DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3420 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
CONSIDERANDO o disposto o disposto no Art. 115-VII da Lei 
Orgânica Municipal de Mauriti; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal NO 1.311/2015, que 
criou a estrutura administrativa do Município de Mauriti; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal NO 1.748/2023 que 
altera a Lei municipal Nº 1.311/2015, que criou a estrutura 
administrativa do Município de Mauriti; 
  
RESOLVE 
Art. 1º - EXONERAR a Sra. MARIA SUZANI PEREIRA, CPF 
013.212.833-00, do cargo de COORDENADORA DE VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA, 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
SAÚDE, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI; 
  
Art. 2º - DETERMINAR que cópia da presente Portaria seja 
encaminhado 
ao 
Departamento 
de 
Recursos 
Humanos 
da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI para que se cumpram os 
devidos fins. 
  
Art. 3º - Esta Portaria retroage a 01/03/2024 entrando em vigor 
mediante assinatura, revogando as disposições em contrário, devendo 
ser dada ampla divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial 
dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 
1.255/2014. 
  
Art. 4º - Registre-se publique-se e cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, em 14 de março de 
2024. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:F4D8CABC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA INTERNA Nº 004/2024 
 
Portaria Interna nº 004/2024 Mauriti-CE, 18 de março de 2024 
  
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Portaria de Nomeação nº. 
002/GP/2024, expedida pelo Prefeito Municipal; 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente. 
  
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino. 
  
Art. 2º São objetivos das comissões: 
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de 
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da 
cultura de paz; 
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 

                            

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