DOE 18/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº053  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2024
125/2022 e c) multa no valor de R$ 1.495,35 relativa à Licitação n.º 146/2022.
A Recorrente pugna pela reforma da Decisão de fls. 206/212, requerendo que não sejam aplicadas as sanções, e, caso a Assembleia Legislativa entenda por 
aplicá-las, que, ao fazê-lo, considere os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
I - DOS FATOS
As ocorrências sobre o descumprimento contratual foram inicialmente apontadas através do Relatório n.º 04/2023, de 27/04/2023, às fls. 2/3; Ofício n.º 
004/2023 de 20/03/2023, às fls. 93/95; Ofício n.º 007/2023, de 27/03/2023, às fls. 109, Ofício n.º 0008/2023, de 27/04/2023, às fls. 110/112 e Relatório nº 
05/2023, de 08/05/2023, todos expedidos pelo Núcleo de Planejamento de Aquisições da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Com fundamento no art. 67, caput e § 1.º da Lei n.º 8.666/93, foram enviadas várias Notificações para a empresa para que justificasse e/ou esclarecesse os 
fatos, bem como regularizasse as pendências relativas aos Editais de Licitação Pregão Eletrônicos nº 125/2022 – Processo nº 06930/2022, de 05/10/2022, às 
fls. 04/36 e Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 146/2022 – Processo nº 07634/2022, de 07/12/2022, às fls. 81/88.
As Notificações sobre o descumprimento contratual foram encaminhadas pela ALECE pessoalmente para a representante legal Sra. MARIANA DE FÁTIMA 
DA SILVA, nas seguintes datas: 20/03/2023 (fls. 93/95), 27/03/2023 (fls. 109), e 27/04/2023 (fls. 110/112), no endereço existente no cadastro, localizado 
Av. Washington Soares, nº 55, sala 1015, Bairro Edson Queiroz, em Fortaleza/Ce.
Em 23/03/2023 (fls. 96/108), a empresa apresentou esclarecimentos e solicitou a prorrogação do prazo inicial por mais 30 dias para a entrega do material de 
expediente referente à Nota de Empenho nº 2023NE000367 e para a entrega de 1.000 (hum mil) resmas de papel alcalino e 1.000 (hum mil) resmas de papel 
reciclado referente à Nota de Empenho n.º 2023NE000635. Novo prazo para a entrega do material foi firmado com vencimento no dia 24/04/2023, porém, 
a empresa não cumpriu com a entrega dos objetos contratados.
A Contratada foi notificada em 27/04/2023, por meio do Ofício n.º 08/2023-NUPLAQ/ALECE, de 27/04/2023, fls. 110/112, para apresentar Defesa Prévia, 
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em observância ao art. 87 § 2º da Lei nº 8.666/1993. Contudo, decorrido o prazo para resposta, a empresa não apresentou 
defesa. Assim, o Departamento de Administração emitiu o Relatório n.º 005/2023, de 08/05/2023, fls. 114/115, em que analisou e sugeriu a aplicação da 
sanção de impedimento de licitar e contratar com quaisquer órgãos do Estado do Ceará, pelo prazo de 01 (um) ano à Contratada, além disso, solicitou o 
encaminhamento dos autos para análise e emissão de parecer jurídico.
A Procuradoria-Geral desta Assembleia Legislativa emitiu parecer às fls. 119/122 que foi acatado pela Diretoria-Geral da ALECE, conforme consta às fls. 
127, determinando a instauração do competente processo administrativo sancionatório, e encaminhou os autos à Comissão Permanente de Inquérito Admi-
nistrativo Disciplinar, desta Casa Legislativa.
O processo sancionatório em face da empresa HUMANIZA LOGÍSTICA LTDA. foi instaurado através das Portarias n.º 495/2023, de 25/05/2023 e n.º496/2023, 
de 25/05/2023, ambas publicadas no Diário Oficial do Estado em 29 de maio de 2023, delegando competência à Comissão Permanente de Inquérito Admi-
nistrativo da Assembleia Legislativa para apurar o descumprimento de obrigação contratual e as responsabilidades decorrentes, conforme disposto no Ato 
Normativo n.º 327/2023 – ALECE, documentos acostados às fls. 125/126.
A empresa HUMANIZA LOGÍSTICA LTDA. foi regularmente notificada através de edital publicado no Jornal O POVO, nas seguintes datas: 23/06/2023, 
03/07/2023 e 13/07/2023, consoante documentos às fls. 155/157 e 164 e em conformidade com o que dispõe o art. 135, § 3º, do Ato Normativo desta Casa 
Legislativa, de nº 327/2023, porém, não apresentou defesa no prazo legal, tampouco nomeou procurador para fazê-lo.
Vale ressaltar que antes de realizar a citação editalícia, a Comissão Processante nos dias 16/06/2023, 19/06/2023 e 20/06/2023 efetuou três tentativas para 
notificar a mencionada empresa, porém todas restaram infrutíferas, conforme consta nos documentos às fls. 143/145 e Certidão às fls. 146.
Com vistas a assegurar o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório, em observância ao disposto no art. 5.º, inciso LV da Constituição Federal, em 25 de 
julho de 2023 foi designada Defensora Dativa, a servidora da ALECE, advogada, Dra.Luzia Ananias Cavalcante Mota, inscrita na OAB/CE sob o n.º 6.653, 
fls. 166, para apresentar as Razões de Defesa da empresa Recorrente, tendo a mesma acompanhado todo o feito até a Decisão de 206/212.
