DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3419 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
CONSIDERANDO o art. 22 da LOAS, que conceitua benefícios 
eventuais como as provisões suplementares e provisórias que integram 
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às 
famílias 
em 
virtude 
de 
nascimento, 
morte, 
situações 
de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.197, de 05 de Junho de 
2008, que institui os Benefícios Eventuais previstos no art. 22 da Lei 
Federal nº 8.742 de 07/12/1993 e dá outras providências; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 068, de 09 de novembro 
de 2022, que dispõe sobre a regulamentação, em âmbito municipal, 
dos Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal Nº 
8.742, de 07 de dezembro de 1993 e na Lei Municipal Nº 1.197, de 05 
de junho de 2008; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto Nº 068, de 09 
de novembro de 2022, adequando-o ao cenário atual; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º As alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 14, do Decreto 
Municipal Nº 068, de 09 de novembro de 2022, passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
  
“Art. 14 
  
(...) 
  
II - Concessão de Auxílio-Moradia: a oferta de benefício concedido 
nas situações de riscos, perdas e danos decorrentes da falta de 
domicílio que caracterizam vulnerabilidade temporária. 
  
a) O Benefício será concedido mediante parecer técnico do CRAS 
e/ou CREAS pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual 
período, ou até o advento da vulnerabilidade temporária. 
  
b) O benefício auxílio moradia será concedido no valor de até 1/2 do 
salário mínimo em forma de serviços e/ou pecúnia.” 
  
Art. 2º As demais disposições do Decreto Municipal Nº 068, de 09 de 
novembro de 2022 permanecem inalteradas. 
  
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 12 
DE MARÇO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:43382D23 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 018, DE 12 DE MARÇO DE 2024 
 
INSTITUI OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA 
COTA ÚNICA E DO PARCELAMENTO DO IPTU 
PARA 
O 
EXERCÍCIO 
2024, 
ATUALIZA 
VALORES, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 
MUNICIPAL N° 1.977/2013, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, 
bem como pela Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos de 
pagamento da cota única e do parcelamento do IPTU para o exercício 
2024, de acordo com a Lei Nº 1.061, de 29 de dezembro de 2005 
(Código Tributário Municipal) e demais legislação pertinente, bem 
como atualizar valores, conforme o disposto na Lei Municipal N° 
1.977/2013; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes prazos para o pagamento do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
referente ao exercício 2024: 
  
I - Para quitação em cota única: 
a) Pagamento até o dia 28/06/2024. 
  
II - Para quitação em parcelas: 
a) pagamento da primeira parcela até o dia 28/06/2024; 
b) pagamento da segunda parcela até o dia 31/07/2024; 
c) pagamento da terceira parcela até o dia 30/08/2024. 
d) pagamento da quarta parcela até o dia 30/09/2024. 
  
Art. 2º O pagamento do IPTU será feito em cota única ou parcelado, 
de acordo com o que estabelecer a legislação, nas épocas e locais 
indicados nos avisos de lançamento. 
  
§ 1º O contribuinte de IPTU gozará dos seguintes descontos: 
  
I – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se optar pelo 
pagamento integral, até a data de vencimento estabelecida no aviso de 
lançamento; 
  
II – 5% (cinco por cento) do valor, na hipótese de pagamento 
parcelado, desde que efetuado dentro dos prazos estabelecidos no 
aviso de lançamento para pagamento de cada parcela. 
  
§ 2º O sujeito passivo poderá reclamar ou apresentar recurso 
administrativo contra o lançamento do imposto à instância 
administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data do 
vencimento da cota única ou primeira parcela. 
  
§ 3º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 15 
(quinze) Unidades Fiscais de Referência do Município de Iguatu 
(UFIRMIs). 
  
Art. 3º A entrega do boleto de IPTU e da Taxa de Alvará de Licença 
para Localização e Funcionamento poderá ser realizada por servidor 
municipal, correios, empresa e/ou pessoa física com experiência 
comprovada, sendo que os respectivos boletos ficarão disponíveis no 
site do Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal e poderão ser 
acessados pelo endereço eletrônico: http://iguatu.ce.gov.br. 
  
Art. 4º Nos termos da Lei Municipal Nº 1.977, de 23 de dezembro de 
2013, aplica-se aos valores relativos ao IPTU um fator de reajuste, 
pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de 
4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), 
referentes ao acumulado de 12 (doze) meses no período de 2023. 
  
Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 12 
DE MARÇO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu-CE  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:24E52F8D 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO – EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATANTE: 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, – CNPJ Nº. 
07.508.138/0001-45. CONTRATADA: JOAO VICTOR ALVES 
TAVEIRA - ME - CNPJ SOB O Nº. 30.567.552/0001-47. 

                            

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