DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3419
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O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas
atribuições legais, em especial em atenção ao disposto no art. 71,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a aproximação da importante data de São José
(19/03), Padroeiro de Potengi, que esse ano ocorre na terça-feira
próxima;
CONSIDERANDO a publicação, por parte do Governo do Estado do
Ceará, do Decreto nº 35.902, de 13 de março de 2014, que dispõe
sobre o Ponto Facultativo no Dia de São José;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se disciplinar o
funcionamento da Administração Pública Municipal nos dias 18
(segunda-feira, data que antecede o Dia de São José) e 19 de março
(Dia de São José), diante dos tradicionais festejos e comemorações
alusivas ao Padroeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, para os setores,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os
expedientes dos dias 18 e 19 de maço (segunda e terça-feira).
Parágrafo Único. Não se aplicam os efeitos deste Decreto aos
serviços públicos essenciais, que não admitem paralisação, os quais
funcionarão normalmente.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, 15 de março de 2024.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:AAAD0F1D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
LICENÇA PRÉVIA - AMMA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, MEIO
AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
CNPJ: 23.444.748/0001-89
Torna público que requer à Autarquia Municipal do Meio Ambiente –
AMMA Licença Prévia, referente à atividade de passagem molhada
sem barramento, empreendimento situado na localidade de Riacho do
Meio, Distrito de Juatama, no Município de Quixadá-CE.
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:574AFCFA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.243 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
LEI Nº 3.243 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
INCLUI
TREINAMENTO
E
ORIENTAÇÕES
SOBRE
A
MANOBRA
DE
HEIMLICH
(MANOBRA
DE
DESESGASGO)
DURANTE
ACOMPANHAMENTO
PRÉ-NATAL
DAS
GESTANTES ASSISTIDAS NA REDE PÚBLICA E
PRIVADA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º -O pré-natal das gestantes assistidas na rede de saúde pública e
privada do Município de Quixadá deverá contemplar, dentre os seus
procedimentos, treinamento e orientações sobre Manobra de Heimlich
(manobra de desengasgo) para socorro em caso de engasgamento,
aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1º Preferencialmente, deverão participar do treinamento e
orientações os pais e/ou
responsáveis.
§ 2º Poderá ter reforço do treinamento nas consultas de
acompanhamento da criança
recém-nascida.
§ 3º O treinamento poderá ser realizado enquanto a gestante aguarda a
alta hospitalar.
Art. 2º -O treinamento e orientações deverão ser ministrados por
profissionais da saúde, com qualificação, conteúdo e carga horária
mínima definida.
§ 1º O treinamento e orientações devem versar sobre a forma e
aplicação do socorro imediato ao recém-nascido antes de um ano de
idade e a aplicação da Manobra de Heimlich, ao bebê com idade
superior a um ano de vida.
§ 2º Na unidade de saúde deverá ser afixada, em local visível para
conhecimento público, a informação do treinamento e orientações a
serem ministrados aos pais e/ou responsáveis do recém-nascido.
Art. 3º -O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 4º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04
de março de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:7F381E39
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.244 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
LEI Nº 3.244 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ-
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Fica estabelecido o atendimento preferencial as mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar nos equipamentos públicos
do Município de Quixadá/CE, ressalvados os casos de maior urgência,
assim considerados pelos profissionais da saúde.
Parágrafo Único – Para fins desta lei consideram-se equipamentos
públicos de saúde e assistência social do Município de Quixadá/CE:
I. Unidades Básicas de Saúde (UBS);
II. Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
III. Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS);
IV. Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
V. Hospitais Públicos presentes na Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º – Fica o encargo dos equipamentos públicos identificar no ato
do prontuário, especificando a vítima como prioridade, necessitando
apenas a auto declaração da vítima.
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