DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3419
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Art. 3º – O Município deverá manter de forma sigilosa a auto
declaração, não necessitando da vítima prestar a informação
novamente.
Art. 4º – Configura-se violência doméstica e familiar qualquer ação
ou omissão, baseada no género, que cause lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico, ou dano moral e patrimonial, nas formas
dispostas na Lei Federal Nº 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha.
Art. 5º – Por atendimento prioritário entende-se a não obrigatoriedade
das pessoas protegidas por esta lei aguardarem em filas.
Art. 6º – Para fins desta lei entende-se as pessoas que se identificam
com o gênero feminino.
Art. 7º – O atendimento prioritário nesta lei não deve sobrepor-se aos
protocolos de acolhimento para classificação de risco, estabelecidos
para atendimento de urgência e emergência.
Art. 8º – Fica assegurada a privacidade e a inviolabilidade da
identidade da mulher atendida.
Art. 9º – Para garantia do direito à informação, as unidades públicas
de saúde e assistência social do Município de Quixadá deverão afixar,
em local visível, placas indicativas de orientação aos públicos
referentes a prioridades das mulheres em vítimas de violência.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04
de março de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:88D471E0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.245 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
LEI Nº 3.245 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
INSTITUI A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO
ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
QUIXADÁ - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, objetivando a progressiva
adequação das escolas para a oferta do ensino em Tempo Integral.
Art. 2º. Considera-se Educação Básica em Tempo Integral a matrícula
em instituições de ensino com educação em tempo integral, vinculada
ao estudante, cumprindo no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, com
a carga horária mínima de 07(sete) horas diárias.
§1º A Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino
de Quixadá, terá como finalidades:
I-ampliar as oportunidades para formação integral de modo a respeitar
os projetos de vida do estudante;
II- elaborar, implantar, monitorar e avaliar a política pública
municipal de Educação em Tempo Integral, na rede municipal de
ensino;
III -inovar e aperfeiçoar as atividades pedagógicas oferecidas nas
escolas municipais;
IV- promover ações no âmbito escolar sobre a relevância dos valores
morais e éticos para a boa convivência entre estudantes, com ênfase
na prevenção à violência na escola;
V-cumprir as metas e estratégias do Plano Nacional e Municipal de
Educação;
VI -monitorar o cumprimento das metas de acordo com os Planos
Nacional e Municipal de Educação;
VII -melhorar a qualidade da educação pública do município,
buscando elevar os indicadores dos resultados de aprendizagem;
VIII -aprimorar a aprendizagem dos estudantes por meio da ampliação
do tempo de permanência na escola, mediante a oferta de educação
básica em tempo integral;
IX -alinhar, os temas integradores, no Sistema Municipal de Ensino de
Quixadá, em uma abordagem transversal, conforme os preceitos da
Base Nacional Comum Curricular-BNCC e do Documento Curricular
Referencial do Ceará- DCRC.
§2º As escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino de
Quixadá, que ofertarem a Educação em Tempo Integral, deverão
adequar a infraestrutura física do ambiente escolar, de acordo com as
exigências da modalidade do ensino ofertado.
Art. 2º. As escolas do Sistema Municipal de Ensino, que ofertarem a
Educação em Tempo Integral, deverão elaborar uma proposta
pedagógica, que atenda às seguintes características:
a)currículo básico, de acordo com o Documento Curricular
Referencial do Ceará e do Município de Quixadá;
b) acompanhamento ao estudante na perspectiva de assegurar o
fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas, a aos saberes
de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer para
garantir maior equidade ao estudante;
c)maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas
atividades escolares.
Art. 3º. Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao
chefe do poder executivo Municipal, de acordo com o planejamento e
a capacidade financeira do município de Quixadá.
Parágrafo único. Todas as deliberações inerentes à implantação e à
ampliação das escolas de Tempo Integral, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino de Quixadá, deverão ocorrer anualmente
mediante portaria expedida e publicada pela Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 4º. Fica o poder executivo municipal, autorizado a realizar
investimentos, reformas e aquisições inerentes à implantação da
Educação em Tempo Integral, bem como:
I - aquisição, manutenção, construção de instalações e equipamentos
necessários para o funcionamento ensino integral;
II - contratação de profissionais para a oferta da Educação em Tempo
Integral;
III - aquisição de material didático, de expediente e de limpeza.
Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para a
elaboração das Diretrizes Educacionais, que garantam a oferta do
tempo integral no âmbito, do Sistema Municipal de Ensino de
Quixadá.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação acompanhar,
coordenar, monitorar e apoiar as atividades para a implantação e para
a execução da Educação em Tempo Integral.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, no
âmbito de suas competências, a regulamentação e a normatização das
unidades de tempo integral da rede municipal, conforme lei Municipal
nº 2.329/2008.
Art. 8º. As escolas, que compõem o Tempo Integral do Sistema
Municipal de Ensino, deverão atualizar o Cadastro do Código
INEP/MEC, conforme o Censo Anual da instituição de ensino.
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