103 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº052 | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2024 retornar ao serviço ativo da PMCE; RESOLVE: nos termos do art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 182, inciso I, redação dada pela Lei nº 15.797, de 25/.05.2015, 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, REFORMAR com proventos proporcionais à base de 84,97% de sua graduação, o SD PM JOSÉ LEÔNIDAS PEROTE DE SOUSA, matrícula funcional nº 007.652-1-X, no período de 07/08/2012 a 22/12/2019, e nos termos do art. 174, § 3º, da Lei nº 13.729/06, e REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 23/12/2019, data em que retornou às atividades de acordo com a publicação de Portaria nº 021/2020 – Cprev/GPRef/CGP, no Boletim do Comando Geral da PMCE nº 001, de 02/01/2020. HISTÓRICO VALOR (CZ$) Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011, 76,93 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 9,05 Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29,12/2011 757,80 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011 625,40 Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012 781,87 TOTAL 2.251,05 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05129240/2010-VIPROC, rela- tivo à REFORMA “EX OFFÍCIO”, por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.312-1-4 – JAIRO CÉSAR HOLANDA TORRES, RESOLVE reformá-lo na graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/08/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar n° 21, de 29/06/2000, na quantia de: HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei nº 14.759, de 30/07/2010 143,90 Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 7,20 Gratificação Militar Lei nº 14.759, de 30/07/2010 1.041,05 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.759, de 30/07/2010 863,47 TOTAL 2.055,62 * TORNANDO SEM EFEITO O ATO PUBLICADO NO DOE Nº 047, DE 09/03/2018 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ João Marcos Maia PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01247151/2005-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 125.300-1-3, FRAN- CISCO ALEXANDRE SANTANA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/04/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V, e 99, inciso II, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL ANUAL Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 59,29 711,48 Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 346,24 4.154,88 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 481,96 5.783,52 TOTAL 887,49 10.649,88 TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 25/07/2012, publicado no Diário Oficial do Estado em 30/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04158006/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” “Post Mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.504-1-0 – AURIAN DE CASTRO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/06/1990, fundamentado nos dispositivos dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 17/06/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) Soldo Lei nº 11.699, de 29/06/1990 5.499,03 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.649,71 Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2.199,61 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167/86, alterada pela Lei nº 11.195/86 1.374,76 TOTAL 10.723,11 Gratificação Adicional de Inatividade - 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.361,56 TOTAL 16.084,67 *Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 16/03/1990 a 31/07/1993 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 277,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00Fechar