DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 54
Brasília - DF, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 45
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 46
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 46
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 76
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 93
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 94
Ministério Público da União................................................................................................... 95
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 95
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 98
.................................. Esta edição é composta de 100 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 760
(1)
ORIGEM
: 760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: LEILANE RODRIGUES DE JESUS (62683/DF) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
: LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR (68637/DF)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
I N T D O. ( A / S )
: UNIÃO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
A DV . ( A / S )
: JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO (22451/MS)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO SERPA FRANCA (24060/MS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DAS POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS - CNS
A DV . ( A / S )
: ADRIANO CAMARGO GOMES (65307/PR)
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRAZIL
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: THAIS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE JOVENS ENGAJAMUNDO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DIOGO DE SANT ANA
A DV . ( A / S )
: ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA (33537/BA)
A DV . ( A / S )
: LAURA DA CUNHA VARELLA (373981/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS AMAZÔNICOS - IEA
A DV . ( A / S )
: DELTON WINTER DE CARVALHO (48886/RS)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: GABRIELE GONCALVES DE SOUZA (200637/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA (32353-B/PA, 23189/PB)
A DV . ( A / S )
: PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS (017976/PA)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Verde, a Dra. Vera Lúcia da
Motta; pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Novaes; pela requerente
Rede Sustentabilidade, o Dr. André Rodolfo de Lima; pelo requerente Partido Socialismo e
Liberdade - P-SOL, o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido
Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela interessada, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação de Jovens
Engajamundo, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental -
ISA, o Dr. Maurício Ghetta; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil -
APIB, o Dr. Luiz Henrique Eloy Amado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o
Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento
foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e
julgava procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a)
reconhecer o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta
Amazônica e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes
(Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas
respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e
satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas
adotadas para a retomada de efetivas providências de fiscalização, controle das atividades
para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas
e de outros povos habitantes das áreas protegidas (Unidades de Conservação e Terras
Indígenas), para o combate de crimes praticados no ecossistema e outras providências
comprovada e objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para a coibição do
desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos,
devendo esse plano ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta
dias, nele devendo constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos,
projeção
de
resultados
com
datas e
indicadores
esperados,
incluídos
os
de
monitoramento e outras informações necessárias para garantir a máxima efetividade do
processo e a eficiente execução das políticas públicas, considerados os parâmetros
objetivos mencionados, devendo ser especificada a forma de adoção e execução dos
programas constantes do plano, os recursos a serem destinados para atendimento dos
objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para
cumprimento da decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos
resultados: a.1) Até 2023, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as providências
a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade referente aos índices de
desmatamento na Amazônia
Legal, conforme dados oficiais
disponibilizados pelo
INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km²
de taxa máxima anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de
80% dos índices anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que
deveria ter sido cumprida até o ano de 2020, conforme compromisso internacionalmente
assumido pelo Brasil; a.2) A redução efetiva e contínua, até a eliminação, dos níveis de
desmatamento ilegal em Terras Indígenas e Unidades de Conservação federais na
Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados
os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, cabendo às Câmaras de
Coordenação e Revisão do Ministério Público; a.3) O desempenho efetivo por
instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de
investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para
garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na
forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama e,
quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a
prática de tráfico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados definidos
no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de planejamento
que suceda àquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o cumprimento
imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como consta do
PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-
se o cronograma de execução das providências; b) Pela gravidade do quadro de
comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o
desmatamento na Amazônia Legal, a União deverá, no prazo máximo de sessenta dias,
preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano específico de fortalecimento
institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem eventualmente indicados
pelo Poder Executivo federal, com cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a
garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores; c) Para garantir o direito
republicano à transparência e à participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º,
inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais
à dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada
um e de todos à saúde, à vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos
fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, determinava à
União e às entidades federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder
Executivo federal que passe a apresentar, e com atualização mensal, em sítio eletrônico
a ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de
fácil compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas,
gráficos e outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das
medidas adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo
Tribunal Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível
integrado com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual
deve ser dada ampla publicidade, ressalvados desta exigência prévia e nos prazos
estabelecidos os casos em que a informação se refira a operações ou providências para
investigação e apuração de infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas
e que podem ter a sua eficiência comprometida pela publicidade prévia; d) A submissão
ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário
(Portaria nº 326, de 16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais
produzidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até
dezembro de 2023, relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas
nos itens acima com os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia,
à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros
planos adotados para o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Após a Ministra Cármen
Lúcia (Relatora) ter reajustado seu voto para, mantendo a procedência parcial da presente
arguição no sentido de reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, reconhecer
também processo em curso de reconstitucionalização, ainda não completada, do combate ao
desmatamento ilegal na Amazônia pelo Estado brasileiro, no exercício da função protetiva do
meio ambiente ecologicamente equilibrado; manter o item "b.a.1" do voto, mas ajustar o
prazo para cumprimento da determinação para 2024; manter o item "b.a.2" do voto; manter
o item "b.a.3" do voto; manter o item "b.a.4" posto no dispositivo do voto, considerando a
necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal, a
continuidade e consistência da fase atual do PCCDAm retomado nos últimos quatorze meses
de novas orientações e práticas governamentais em relação ao específico objeto da presente
arguição; manter o item "b.b" do dispositivo do voto, determinando seja incluído no
PPCDAm um cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação
orçamentária, de liberação dos valores do Fundo Amazônia e de outros aportes financeiros
previstos, e de melhoria, aumento e lotação dos quadros de pessoal, conforme proposta de
viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento efetivo e eficiente de suas

                            

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