108 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº053 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2024 sante sobre a existência do processo sancionatório, através de WhatsApp, e, inclusive tomou conhecimento da publicação do edital em 4 de junho de 2023, no jornal O POVO. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a Certidão de fls. 146 comprova que a Comissão Processante buscou todos os meios disponíveis para efetuar a Notificação da empresa HUMANIZA, inclusive através de comunicações com a já citada colaboradora Lia, através de telefone e WhatsApp, como forma de programar ou agendar as tentativas de notificação, porém, não obteve êxito. A empresa, ao que se constata através das certidões de fls. 141 e 146 pareceu se esquivar de receber a notificação. Ressalte-se, ainda, a tentativa de Notificação através de hora certa, ocorrida às 14h do dia 19 de junho de 2023. O colaborador da empresa HUMANIZA, de nome Luis Henrique estava ciente, pois foi avisado pessoalmente que a Comissão Processante retornaria à sede da empresa, às 14h do dia 19 de junho de 2023, para notificar através de hora certa, porém, mais uma vez a empresa furtou-se de receber a notificação, pois não atenderam aos chamados da campainha que foi tocada por catorze vezes, como se vê na Certidão de fls. 146. As fotografias de fls. 147/149 comprovam que às 14h do dia 19 de junho de 2023 em frente ao endereço sede da Recorrente havia veículos estacionados, durante o horário de expediente, possivelmente pertencentes aos demais colaboradores da empresa HUMANIZA, que estavam trabalhando no local e poderiam ter recebido a notificação em nome do seu representante legal, mas, preferiram não atender o servidor enviado pela Comissão Processante. À vista do exposto, em meio a todas as diligências aplicadas pela Assembleia Legislativa, e a frustração das tentativas posteriores de notificação no novo endereço obtido, mais uma vez por culpa exclusiva da Recorrente, reitera-se que a citação por edital é válida, conforme se depreende do seguinte julgado: CITAÇÃO POR MANDADO. FRUSTRAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. NÃO COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO FORNECI-DO NO CONTRATO. LOCALIZAÇÃO INCERTA. EDITAL. VALIDADE. Frustrada a citação por mandado, em decorrência do fato de ter a parte ré se mudado, sem comunicar ao outro contratante a alteração do endereço fornecido no contrato celebrado, deve sua localização ser reputada como ignorada. Exis-tindo nos autos elementos que permitam reputar a veracidade da alegação do autor de que a parte demandada encontra-se em lugar incerto ou ignorado, deve ser tomada como válida a citação editalícia. (Acesso: https://www.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/tj-mg/943785745) (Grifou-se) B) DA APLICAÇÃO DA PENA E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE O descumprimento contratual perpetrado pela Recorrente, qual seja, primeiro o atraso e depois a não entrega das resmas de papel no prazo previsto, causou graves prejuízos à ALECE, que teve que providenciar um novo certame licitatório, prolongando-se por longos três meses até a aquisição do objeto licitado, que é de grande uso diário por esta Casa Legislativa. Diga-se, outrossim, que o objeto contratado, qual seja o papel é imprescindível ao andamento dos trabalhos diários na ALECE. Houve escassez de papel durante todo o período. A Recorrente afirma que a ALECE poderia adquirir papel que é objeto fácil de encontrar no mercado através de outra empresa. E por qual motivo a Recor- rente para cumprir o seu contrato não adquiriu o papel de um outro fornecedor? Pior: se comprometeu a entregar o objeto contratado após o primeiro atraso e não entregou. Assim, os diversos Departamentos da ALECE tiveram que se adaptar à escassez do papel, como já dito. Sabe-se que os contratos administrativos gozam de um regime jurídico especial, no qual se destacam os Princípios da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Público. Com efeito, há uma maior incidência das regras de direito público, que estabelecem prerrogativas para a Administração contratante. Isto acaba por fazer com que as partes contratantes não sejam colocadas em pé de igualdade, uma vez que são conferidos à Administração Pública determinados privilégios, a saber as cláusulas exorbitantes, que a colocam em patamar de superioridade em face do particular contratado. O art. 58 da Lei n.º 8.666/93 trata dessas cláusulas e confere prerrogativas para aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato. A aplicação de sanções administrativas é, antes de tudo, um dever poder da Administração Pública, bem ainda tem o caráter implícito de reprimir condutas lesivas e desestimular a inexecução contratual. Destarte, no tocante ao inadimplemento no âmbito administrativo, incidem regras mais severas do que no âmbito do direito privado, visto que a indisponibi- lidade do interesse público não se compadece com a incerteza ou insegurança do cumprimento as prestações impostas ao particular. Resta inconteste que não há alternativa ao Administrador, em caso de conhecimento da prática de atos ilícitos contratuais por parte de particulares contratados, e, não havendo motivo justo que afaste a natureza ilícita do ato ou a culpabilidade do particular, ele deve obrigatoriamente aplicar a sanção. Vale destacar que a empresa Recorrente em momento algum se desincumbiu de demonstrar alguma das circunstâncias excepcionais previstas no art. 57 da Lei n.