A advogada designada apresentou Defesa, consoante petições que repousam às fls.171/174 e 184/191 do presente feito.
Com a publicação da Decisão de fls.213/213v no Diário Oficial do Estado, em 16 de outubro de 2023, a empresa HUMANIZA foi notificada em 16/11/2023 
no endereço localizado na rua Teofredo Goiana n.º800, bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza-Ce consoante doc. às fls. 214 e apresentou o Recurso de 
fls.216/224, através do advogado, Dr. Fernando Wallace Campelo Noronha, inscrito na OAB/CE sob o n.º 15.441, procuração às fls. 224v.
II - DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS
A) QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
Inicialmente, a Recorrente pleiteia nulidade da citação por edital fundamentando-se no art. 256 do Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária deste 
diploma legal aos processos administrativos é permitida, e será utilizada para fundamentar a análise do presente recurso. Conforme disposição expressa 
em seu Art. 15: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas 
supletiva e subsidiariamente”.
Compulsando os autos, observa-se que em 14 de junho de 2023, às fls. 138 e 141, o servidor Gvargas Drumond Fonteles, assessor da Comissão Processante, 
se dirigiu ao endereço sede da empresa HUMANIZA, o mesmo existente no cadastro e documentação fornecidos, qual seja: Av. Washington Soares, nº 55, 
sala 1015, Bairro Edson Queiroz, em Fortaleza/Ce, para fins de notificação pessoal acerca da instauração do processo sancionatório. Chegando ao local, 
foi informado pelo diretor do Condomínio Iguatemi Empresarial que há mais de 1 (um) ano a referida empresa não possuía mais endereço naquele Centro 
Empresarial, certidão às fls. 141.
Vale ressaltar que a empresa HUMANIZA costumava receber as notificações envidas pela ALECE no referido endereço: Av. Washington Soares, nº 55, sala 
1015, Bairro Edson Queiroz, em Fortaleza/Ce, e as datas dos recebimentos são recentes desde a primeira tentativa de notificação pela Comissão Processante, 
o que se verifica através dos seguintes documentos enviados pelo Núcleo de Planejamento de Aquisições desta Assembleia Legislativa:
1) Ofício nº 04/2023 – NUPLAQ/ALECE, de 20 de março de 2023 (fls. 93/95);
2) Ofício nº 07/2023 – NUPLAQ/ALECE, de 27 de março de 2023 (fls. 109); e
3) Ofício nº 08/2023 – NUPLAQ/ALECE, de 27 de abril de 2023 (fls. 110).
Imprescindível destacar que a Recorrente alterou o endereço de sua sede, porém, em momento algum, informou tal ocorrência à Assembleia Legislativa, 
tampouco atualizou os cadastros. Sabe-se que é dever legal das empresas licitantes e contratadas pela Administração Pública manter o endereço e demais 
dados cadastrais sempre atualizados, o que não ocorreu, em clara violação aos ditames legais.
Muito pelo contrário, na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, através da resposta ao Ofício nº 04/2023 – NUPLAQ/ALECE, a empresa Recorrente 
apresentou ESCLARECIMENTOS/DEFESA PRELIMINAR de fls. 96 a 108, em 23 de março de 2023, onde deliberadamente reitera o mesmo endereço 
retromencionado. Essa conduta vai de encontro ao art. 77 do CPC, traçando um paralelo de sua aplicabilidade aos processos administrativos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem 
do processo:
[...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando 
essa infor-mação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
[...]
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da 
Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.Grifou-se.
É irrazoável exigir que a Assembleia Legislativa certifique-se que o endereço fornecido pela empresa esteja correto antes de proceder com a notificação, 
enquanto possui vários outros contratos administrativos para acompanhar.
Dessa forma, não pode a Recorrente, após a mudança de endereço sem a devida comunicação, e, sobretudo quando a mesma declina nos autos endereço desa-
tualizado, venha arguir posteriormente invalidade na notificação a que ela exclusivamente deu causa, porquanto a vedação ao comportamento contraditório 
(venire contra factumproprium), como corolário do princípio da boa-fé objetiva, aplica-se inclusive aos procedimentos administrativos.
Ao contrário do que afirma a Recorrente, as intimações realizadas no endereço que consta nos cadastros fornecidos pela empresa são válidas, conforme se 
depreende da simples leitura do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que 
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos 
a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Em resumo, o endereço declinado no instrumento contratual ou congênere, conforme as Atas de Registro de Preços nº 051/2022 (fls. 30/36) e nº 048/2022 
(fls. 81/88), é a Av. Washington Soares, nº 55, sala 1015, Bairro Edson Queiroz, em Fortaleza/Ce, na qual a notificação pessoal foi frustrada em decorrência 
de falha de comunicação por culpa exclusiva da contratada.
Por conseguinte, a Comissão Processante, após a primeira tentativa frustrada de notificação no endereço existente nos cadastros, diligenciou adequadamente 
em busca do novo endereço da empresa HUMANIZA, a fim de proceder com a devida notificação da representante legal, o qual obteve através de uma 
colaboradora de nome Lia, WhatsApp n.º (85) 99659-0804, consoante Certidão às fls. 118. O novo endereço informado pela colaboradora Lia foi o seguinte: 
rua Teofredo Goiana n.º 800, bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza-CE.
Sabe-se, portanto, como se vê no documento de fls. 142, que uma colaboradora da empresa HUMANIZA, de nome Lia foi informada pela Comissão Proces-

                            

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