DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3419
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Art.9º. As escolas deverão atualizar a denominação das unidades
escolares, de modo a identificar a oferta de Ensino em Tempo
Integral.
Art.10. As despesas, decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Educação –
FME, e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Professores da Educação Básica –
FUNDEB.
Art.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04
de março de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:1352C9DB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.247 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
LEI Nº 3.247 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
REVISÃO
REMUNERATÓRIA
DOS
VENCIMENTOS
DOS
SERVIDORES
OCUPANTES
DE
CARGOS
EFETIVOS
E
FUNÇÕES
DO
GRUPO
OCUPACIONAL
ATIVIDADES
DO
MAGISTÉRIO
–
PROFESSOR, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica reajustado o vencimento básico dos profissionais do
magistério da rede pública municipal de ensino em 3,62% (três
vírgula sessenta e dois por cento), obedecida as disposições da
presente lei.
Art. 2º. O percentual disposto no art.1º da presente Lei será
implantado a partir de abril de 2024, com efeitos financeiros
retroativos a 01º de janeiro de 2024, devendo o valor retroativo ser
pago da seguinte forma:
I – Aos servidores ativos:
a)No mês de abril do corrente ano os servidores agraciados com a
presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês;
b) No mês de maio do corrente ano os servidores agraciados com a
presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês, mais
o valor referente ao pagamento de janeiro e fevereiro de 2024;
c) No mês de junho do corrente ano os servidores agraciados com a
presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês, mais
o valor referente ao pagamento de março de 2024;
II – Aos servidores inativos e pensionistas:
a)No mês de abril do corrente ano os servidores agraciados com a
presente Lei Assessoria Legislativa receberão a implantação referente
ao referido mês;
b)No mês de maio do corrente ano os servidores inativos e
pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o
valor referente ao pagamento de janeiro de 2024;
c)No mês de junho do corrente ano os servidores inativos e
pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o
valor referente ao pagamento de fevereiro de 2024;
d)No mês de julho do corrente ano os servidores inativos e
pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o
valor referente ao pagamento de março de 2024;
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação do
Município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, do Governo Federal, ficando
autorizado a suplementação, caso necessário.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos
dos inativos e pensionistas correrão à conta de dotação orçamentária
própria do Instituto de Previdência do Município de Quixadá-IPMQ .
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos
a 01º de janeiro de 2024, com implantação do benefício em 01º de
abril de 2024, conforme disposições do art.2º, I e II desta Lei.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 11
de março de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:D8E72C56
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA Nº 11.03.001/2024
No DECRETO Nº 078/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021,
publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará,
considere-se:
Onde se lê:
[...] Art. 1º. Reconhece a EXTENSÃO das Ruas “JOSE JORGE
ROQUE” “MARIA BAVIERA DE CARVALHO” “TRAVESSA
CEARÁ” no Bairro COMBATE, conforme termo de doação, planta e
memorias em anexo que fazem parte deste decreto [...] ;
Leia-se:
[...] Art. 1º. Reconhece a EXTENSÃO das Ruas “JOSE JORGE
ROQUE”, “MARIA BAVIERA DE CARVALHO”, “RUA SÃO
PAULO” no Bairro COMBATE, conforme termo de doação, planta e
memorias em anexo que fazem parte deste decreto [...];
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 11 de março de
2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:9F755A1C
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA Nº 13.03.001/2024
ERRATA Nº 13.03.001/2024
Na Lei Municipal Nº 3.242 de 22 de fevereiro de 2024, publicado no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, considere-se:
Onde se lê:
[...] PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará,
em 22 de fevereiro de 2023 [...] ;
Leia-se:
[...] PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará,
em 22 de fevereiro de 2024 [...] ;
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
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