DOMCE 18/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3419
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XVII. 9° ano da E.E.F SANTA BÁRBARA, situada na Rua São Vicente de Paula, n° 280;
XVIII. 9° ano da E.E.F JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, na Vila Barreiro do Jorge.
IX. Estender-se-á às outras unidades educacionais da rede municipal de ensino, nos Anos letivos subsequentes, através de atos administrativos
próprios.
Art. 3º – Nas referidas Unidades Escolares, a Educação integral com jornada em Tempo Integral atenderá a Educação Infantil, os Anos Iniciais e
Finais do Ensino Fundamental.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 4º – O currículo das Escolas em Tempo integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo nos diferentes tipos de linguagens,
cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre
outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento peno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base
Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes,
professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e
execução do Projeto Caminhar dos estudantes.
Art. 5º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes
Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular e Parte Diversificada,
conforme áreas do conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local.
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL TEMPO INTEGRAL
Art. 6º – O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação
Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
§ 1º A carga horária mínima semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas/aula;
§ 2º A carga horária diária mínima é de 8h (oito horas), sendo 7h (sete horas), de efetivo trabalho escolar e 1h de educação alimentar e nutricional,
perfazendo um total anual de 2.000h, conforme matriz curricular em anexo.
DO PÚBLICO ALVO E DA MATRÍCULA
Art. 7º – As matrículas realizadas nas Unidades Escolares que ofertem a Educação com jornada em Tempo Integral seguirão os critérios elencados
na portaria 01011223/2023 pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A oferta de matrícula deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de educação, seguindo os demais critérios e
normas estabelecidas nos instrumentos legais pela referida pasta.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – A Educação com jornada em Tempo Integral visa à qualificação da educação escolar a partir do trabalho com um currículo articulado
promovendo a igualdade de condições e oportunidades para estudantes da Rede Pública de Ensino, tendo como princípios:
I. Qualificação do processo de ensino e aprendizagem visando à garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimentos;
II. Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a aprendizagens
significativas que privilegiem a formação multidimensional do estudante;
III. Contribuição efetiva para formação humana integral;
IV. Oferta da educação com qualidades humanística, democrática e inclusiva.
V. A articulação entre escola e comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule
o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos
problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional, como metodologia de conhecimento.
Art. 9º – As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação
pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 10º – A estrutura pedagógica das Unidades Escolares contará, além do quadro de professores já existente, de um Coordenador Pedagógico, que
será o responsável por articular o currículo escolar às atividades desenvolvidas nas oficinas curriculares, e com tutores/monitores, que são
profissionais que passam a compor o contexto escolar, imbuído do compromisso com o desenvolvimento do saber popular e esportivo no universo
escolar.
§1º - O Coordenador Pedagógico, com carga horária de 40h, terá funções e atribuições estabelecidas em Instrução Normativa, expedida pela
Secretaria Municipal de Educação.
§2º - A função do tutor/monitor deverá ser desempenhada, preferencialmente, por professores ou estudantes universitários de formação específica
nas áreas de desenvolvimento das atividades, ou por pessoas da comunidade, com habilidades apropriadas, como, por exemplo, instrutor de futebol,
mestre de capoeira, contador de histórias, instrutor de dança, teatro, etc.
Art. 11º – As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Escolas de Educação em Tempo Integral serão orientadas por meio de um
manual de orientação, organizado pela Secretaria Municipal de Educação e apreciado pelo Conselho Municipal de Educação
Art. 12º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá editar normas complementares à aplicação do
disposto neste Decreto.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos legais a 1°
de fevereiro de 2024.
PUBLIQUE-SE
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, AOS DIAS QUINZE DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS
MIL E VINTE E QUATRO.
FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES
Prefeito Municipal
ANEXO I
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