DOE 18/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº053  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2024
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por 
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos 
ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da 
prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE 
OLIVEIRA, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Adriano Veras Oliveira
DIRETOR GERAL DO HGCC
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – DEA
NUP 24001.044631/2023-93
O HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, 
Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, 
que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, 
respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 
4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e 
do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo NUP 24001.044631/2023-93, em destaque a justificativa do gestor do 
contrato, reconhece e declara, por meio deste instrumento, que é devido à JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR, CNPJ: 20.189.604/0001-35, com 
sede na Avenida Engenheiro Leal Lima Verde, nº 2759, José de Alencar, CEP: 60.830-055, Fortaleza - CE, doravante denominada “Credor” a quantia de R$ 
7.250,00 (Sete mil, duzentos e cinquenta reais), necessitando portanto reconhecer a Dívida de Despesas de Exercício Anterior – DEA, correspondente ao 
pagamento dos serviços de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água realizados neste HGCC, no mês de outubro de 2023. (Artigos citados: Art. 72º 
– São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias, considerados ordenadores de despesas, com as seguintes atribuições: 
(…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente 
para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos 
após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada 
a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na 
época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo 
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento 
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar 
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação 
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação da despesa 
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação 
tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a 
obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota 
de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO 
DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Adriano Veras Oliveira
DIRETOR GERAL DO HGCC
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – DEA
NUP 24001.050110/2023-75
O HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, 
Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, 
que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, 
respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 
4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios 
e do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo NUP 24001.050110/2023-75, em destaque a justificativa do gestor 
do contrato, reconhece e declara, por meio deste instrumento, que é devido à COAPH COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO 
PRÉ-HOSPITALAR – CNPJ: 11.768.319/0001-88 com sede na Rua Marcondes Pereira, nº 1065, Dionísio Torres, CEP: 60.135-222, Fortaleza - CE, 
doravante denominada “Credor” a quantia de R$ 1.200.00 (Hum mil e duzentos reais) necessitando portanto reconhecer a Dívida de Despesas de Exercício 
Anterior – DEA, correspondente ao pagamento dos serviços de transporte de pacientes em ambulância UTI MÓVEL, solicitados pelo HGCC durante o mês 
de dezembro de 2023, objeto do contrato nº 1128/2021. (Artigos citados: Art. 72º – São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades 
orçamentárias, considerados ordenadores de despesas, com as seguintes atribuições: (…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, 
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, 
bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser 
pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º 
Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insub-
sistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto 
n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para 
atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos 
após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, 
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por 
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos 
ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da 
prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE 
OLIVEIRA, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Adriano Veras Oliveira
DIRETOR GERAL DO HGCC
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO Nº24001.051606/2023-66
O ORDENADOR DE DESPESAS DA UNIDADE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72 da Lei nº. 9.809/1973, a fim de atender às necessi-
dades do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, inscrito no CNPJ sob o número 07.954.571/0022-39, com sede na Avenida Frei Cirilo 
nº 3480, Bairro Messejana, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 37 c/c 
63, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como alínea “a” do §2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, reconhecer Dívida de Exercício Anterior, 
por indenização, no valor de R$ 2.253,91 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), junto à MISSÃO SERVIÇOS TÉCNICOS 
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 05.485.352/0001-06, cujo objeto é mão de obra especializada nas categorias de AOSD, referente ao período de 08 à 16 
de Novembro/2023. HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES, em Fortaleza, 14 de março de 2024.
Carlos Augusto Lima Gomes dos Santos
DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES
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