DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3419 
 
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a) Representantes dos movimentos sociais e populares; 
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; 
c) Representantes de Entidades Empresariais; 
e) Representantes de Organizações Não Governamentais; 
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições 
Religiosas; 
g) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais. 
  
§ 3° - Poderão compor o CONSEA de Assaré, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições. 
  
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, 
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. 
  
Parágrafo único- Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
  
Art. 5° - O CONSEA de Assaré, previamente ao término do mandato 
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá 
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e 
os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice 
Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da 
sociedade civil que participarão do mandato seguinte. 
  
Art. 6° - O CONSEA de Assaré tem a seguinte organização: 
I – Plenário; 
II - Presidente 
III – Vice Presidente; 
IV – Secretaria Executiva; 
V –Câmaras Temáticas; 
VI- Grupo de Trabalho 
  
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente 
  
Art. 7° - O CONSEA de Assaré será presidido por um representante 
da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e 
nomeado pelo Prefeito. 
  
Parágrafo único- No prazo de trinta dias, após nomeação dos 
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será 
indicado o novo Presidente do CONSEA de Assaré. 
  
Art. 8° - Ao Presidente incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Assaré.; 
II – representar externamente o CONSEA de Assaré.; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de 
Assaré.; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; 
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente; 
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. 
  
Art. 9° - Compete ao Vice Presidente: 
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional – CAISAN de Assaré as propostas do CONSEA de 
|Assaré de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos 
orçamentários para sua consecução; 
II – manter o CONSEA de Assaré informado sobre a apreciação, pela 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Assaré, das propostas encaminhadas por este Conselho; 
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA de Assaré nas instâncias 
responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA de Assaré; 
IV – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
  
Seção II 
Da Secretaria Executiva 
  
Art. 10- Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de Assaré 
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. 
  
Parágrafo 
único- 
Os 
recursos 
orçamentários 
e 
financeiros 
necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva 
serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. 
  
Art. 11- Compete à Secretaria-Executiva: 
  
I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA de Assaré, 
no 
âmbito de suas atribuições; 
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do CONSEA de Assaré. 
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Assaré em 
seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional, 
órgãos 
da 
administração 
pública, 
organizações da sociedade civil; 
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de 
Assaré. 
V- Instituir e manter banco de dados; 
  
Art. 12- Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de Assaré 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice 
Presidente do Conselho. 
  
Art. 13- Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 14- Poderão participar, como observadores convidados nas 
reuniões do CONSEA de Assaré, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
  
Art. 15- O CONSEA _contará com câmaras temáticas de caráter 
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e 
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
  
Art. 16- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 
  
Art. 17- O desempenho de função na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e 
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 
  
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  

                            

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