DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3420 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de março de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:AC795EDF 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº.471/2024 DE 15 DE MARÇO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL NA REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
JARDIM/CE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 004/2024, em 09 de fevereiro de 2024 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder revisão geral de remuneração dos servidores públicos de 
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) 
conforme, do Art. 3º, da Lei 141/2014, de 14 de agosto de 2014. 
  
§ 1º o índice será no percentual de 3.71% (três ponto setenta e um 
pontos percentuais), aos servidores públicos municipais de Jardim, 
Estado do Ceará. 
  
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo os servidores remunerados à 
base de salário mínimo. 
  
§ 3º A remuneração dos servidores não poderá exceder o subsídio do 
Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI da 
Constituição Federal aplicando-se o percentual disposto no art. 1º 
desta Lei proporcional até o limite Constitucional. 
  
§ 4º A revisão de que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01 de 
janeiro, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 141/2014, de 14 
de agosto de 2014, alterado pela Lei Municipal Nº 369/2022, de 07 de 
Março de 2022. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, 
correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente, ficando 
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante 
Decreto, abrir créditos adicionais suplementares nas dotações 
específicas para atender as despesas resultantes desta Lei. 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de março de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:47D72572 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº.472/2024 DE 15 DE MARÇO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES 
DO 
MAGISTÉRIO 
PÚBLICO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
JARDIM/CE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 005/2024, em 23 de fevereiro de 2024 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder revisão do vencimento básico de todos os profissionais do 
magistério público da educação básica municipal, ocupantes de cargos 
de provimento efetivo do Município de Jardim, Estado do Ceará, no 
percentual de 03,71% (três vírgula setenta e um pontos 
percentuais). 
  
§ 1º. Em função da revisão ora estabelecida, fica alterado o Anexo II 
da Lei Municipal nº 055/2009 e suas alterações posteriores, o qual 
passa a vigorar, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. 
  
§ 2º. A remuneração dos servidores não poderá exceder o subsídio do 
Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI da 
Constituição Federal de 1988, aplicando-se o percentual disposto no 
art. 1º desta Lei, proporcional até o limite Constitucional. 
  
§ 3º. A revisão de que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01 de 
janeiro de 2024, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 
141/2014, de 14 de agosto de 2014, com redação alterada pela Lei 
Municipal nº 369/2022, de 07 de março de 2022. 
  
§ 4º. O percentual previsto no caput deste artigo é decorrente da 
variação inflacionária acumulada no ano de 2023, calculada com base 
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e 
corresponde ao reajuste anual do piso salarial profissional nacional 
para os profissionais do magistério público da educação básica do 
município de Jardim para o ano de 2024, de que trata a Lei nº 11.738, 
de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso     do 
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais 
do magistério público da educação básica. 
  
Art. 2º. Fica autorizada também a revisão anual dos valores devidos a 
título de Gratificação de Deslocamento (GD) estabelecida no art. 38, I 
e Anexo IV da Lei Municipal nº 55, de 17 de dezembro de 2009, aos 
servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento 
efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério Público do 
Município de Jardim, integrantes do Plano de Carreira, Cargos e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Jardim, no 
percentual de 03,71% (três vírgula setenta e um pontos 
percentuais), decorrentes da variação inflacionária acumulada no ano 
de 2023, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC), conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei 
Municipal nº 133, de 28 de maio de 2014, com efeitos financeiros 
retroativos à partir de 1º de janeiro de 2024. 
  
§ 1º. Em atendimento ao disposto neste artigo, ficam alterados os 
valores da Gratificação de Deslocamento (GD) prevista na Lei 
Municipal nº 055/2009 e suas alterações, conforme o disposto no 
Anexo II desta Lei. 
  
§ 2º. Para a concessão da vantagem “Gratificação de Deslocamento 
(GD)” devem ser desprezadas as frações de distância (metragem) 
inferiores a 01 km (um quilômetro), procedendo-se o arredondamento 
ao número absoluto da quilometragem imediatamente inferior. 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes da Execução da presente Lei 
correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente, ficando 
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante 
Decreto, abrir créditos adicionais suplementares nas dotações 
específicas para atender as despesas resultantes desta Lei. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de março de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:484C9DD5 
 

                            

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