Ceará , 18 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3419 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 CONSIDERANDO o art. 22 da LOAS, que conceitua benefícios eventuais como as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.197, de 05 de Junho de 2008, que institui os Benefícios Eventuais previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993 e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 068, de 09 de novembro de 2022, que dispõe sobre a regulamentação, em âmbito municipal, dos Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e na Lei Municipal Nº 1.197, de 05 de junho de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto Nº 068, de 09 de novembro de 2022, adequando-o ao cenário atual; DECRETA: Art. 1º As alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 14, do Decreto Municipal Nº 068, de 09 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 (...) II - Concessão de Auxílio-Moradia: a oferta de benefício concedido nas situações de riscos, perdas e danos decorrentes da falta de domicílio que caracterizam vulnerabilidade temporária. a) O Benefício será concedido mediante parecer técnico do CRAS e/ou CREAS pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, ou até o advento da vulnerabilidade temporária. b) O benefício auxílio moradia será concedido no valor de até 1/2 do salário mínimo em forma de serviços e/ou pecúnia.” Art. 2º As demais disposições do Decreto Municipal Nº 068, de 09 de novembro de 2022 permanecem inalteradas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 12 DE MARÇO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu/CE Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:43382D23 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 018, DE 12 DE MARÇO DE 2024 INSTITUI OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA COTA ÚNICA E DO PARCELAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO 2024, ATUALIZA VALORES, EM CONSONÂNCIA COM A LEI MUNICIPAL N° 1.977/2013, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos de pagamento da cota única e do parcelamento do IPTU para o exercício 2024, de acordo com a Lei Nº 1.061, de 29 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal) e demais legislação pertinente, bem como atualizar valores, conforme o disposto na Lei Municipal N° 1.977/2013; DECRETA: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente ao exercício 2024: I - Para quitação em cota única: a) Pagamento até o dia 28/06/2024. II - Para quitação em parcelas: a) pagamento da primeira parcela até o dia 28/06/2024; b) pagamento da segunda parcela até o dia 31/07/2024; c) pagamento da terceira parcela até o dia 30/08/2024. d) pagamento da quarta parcela até o dia 30/09/2024. Art. 2º O pagamento do IPTU será feito em cota única ou parcelado, de acordo com o que estabelecer a legislação, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. § 1º O contribuinte de IPTU gozará dos seguintes descontos: I – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se optar pelo pagamento integral, até a data de vencimento estabelecida no aviso de lançamento; II – 5% (cinco por cento) do valor, na hipótese de pagamento parcelado, desde que efetuado dentro dos prazos estabelecidos no aviso de lançamento para pagamento de cada parcela. § 2º O sujeito passivo poderá reclamar ou apresentar recurso administrativo contra o lançamento do imposto à instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data do vencimento da cota única ou primeira parcela. § 3º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência do Município de Iguatu (UFIRMIs). Art. 3º A entrega do boleto de IPTU e da Taxa de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser realizada por servidor municipal, correios, empresa e/ou pessoa física com experiência comprovada, sendo que os respectivos boletos ficarão disponíveis no site do Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal e poderão ser acessados pelo endereço eletrônico: http://iguatu.ce.gov.br. Art. 4º Nos termos da Lei Municipal Nº 1.977, de 23 de dezembro de 2013, aplica-se aos valores relativos ao IPTU um fator de reajuste, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), referentes ao acumulado de 12 (doze) meses no período de 2023. Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 12 DE MARÇO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu-CE Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:24E52F8D SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE EXTRATO DE CONTRATO ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, – CNPJ Nº. 07.508.138/0001-45. CONTRATADA: JOAO VICTOR ALVES TAVEIRA - ME - CNPJ SOB O Nº. 30.567.552/0001-47.Fechar