadas nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal. A gestão das vagas financiadas e a comprovação da prestação de serviços prestados pelas entidades de acolhimento é realizada por meio do Sistema de Gestão de Comunidades Terapêuticas - SisCT, conforme Portaria MDS nº 946 de 18 de dezembro de 2023. O SisCT permite o monitoramento efetivo dos serviços prestados e oportuniza uma gestão mais segura e transparente da aplicação dos recursos públicos aos órgãos de controle e à sociedade. A fiscalização das entidades de acolhimento é regulada pela Portaria MDS nº 926, de 20 de outubro de 2023, estabelece diretrizes em âmbito nacional para fiscalização e monitoramento dos serviços prestados por Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas. Atualmente, o Depad é o Departamento competente para a realização dos monitoramentos das entidade de acolhimento. Para incrementar os monitoramentos e a produção de conhecimento a respeito dos serviços prestados aos acolhidos com transtornos decorrentes do uso ou dependência de substâncias psicoativas, o Depad busca apoio por meio de Termo de Execução Descentralizada, considerando que existe a estimativa de serem monitoradas 600 entidades de acolhimentos contratadas. Informa-se, que o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão 2732/2022-TCU-Plenário, vislumbrou a possibilidade de contratação de terceiros para atuar nessa demanda junto ao Depad, fundamentado pela Lei nº 14.133, de 2021. Acórdão 2732/2022-TCU No que se refere ao Programa Rede de Suporte Social ao Dependente Químico: [...] adotar mecanismos para aprimorar a fiscalização sobre as entidades contratadas para o Programa Rede de Suporte Social ao Dependente Químico, de maneira que seja suficiente e abrangente, podendo nesse intuito utilizar-se da contratação de terceiros, como prevê o §4º do art. 117 da Lei 14.133/2021. Lei nº 14.133, de 2021 [...] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. [...] § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Ademais, importa informar, que o controle exercido pelo MDS se encontra de acordo com a legislação e normativas federais da política de drogas. Assim, enquanto órgão do Sisnad exerce o seu compromisso fiscalizatório dos serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Eixo (ii) - A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) que trabalham nas áreas de assistência social, educação e saúde, foi regulamentada pelo Decreto nº 11.791/2023, que dispõe sobre a Lei Complementar nº 187/2021, contempla também as entidades que atuem na redução de demanda de drogas. Cebas é a certificação que habilitam as organizações da sociedade civil a receberem imunidade tributária das contribuições para a seguridade social, conforme previsto pelo §7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.101/2009 e suas alterações. A partir de novembro de 2023, com a edição do Decreto nº 11.791/2023, tornou-se competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela política sobre drogas, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades que atuem na redução de demanda de drogas e que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021. Às certificações das entidades atuantes na redução da demanda de drogas, se efetivará por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas - Depad, vinculado à Secretaria-Executiva, do MDS. Diante deste contexto, cabe ao Depad o planejamento, a coordenação, a direção e o controle das atividades relacionadas a certificações do Cebas para as Entidades de Acolhimento. Considerando que, atualmente, o Depad mantém vínculo com cerca de 765 entidades de acolhimento, estima-se que 900 entidades buscaram a certificação do Cebas. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA O presente Edital será cadastrado na Plataforma Transferegov.br e as Instituições de Ensino Superior - IES terão o prazo de 30 (trinta) dias para cadastrar suas propostas e planos de ação. Para fins deste edital, considera-se Instituição de Ensino Superior - IES, Universidade Federal e Instituto Federal de Ensino Superior. As instituições devem ser integrantes do Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. As IES devem apresentar propostas por meio dos seus respectivos reitores ou representantes legais correlatos, mediante a submissão de planos de ação na Plataforma Transferegov.br, dentro do prazo estipulado. As propostas, preferencialmente, devem ser apresentadas em parceria com grupos de pesquisas e/ou pesquisadores de outras IES, com previsão de atuação em rede com IES ou pesquisadores dos demais estados federados localizados em outras regiões do país. Destaca-se que a instituição proponente será exclusivamente responsável pela execução e prestação de contas do TED junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. No caso da apresentação de proposta de trabalho em rede, a instituição proponente deve indicar no Projeto de Pesquisa e Plano de Execução as responsabilidades de cada instituição e/ou pesquisadores externos. As propostas devem levar em conta as condições definidas para a formalização do instrumento, conforme estipulado no art. 9º do Decreto n.º 10.426, de 16 de julho de 2020. As propostas devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes documentos: Plano de Trabalho, conforme definido no Decreto n.º 10.426, de 16 de julho de 2020. Atestado de Capacidade Técnica, nos termos do Decreto n.º 10.426, de 16 de julho de 2020. Declaração de Compatibilidade de Custo, nos termos do Decreto n.º 10.426, de 16 de julho de 2020.Fechar