81 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº052 | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2024 RESOLUÇÃO Nº117/2023. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS AO PRÊMIO DE INCENTIVO À ASSISTÊNCIA SOCIAL, DESTINADO AOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO ANO 2023. O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno), em reunião extraordinária no dia 20 de outubro de 2023 CONSIDERANDO a Lei no 17.607 de 6 de agosto de 2021 que dispõe sobre a Política de Assistência Social no estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei n° 17.676 de 24 de setembro de 2021 que institui premiação de incentivo ao aprimoramento da Política de Assistência Social desenvolvida pelos Centros de Referência de Assistência Social – Cras no estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto n° 34.261 de 27 de setembro de 2021 que regulamenta a Lei 16.676 de 24 de setembro de 2021 que institui a premiação de incentivo ao aprimoramento da política de Assistência Social pelos Centros de Referência Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto no 35.038, de 12 de dezembro de 2022 que complementa a regulamentação da premiação de incentivo ao aprimoramento da política de Assistência Social pelos Centros de Referência Social no ano de 2022; CONSIDERANDO a Portaria no725/2022 de 19 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a operacionalização do Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras no estado do Ceará no ano de 2022; e CONSIDERANDO por meio da Resolução de nº 020/2023, datada de 06 de setembro de 2023 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB-CE que pactua sobre os critérios ao Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras no ano 2023. RESOLVE : Art 1º – Aprovar os critérios ao Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras no ano 2023; Art 2º - Aprovar os indicadores primários para premiação dos CRAS, em 2023: I – Índice de Desenvolvimento do Centro de Referência de Assistência Social – IDCRAS, igual ou acima de 3 referentes aos Censos Suas dos anos de 2021 e 2022. II – percentual de atendimentos realizados nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV para a faixa etária de 00 a 15 anos em relação ao total de atendimentos dos referidos serviços executados nos CRAS nos anos de 2021 e 2022. § 1º. Os referidos indicadores primários serão utilizados para o cálculo do Índice de Qualidade – IQ dos serviços dos CRAS no Ceará, nos termos do Decreto Estadual no 35.038/2022. § 2º. Não serão classificados para premiação os Cras nas seguintes condições: a) Com plano de providências ativo nos anos de 2021 a 2022; b)Cras premiados em anos anteriores, cujo órgão gestor ainda tenha saldo dos recursos da premiação em conta-corrente; e C) Cras com equipe de referência abaixo do nível 04(quatro) na dimensão de Recursos Humanos do IDCRAS, nos anos de 2021 e 2022, em conso- nância com o porte do município e a NOB/RH/SUAS – 2006. § 3º. O número de CRAS premiados será de no máximo, 1 (um) por município. § 4º. O órgão gestor deve apresentar o Plano de Aplicação dos recursos da premiação do CRAS, para aprovação por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, como condição para participação da premiação do ano seguinte, e encaminhar a SPS, o demonstrativo de aplicação dos recursos. Art 3º – Em caso de empate serão utilizados os seguintes critérios de priorização: I – IDCRAS igual ou superior a 03(três) nos anos de 2021 e 2022; II - maior percentual médio, entre os anos de 2021 e 2022, de atendimento no SCFV realizado no CRAS em relação à capacidade de atendimento desse serviço nessa unidade de referência; e Art.4º – O município deverá informar à SPS os dados da conta bancária para fins de efetivação do repasse do incentivo financeiro ao Cras premiado. Parágrafo único. A não informação dos dados da conta pelo município será caracterizada como desistência da premiação. Art. 5º – Os recursos da premiação deve ser investidos exclusivamente no Cras premiado e poderão ser utilizados para despesas de investimento e custeio, inclusive no pagamento de incentivo financeiro aos profissionais da equipe de referência do Cras premiado, respeitada a legislação do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social. §1º. O plano de aplicação dos recursos da premiação deve ser elaborado com a equipe de referência do Cras premiado. Art.6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2023. Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº118/2023. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SALDO SIGTV O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1o, da Lei Estadual de no 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 fevereiro de 1996 (Regimento Interno), em reunião no dia 21 de setembro de 2023. RESOLVE APROVAR: Art. 1º – A utilização dos saldos existentes da SIGTV, na conta-corrente nº 28.561-7, agência: 008-6 – Banco do Brasil, referente a programação nº 23.00000201090003, no valor de R$ 32.319,29 (trinta e dois mil, trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), o saldo é provenientes dos recursos Fundo a Fundo – Fundo Nacional de Assistência Social para a compra de 05 (cinco) computadores para a Estruturação da Rede de Serviço do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, das unidades de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes geridas pela Secretaria de Proteção Social – SPS. Art.2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2023. Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº119/2023. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SALDO SIGTV O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1o, da Lei Estadual de no 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 fevereiro de 1996 (Regimento Interno), em reunião no dia 21 de setembro de 2023. RESOLVE APROVAR: Art.1º – A utilização dos saldos existentes da SIGTV, na conta-corrente nº 28.561-7, agência: 008-6 – Banco do Brasil, referente a programação nº 23.00000201090004, no valor de R$ 25.258,68 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), o saldo é provenientes dos recursos Fundo a Fundo – Fundo Nacional de Assistência Social para a compra de 04 (quatro) computadores para a Estruturação da Rede de Serviço do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, das unidades de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes geridas pela Secretaria de Proteção Social – SPS. Art.2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2023. Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº125/2023. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- PPA – 2024 A 2027 DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, CONSIDERANDO o inciso II do Art. 204 da Constituição Federal de 1988 e o Art. 5º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435/2011 que determinam a participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, situando à corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil no acompanhamento das políticas públicas por meio da concretização de dois mecanismos: as Conferências e os Conselhos de Políticas Públicas e Direitos; CONSIDERANDO que o PPAS representa o principal instrumento de planejamento estratégico do órgão gestor estadual e tem a missão de nortear, integrar, organizar e regular as ações e a gestão da assistência e do desenvolvimento social, potencializandoFechar