DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 52-A
Brasília - DF, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1076, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022,
a Portaria SDA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, e a
Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº
21000.013939/2024-90, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 4º..........................................................
......................................................................
§ 5º Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne
moída, exceto a carne industrial de origem bovina permitida para uso em natureza" (NR)
Art. 2º A Portaria SDA/MAPA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º .......................................................
....................................................................
§ 1º Para os fins desta Portaria, o uso de carne industrial somente será permitido
na produção de hambúrguer cozido. Excetuam-se dessa condição a carne industrial de origem
bovina permitida para uso em natureza.
...................................................................." (NR)
Art. 3º A Portaria SDA/MAPA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................
..................................................................
§ 2º A carne industrial de bovinos, obtida dos cortes bife do vazio, diafragma,
fralda, lombinho do diafragma, sangria e carne de cabeça e bochechas, é dispensada da
obrigatoriedade de tratamento térmico previsto no §1º e podem ser comercializados em
natureza, quando retirados na sala de abate e sala de cabeça, desde que:
I - sejam manipulados e processados de modo separados de outras carnes e
produtos da sala de abate, evitando sua contaminação;
II - sejam embalados e encaminhados para refrigeração no menor tempo possível; e
III - o produto deverá ser controlado para atender aos padrões microbiológicos de
carne em natureza.
§ 3º A nomenclatura oficial a ser utilizada para o produto do §2º será "carne
industrial", podendo ser seguido do nome do corte de sua composição se houver a devida
segregação em sua obtenção." (NR)
"Art. 7º Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após
atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente
ao processamento industrial, sendo proibida sua venda ao varejo." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
CARLOS GOULART
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 50, de 31 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União nº 25, Seção 1, página 9, de 5 de fevereiro de 2024, onde se lê "... Coordenação de
Apoio ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e
Ambientalistas, da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos, da Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa de Direitos Humanos...", leia-se "... Coordenação de Envelhecimento
Ativo e Saudável, Desenho Universal e Cuidados Específicos, da Coordenação-Geral de
Políticas de Envelhecimento Ativo e Saudável e Desenho Universal, da Diretoria de
Proteção da Pessoa Idosa, da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa...".

                            

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