DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3419 
 
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Art. 3º – O Município deverá manter de forma sigilosa a auto 
declaração, não necessitando da vítima prestar a informação 
novamente. 
Art. 4º – Configura-se violência doméstica e familiar qualquer ação 
ou omissão, baseada no género, que cause lesão, sofrimento físico, 
sexual ou psicológico, ou dano moral e patrimonial, nas formas 
dispostas na Lei Federal Nº 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha. 
Art. 5º – Por atendimento prioritário entende-se a não obrigatoriedade 
das pessoas protegidas por esta lei aguardarem em filas. 
Art. 6º – Para fins desta lei entende-se as pessoas que se identificam 
com o gênero feminino. 
Art. 7º – O atendimento prioritário nesta lei não deve sobrepor-se aos 
protocolos de acolhimento para classificação de risco, estabelecidos 
para atendimento de urgência e emergência. 
Art. 8º – Fica assegurada a privacidade e a inviolabilidade da 
identidade da mulher atendida. 
Art. 9º – Para garantia do direito à informação, as unidades públicas 
de saúde e assistência social do Município de Quixadá deverão afixar, 
em local visível, placas indicativas de orientação aos públicos 
referentes a prioridades das mulheres em vítimas de violência. 
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04 
de março de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:88D471E0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.245 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
LEI Nº 3.245 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
INSTITUI A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO 
ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE 
QUIXADÁ - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito do 
Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, objetivando a progressiva 
adequação das escolas para a oferta do ensino em Tempo Integral. 
  
Art. 2º. Considera-se Educação Básica em Tempo Integral a matrícula 
em instituições de ensino com educação em tempo integral, vinculada 
ao estudante, cumprindo no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, com 
a carga horária mínima de 07(sete) horas diárias. 
  
§1º A Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino 
de Quixadá, terá como finalidades: 
  
I-ampliar as oportunidades para formação integral de modo a respeitar 
os projetos de vida do estudante; 
  
II- elaborar, implantar, monitorar e avaliar a política pública 
municipal de Educação em Tempo Integral, na rede municipal de 
ensino; 
  
III -inovar e aperfeiçoar as atividades pedagógicas oferecidas nas 
escolas municipais; 
  
IV- promover ações no âmbito escolar sobre a relevância dos valores 
morais e éticos para a boa convivência entre estudantes, com ênfase 
na prevenção à violência na escola; 
  
V-cumprir as metas e estratégias do Plano Nacional e Municipal de 
Educação; 
  
VI -monitorar o cumprimento das metas de acordo com os Planos 
Nacional e Municipal de Educação; 
  
VII -melhorar a qualidade da educação pública do município, 
buscando elevar os indicadores dos resultados de aprendizagem; 
  
VIII -aprimorar a aprendizagem dos estudantes por meio da ampliação 
do tempo de permanência na escola, mediante a oferta de educação 
básica em tempo integral; 
  
IX -alinhar, os temas integradores, no Sistema Municipal de Ensino de 
Quixadá, em uma abordagem transversal, conforme os preceitos da 
Base Nacional Comum Curricular-BNCC e do Documento Curricular 
Referencial do Ceará- DCRC. 
  
§2º As escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino de 
Quixadá, que ofertarem a Educação em Tempo Integral, deverão 
adequar a infraestrutura física do ambiente escolar, de acordo com as 
exigências da modalidade do ensino ofertado. 
  
Art. 2º. As escolas do Sistema Municipal de Ensino, que ofertarem a 
Educação em Tempo Integral, deverão elaborar uma proposta 
pedagógica, que atenda às seguintes características: 
  
a)currículo básico, de acordo com o Documento Curricular 
Referencial do Ceará e do Município de Quixadá; 
  
b) acompanhamento ao estudante na perspectiva de assegurar o 
fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas, a aos saberes 
de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer para 
garantir maior equidade ao estudante; 
c)maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas 
atividades escolares. 
  
Art. 3º. Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao 
chefe do poder executivo Municipal, de acordo com o planejamento e 
a capacidade financeira do município de Quixadá. 
  
Parágrafo único. Todas as deliberações inerentes à implantação e à 
ampliação das escolas de Tempo Integral, no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino de Quixadá, deverão ocorrer anualmente 
mediante portaria expedida e publicada pela Secretaria Municipal da 
Educação. 
  
Art. 4º. Fica o poder executivo municipal, autorizado a realizar 
investimentos, reformas e aquisições inerentes à implantação da 
Educação em Tempo Integral, bem como: 
  
I - aquisição, manutenção, construção de instalações e equipamentos 
necessários para o funcionamento ensino integral; 
  
II - contratação de profissionais para a oferta da Educação em Tempo 
Integral; 
  
III - aquisição de material didático, de expediente e de limpeza. 
  
Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para a 
elaboração das Diretrizes Educacionais, que garantam a oferta do 
tempo integral no âmbito, do Sistema Municipal de Ensino de 
Quixadá. 
  
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, 
coordenar, monitorar e apoiar as atividades para a implantação e para 
a execução da Educação em Tempo Integral. 
  
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, no 
âmbito de suas competências, a regulamentação e a normatização das 
unidades de tempo integral da rede municipal, conforme lei Municipal 
nº 2.329/2008. 
  
Art. 8º. As escolas, que compõem o Tempo Integral do Sistema 
Municipal de Ensino, deverão atualizar o Cadastro do Código 
INEP/MEC, conforme o Censo Anual da instituição de ensino. 
  

                            

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