DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3419 
 
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Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:79575576 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO Nº 162, DE 15 DE MARÇO DE 2024. 
 
DECRETO Nº 162, de 15 de março de 2024.  
  
Dispõe sobre as competências, composição no âmbito do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN DE 
ASSARÉ. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 
Orgânica, assim como artigo 37 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988 e Lei Municipal nº278, de 15 de março 
de 2024;DECRETA 
  
Art. 1º. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional -CAISAN/Assaré, Estado do Ceará, no âmbito do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com 
a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, 
entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de 
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: 
  
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA de Assaré, 
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação; 
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente 
com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA de 
Assaré e com os órgãos executores de ações e programas de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); 
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional- CONSEA de Assaré, necessários ao 
acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
eNutricional(CAISAN 
Estadual) 
e 
a 
Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA/Assaré pelos órgãos de governo que 
compõem a CAISAN/Assaré apresentando relatórios periódicos; 
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de 
agosto de 2010. 
  
Art. 2°. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN/Assaré, 
com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional- CONSEA/Assaré, a partir das deliberações 
das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
§ 1°.O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: 
  
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo 
CONSEA/Assaré e pela Conferência Municipal de SAN; 
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- 
CAISAN/Assaré, 
nas 
propostas 
do 
CONSEA/Assaré 
e 
no 
monitoramento da sua execução. 
  
Art. 3°. A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
  
Art. 4°. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional- CAISAN de Assaré deverá ser integrada pelos mesmos 
representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de 
que trata o Decreto n° 15, de 27 de maio de 2013, (Decreto de 
regulamentação do CONSEA de Assaré e presidida, preferentemente, 
por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. 
  
Art. 
5°. 
A 
Secretaria-Executiva 
da 
câmara 
ou 
instância 
governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, 
sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e 
designado por ato do chefe do executivo. 
  
Art.6°. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN de Assaré poderá instituir comitês técnicos com a atribuição 
de proceder à prévia análise de ações específicas. 
  
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revoga o decreto nº 144/2023. 
  
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE). 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
 Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:371051C5 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º278/2024, DE 15 DE MARÇO DE 2024. 
 
Lei Municipal n.º278/2024, de 15 de março de 2024. 
  
Cria os componentes do Município de Assaré Estado do Ceará do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar- SISAN, define os 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:  

                            

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