DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3419 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas 
atribuições legais, em especial em atenção ao disposto no art. 71, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a aproximação da importante data de São José 
(19/03), Padroeiro de Potengi, que esse ano ocorre na terça-feira 
próxima; 
CONSIDERANDO a publicação, por parte do Governo do Estado do 
Ceará, do Decreto nº 35.902, de 13 de março de 2014, que dispõe 
sobre o Ponto Facultativo no Dia de São José; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se disciplinar o 
funcionamento da Administração Pública Municipal nos dias 18 
(segunda-feira, data que antecede o Dia de São José) e 19 de março 
(Dia de São José), diante dos tradicionais festejos e comemorações 
alusivas ao Padroeiro; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, para os setores, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os 
expedientes dos dias 18 e 19 de maço (segunda e terça-feira). 
Parágrafo Único. Não se aplicam os efeitos deste Decreto aos 
serviços públicos essenciais, que não admitem paralisação, os quais 
funcionarão normalmente. 
  
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, 15 de março de 2024. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:AAAD0F1D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
LICENÇA PRÉVIA - AMMA 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, MEIO 
AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
CNPJ: 23.444.748/0001-89 
  
Torna público que requer à Autarquia Municipal do Meio Ambiente – 
AMMA Licença Prévia, referente à atividade de passagem molhada 
sem barramento, empreendimento situado na localidade de Riacho do 
Meio, Distrito de Juatama, no Município de Quixadá-CE. 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:574AFCFA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.243 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
LEI Nº 3.243 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
INCLUI 
TREINAMENTO 
E 
ORIENTAÇÕES 
SOBRE 
A 
MANOBRA 
DE 
HEIMLICH 
(MANOBRA 
DE 
DESESGASGO) 
DURANTE 
ACOMPANHAMENTO 
PRÉ-NATAL 
DAS 
GESTANTES ASSISTIDAS NA REDE PÚBLICA E 
PRIVADA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, NA 
FORMA QUE ESPECIFICA.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º -O pré-natal das gestantes assistidas na rede de saúde pública e 
privada do Município de Quixadá deverá contemplar, dentre os seus 
procedimentos, treinamento e orientações sobre Manobra de Heimlich 
(manobra de desengasgo) para socorro em caso de engasgamento, 
aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita. 
§ 1º Preferencialmente, deverão participar do treinamento e 
orientações os pais e/ou 
responsáveis. 
§ 2º Poderá ter reforço do treinamento nas consultas de 
acompanhamento da criança 
recém-nascida. 
§ 3º O treinamento poderá ser realizado enquanto a gestante aguarda a 
alta hospitalar. 
  
Art. 2º -O treinamento e orientações deverão ser ministrados por 
profissionais da saúde, com qualificação, conteúdo e carga horária 
mínima definida. 
§ 1º O treinamento e orientações devem versar sobre a forma e 
aplicação do socorro imediato ao recém-nascido antes de um ano de 
idade e a aplicação da Manobra de Heimlich, ao bebê com idade 
superior a um ano de vida. 
§ 2º Na unidade de saúde deverá ser afixada, em local visível para 
conhecimento público, a informação do treinamento e orientações a 
serem ministrados aos pais e/ou responsáveis do recém-nascido. 
  
Art. 3º -O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber. 
  
Art. 4º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04 
de março de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:7F381E39 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.244 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
LEI Nº 3.244 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM 
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ-
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° - Fica estabelecido o atendimento preferencial as mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar nos equipamentos públicos 
do Município de Quixadá/CE, ressalvados os casos de maior urgência, 
assim considerados pelos profissionais da saúde. 
  
Parágrafo Único – Para fins desta lei consideram-se equipamentos 
públicos de saúde e assistência social do Município de Quixadá/CE: 
  
I. Unidades Básicas de Saúde (UBS); 
II. Unidade de Pronto Atendimento (UPA); 
III. Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
(CREAS); 
IV. Centro de Atenção Psicossocial (CAPS); 
V. Hospitais Públicos presentes na Rede Municipal de Saúde. 
  
Art. 2º – Fica o encargo dos equipamentos públicos identificar no ato 
do prontuário, especificando a vítima como prioridade, necessitando 
apenas a auto declaração da vítima. 

                            

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