DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3419 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               82 
 
Art.9º. As escolas deverão atualizar a denominação das unidades 
escolares, de modo a identificar a oferta de Ensino em Tempo 
Integral. 
  
Art.10. As despesas, decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Educação – 
FME, e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização dos Professores da Educação Básica – 
FUNDEB. 
  
Art.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04 
de março de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:1352C9DB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.247 DE 06 DE MARÇO DE 2024. 
 
LEI Nº 3.247 DE 06 DE MARÇO DE 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
REVISÃO 
REMUNERATÓRIA 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SERVIDORES 
OCUPANTES 
DE 
CARGOS 
EFETIVOS 
E 
FUNÇÕES 
DO 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
ATIVIDADES 
DO 
MAGISTÉRIO 
– 
PROFESSOR, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º. Fica reajustado o vencimento básico dos profissionais do 
magistério da rede pública municipal de ensino em 3,62% (três 
vírgula sessenta e dois por cento), obedecida as disposições da 
presente lei. 
  
Art. 2º. O percentual disposto no art.1º da presente Lei será 
implantado a partir de abril de 2024, com efeitos financeiros 
retroativos a 01º de janeiro de 2024, devendo o valor retroativo ser 
pago da seguinte forma: 
  
I – Aos servidores ativos: 
a)No mês de abril do corrente ano os servidores agraciados com a 
presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês; 
  
b) No mês de maio do corrente ano os servidores agraciados com a 
presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês, mais 
o valor referente ao pagamento de janeiro e fevereiro de 2024; 
  
c) No mês de junho do corrente ano os servidores agraciados com a 
presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês, mais 
o valor referente ao pagamento de março de 2024; 
  
II – Aos servidores inativos e pensionistas: 
  
a)No mês de abril do corrente ano os servidores agraciados com a 
presente Lei Assessoria Legislativa receberão a implantação referente 
ao referido mês; 
  
b)No mês de maio do corrente ano os servidores inativos e 
pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o 
valor referente ao pagamento de janeiro de 2024; 
  
c)No mês de junho do corrente ano os servidores inativos e 
pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o 
valor referente ao pagamento de fevereiro de 2024; 
d)No mês de julho do corrente ano os servidores inativos e 
pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o 
valor referente ao pagamento de março de 2024; 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação do 
Município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, do Governo Federal, ficando 
autorizado a suplementação, caso necessário. 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos 
dos inativos e pensionistas correrão à conta de dotação orçamentária 
própria do Instituto de Previdência do Município de Quixadá-IPMQ . 
  
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos 
a 01º de janeiro de 2024, com implantação do benefício em 01º de 
abril de 2024, conforme disposições do art.2º, I e II desta Lei. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 11 
de março de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D8E72C56 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA Nº 11.03.001/2024 
 
No DECRETO Nº 078/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, 
publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, 
considere-se: 
  
Onde se lê: 
[...] Art. 1º. Reconhece a EXTENSÃO das Ruas “JOSE JORGE 
ROQUE” “MARIA BAVIERA DE CARVALHO” “TRAVESSA 
CEARÁ” no Bairro COMBATE, conforme termo de doação, planta e 
memorias em anexo que fazem parte deste decreto [...] ;  
  
Leia-se:  
[...] Art. 1º. Reconhece a EXTENSÃO das Ruas “JOSE JORGE 
ROQUE”, “MARIA BAVIERA DE CARVALHO”, “RUA SÃO 
PAULO” no Bairro COMBATE, conforme termo de doação, planta e 
memorias em anexo que fazem parte deste decreto [...]; 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 11 de março de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Município de Quixadá  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:9F755A1C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA Nº 13.03.001/2024 
 
ERRATA Nº 13.03.001/2024 
  
Na Lei Municipal Nº 3.242 de 22 de fevereiro de 2024, publicado no 
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, considere-se: 
Onde se lê: 
[...] PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, 
em 22 de fevereiro de 2023 [...] ;  
Leia-se:  
[...] PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, 
em 22 de fevereiro de 2024 [...] ; 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 

                            

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