º 8.666/93 que pudesse justificar o inadimplemento do que foi contratado e relevar a aplicação das sanções. Sobre o assunto, eis o entendimento dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SINOS TUBULARES À ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO AMIGÁVEL OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA, SOB ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ DE MATÉRIA-PRIMA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. PACTO FIRMADO EM ÉPOCA NA QUAL OS EFEITOS DA PANDEMIA JÁ ERAM CONHECIDOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIO- NALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCEMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS 1. Assinado entre a empresa vencedora da licitação e o Poder Público contrato para fornecimento de instrumento musical (sinos tubulares) em época na qual os efeitos da pandemia de COVID-19 já eram conhecidos, descabe a alegação de escassez de matéria-prima em tese decorrente dessa excepcional contingência de saúde pública para justificar o inadimplemento do pacto, sobretudo se firmado em data muito próxima à da exigência de seu cumprimento, pela Administração. 2. A aplicação da teoria da imprevisão pressupõe a ocorrência de fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais, à míngua de cuja verificação as obrigações estipuladas devem ser cumpridas. 3. Não sendo conveniente à Administração Pública a prorrogação do prazo de entrega do material, ante a urgência em sua aquisição, nem a rescisão amigável, em virtude da necessidade do instrumento musical, descabe forçar a extinção do vínculo por este meio, que demanda a convergência de vontades para um objetivo comum. 4. Rescindido unilateralmente o contrato administrativo em decorrência da inexecução de seu objeto pelo contratado, viabiliza-se a imposição de penalidade (multa), cujo percentual, uma vez amparado legal e contratualmente e ausentes elementos que apontem emsentido contrário, não revela desproporcionalidade apta à sua revisão. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT - 8a. Turma Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0715206-21.2022.8.07.0018, Relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, Data da Publicação: 25/09/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTICULAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRERROGATIVA CONFERIDA A PODER PÚBLICO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Os atos administrativos sujeitam-se à sindicância judicial no seu aspecto legal, formal e, no caso de punição, sob o aspecto da razoabilidade e proporcionalidade. Salvo essas hipóteses, não pode o Poder Judiciário exercer juízo de valor sobre a justiça da punição ou sua conveniência, porque isso implicaria no ingresso no mérito do ato administrativo, questões de apreciação exclusiva do administrador. 2. A aplicação de multa por descumprimento contratual constitui prerrogativa da Administração Pública, inserida no Princípio da Supremacia do Interesse Público em face da empresa contratada, e está contemplada no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, prevê que o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. 3. Ademais, o artigo 87, caput, e inciso II, da Lei 8.666/93, prevê que a Administração poderá aplicar multa ao contratado, em caso de inexecução parcial ou total do serviço, observada a forma prevista no instrumento convocatório e no contrato. 4. No caso sub examen, a abertura do certame licitatório ocorreu em 13 de maio de 2021, ou seja, mais de um ano após o início da pandemia de coronavírus, o que infirma a tese recursal de que o incumprimento do contrato foi decorrência de caso fortuito/força maior, em razão dos efeitos da Covid-19, que teria inviabilizado o fornecimento dos equipamentos de informática. 5. À época da contratação, a Covid-19 não era mais considerada como uma situação desconhecida e, portanto, imprevisível para a requerente, não se configurando o caso fortuito ou de força maior. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJDFT – 3ª Turma Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0738688-83.2021.8.07.0001, Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA) (grifou-se) Caracterizado o descumprimento contratual, primeiro pelo atraso e depois pela não entrega do objeto licitado, bem como o prejuízo sofrido por esta Casa Legislativa, justificada está a aplicação das sanções correspondentes, alicerçadas na lei e nas previsões editalícias, não havendo que se falar em ofensa aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. A imposição das penalidades aplicadas in casu, quais sejam: a) impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual por 1 (um) ano; b) multa no valor de R$ 4.664,00 relativa à Licitação n.º 125/2022 e c) multa no valor de R$ 1.495,35 relativa à Licitação n.º 146/2022 guardam a devida proporcionalidade com a gravidade dos fatos ocorridos e devidamente comprovados, devendo ser mantida in totum a decisão ora guerreada. III - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, recebo e conheço o recurso interposto, porque tempestivo; no mérito, julgo-o IMPROCEDENTE, mantendo-se in totum a decisão proferida às fls. 206/212 que condenou a empresa HUMANIZALOGÍSTICA LTDA (CNPJ nº 39.149.298/0001-31) às seguintes sanções: a) impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual por 1 (um) ano; b) multa no valor de R$ 4.664,00 relativa à Licitação n.º 125/2022 e c) multa no valor de R$ 1.495,35 relativa à Licitação n.º 146/2022, consubstanciado nos fundamentos ora expostos.Fechar