Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de março de 2024. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:AC795EDF GABINETE LEI MUNICIPAL Nº.471/2024 DE 15 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 004/2024, em 09 de fevereiro de 2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral de remuneração dos servidores públicos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) conforme, do Art. 3º, da Lei 141/2014, de 14 de agosto de 2014. § 1º o índice será no percentual de 3.71% (três ponto setenta e um pontos percentuais), aos servidores públicos municipais de Jardim, Estado do Ceará. § 2º Excluem-se do disposto neste artigo os servidores remunerados à base de salário mínimo. § 3º A remuneração dos servidores não poderá exceder o subsídio do Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI da Constituição Federal aplicando-se o percentual disposto no art. 1º desta Lei proporcional até o limite Constitucional. § 4º A revisão de que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01 de janeiro, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 141/2014, de 14 de agosto de 2014, alterado pela Lei Municipal Nº 369/2022, de 07 de Março de 2022. Art. 2º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares nas dotações específicas para atender as despesas resultantes desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de março de 2024. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:47D72572 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº.472/2024 DE 15 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 005/2024, em 23 de fevereiro de 2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão do vencimento básico de todos os profissionais do magistério público da educação básica municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Jardim, Estado do Ceará, no percentual de 03,71% (três vírgula setenta e um pontos percentuais). § 1º. Em função da revisão ora estabelecida, fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 055/2009 e suas alterações posteriores, o qual passa a vigorar, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. § 2º. A remuneração dos servidores não poderá exceder o subsídio do Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, aplicando-se o percentual disposto no art. 1º desta Lei, proporcional até o limite Constitucional. § 3º. A revisão de que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01 de janeiro de 2024, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 141/2014, de 14 de agosto de 2014, com redação alterada pela Lei Municipal nº 369/2022, de 07 de março de 2022. § 4º. O percentual previsto no caput deste artigo é decorrente da variação inflacionária acumulada no ano de 2023, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e corresponde ao reajuste anual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do município de Jardim para o ano de 2024, de que trata a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Art. 2º. Fica autorizada também a revisão anual dos valores devidos a título de Gratificação de Deslocamento (GD) estabelecida no art. 38, I e Anexo IV da Lei Municipal nº 55, de 17 de dezembro de 2009, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Jardim, integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Jardim, no percentual de 03,71% (três vírgula setenta e um pontos percentuais), decorrentes da variação inflacionária acumulada no ano de 2023, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 133, de 28 de maio de 2014, com efeitos financeiros retroativos à partir de 1º de janeiro de 2024. § 1º. Em atendimento ao disposto neste artigo, ficam alterados os valores da Gratificação de Deslocamento (GD) prevista na Lei Municipal nº 055/2009 e suas alterações, conforme o disposto no Anexo II desta Lei. § 2º. Para a concessão da vantagem “Gratificação de Deslocamento (GD)” devem ser desprezadas as frações de distância (metragem) inferiores a 01 km (um quilômetro), procedendo-se o arredondamento ao número absoluto da quilometragem imediatamente inferior. Art. 3º. As despesas decorrentes da Execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares nas dotações específicas para atender as despesas resultantes desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de março de 2024. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:484C9DD5Fechar