Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900002 2 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas; manter o item "b.c" do voto; e manter o item "b.d" contido no dispositivo do voto até a comprovação da submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário dos relatórios relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas no dispositivo do voto com os resultados obtidos no combate ao desmatamento da Amazônia, à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm; e do voto-vista do Ministro André Mendonça, que, acompanhando substancialmente a Relatora, com exceção de dois tópicos, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava-as procedentes, em parte e em maior extensão, para os seguintes fins: (i) divergir da Relatora no que toca ao reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e de omissão do Estado brasileiro em relação à função protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por conta de seu caráter ultra petitae pelas consequências sociais e internacionais decorrentes dessa declaração pelo Supremo Tribunal Federal; (i-a) alternativamente, determinar que o Governo Federal assuma um "compromisso significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, em conjunto com os Poderes Legislativo e Judiciário do ente federal e os Estados e Municípios, respeitada a interpretação mínima de deveres e dos mecanismos de acompanhamento constante no restante do dispositivo; (ii) acompanhar a Relatora nas determinações a)referentes ao plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm, com adaptação dos marcos temporais das metas constantes nos itens a.1), a.2), a.3) e a.4), a serem feitas na fase pós-decisional desta deliberação colegiada; b)atinente ao plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, ICMBio e Funai; c) relativa à publicização, inclusive em sítio eletrônico, das medidas adotadas pelo Poder Executivo da União em cumprimento aos ditames judiciais propostos neste julgamento; (iii) acompanhar aRelatora no que toca à determinação d)que diz respeito à submissão de relatórios mensais ao Observatório do Meio Ambiente e de Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria nº 241, de 2020, para ser órgão consultivo vinculado à Presidência do CNJ. E, ainda, julgava procedentes os seguintes pedidos: (iv) a "adoção das medidas para o cumprimento da decisão cautelar não comprometam a efetividade das ações do Poder Público federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação para além do desmatamento" (e-doc. 1, p. 148, § 442, da petição inicial da ADPF nº 760/DF), com a finalidade de determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União demonstre que o cumprimento da decisão a ser aqui formada não impactará a efetividade das ações do Governo Federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação, com base em relato da série histórica desse conjunto de atividades ou em outra documentação idônea para esse fim; (v) a determinação de "que a presente ADPF não impeça a tramitação regular de ações judiciais em primeiro e segundo graus relacionadas ao combate ao desmatamento e outras atividades ilegais na Amazônia, uma vez que tais ações, se porventura existentes, voltam-se a debater situações fáticas objetivas, usualmente restritas a determinada localidade, sem efeitos irrestritos e vinculantes de alcance nacional"(e-doc. 1, p. 148, § 443, da petição inicial da ADPF); (vi) a declaração de uma "omissão inconstitucional do Presidente da República e do Ministro do Meio Ambiente para determinar a adoção de providências de índole administrativa no sentido de combater o desmatamento na Amazônia, nos termos do art. 103, § 2°, da Constituição", cujos desdobramentos de índole administrativa são os que seguem: (vi-a) em relação ao pedido 4.a) da petição inicial da ADO, declarar que existe um dever constitucional dirigido à União de destinação de recursos para a finalidade pública de combate ao desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, tal como já feito pela Corte na ADPF nº 708/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Com efeito, determinar (i) a alocação integral e progressiva de recursos para esse objetivo, sob pena de restar caracterizada uma omissão inconstitucional do ente federal, (ii)um dever de abstenção por parte do Poder Executivo de recair em condutas que sejam consideradas omissão na destinação dos recursos para o fim em tela previstos no orçamento, especialmente em fundos públicos, e (iii) restar vedado o contingenciamento de receitas previstas para as despesas funcionais da Função 18 ("Gestão Ambiental"), à luz do dever constitucional de tutela ao meio ambiente e de direitos e compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil na ordem internacional; (vi-b) em relação ao pedido 4.c) da petição inicial da ADO,determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União apresente plano de contingência ou explique como a 5ª Fase do PPCDAm será suficiente para, no curto-médio prazo, reduzir o índice de desmatamento na Floresta Amazônica aos níveis encontrados em 2011; e (vi-c) determinar que o Poder Executivo da União, no prazo de 60 dias, apresente a este Supremo Tribunal Federal um plano que enderece as causas da inconstitucionalidade vislumbrada pela Relatora no que toca ao enfraquecimento normativo do quadro ambiental, abordando, necessariamente, os problemas do infralegalismo ambiental, do baixo grau de incorporação das normas contidas em tratados e convenções internacionais em matéria ambiental nas práticas administrativas do Governo Federal e das salvaguardas em favor da observância do princípio da vedação ao retrocesso ambiental no plano normativo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024. Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia e julgava parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), com os seguintes acréscimos e ressalvas: A. Reconhecer a existência de um processo de reconstitucionalização, ainda não completado, em matéria de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no bioma amazônico, declarado pela Ministra Relatora, mas sem reconhecer, no momento, o estado de coisas inconstitucional; B. Determinar a apresentação, em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da ata da presente sessão de julgamento, de um cronograma contendo diretrizes, objetivos, prazos e metas de execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e outros programas, no que concerne às ações de competência dos seguintes órgãos e entes da administração pública: (i) Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; (ii) Ministério dos Povos Indígenas e Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; (iii) Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional de Segurança Pública; (iv) Ministério da Defesa e Forças Armadas; (v) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (vi) Ministério da Agricultura e Pecuária; B.1. O cronograma apresentado deverá dispor expressamente acerca das diretrizes, objetivos, prazos e metas para o atendimento dos resultados previstos em todos os Eixos Temáticos do PP C DA m , inclusive no que tange à redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para a diminuição efetiva e contínua dos níveis de desmatamento ilegal na Amazônia; C.Determinar que, após a apresentação do plano estruturado nos termos acima descritos, sejam elaborados relatórios trimestrais que demonstrem o efetivo cumprimento do cronograma desenvolvido, a serem encaminhados a este Supremo Tribunal Federal; D.Fixar o Núcleo de Processos Estruturais Complexos - NUPEC como órgão de assessoramento técnico para o acompanhamento das medidas de execução para retomada da normalidade constitucional das políticas de proteção ao meio ambiente fixadas no julgamento das presentes ações de controle concentrado, sem prejuízo da possibilidade de colaboração do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Conselho Nacional de Justiça; E. Estabelecer a possibilidade de abertura de créditos adicionais, inclusive de natureza extraordinária, como fonte de recursos para o atendimento a despesas de execução do referido cronograma no atual exercício financeiro, além dos créditos já previstos na lei orçamentária vigente, considerando-se o processo de reconstitucionalização, ainda não completado, em matéria de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no bioma amazônico, como hipótese de calamidade pública suficiente ao preenchimento do requisito constitucional necessário para a abertura de crédito extraordinário (art. 167, §3º, da Constituição Federal); E.1. Determinar a manutenção, nos projetos de lei orçamentária vindouros, da previsão orçamentária suficiente para fazer frente às despesas da continuidade de implementação do cronograma apresentado, bem como a vedação de sua exclusão da peça orçamentária e do contingenciamento da execução das despesas em questão; E.2. Estipular a faculdade de alocação e a execução de emendas ao orçamento da União, de comissões, individuais e de bancadas, especialmente de parlamentares dos 9 (nove) estados que compõem a Amazônia Legal, mediante diálogo coordenado pela Secretaria de Relações Institucionais do Poder Executivo da União e pelas Comissões de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e, E.3. Para viabilizar uma completa execução das determinações constantes da decisão tomada no âmbito das presentes ações de controle concentrado, determinar que sejam notificados, acerca do conteúdo do presente julgado, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o julgamento foi suspenso. No tocante à redução do desmatamento na Amazônia Legal para a taxa anual de 3.925 km, o Ministro André Mendonça reajustou seu voto determinando a redução até 2027, acompanhando a Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024. Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.088 (2) ORIGEM : 1088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART se submetam ao regime de precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVI ÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO REGIME DE PRECATÓRIOS. OCORRÊNCIA. SÉRIE DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RISCO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. ARGUIÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Presentes in casu os requisitos de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, haja vista: (i) a alegação de ofensa a preceitos de especial relevância na ordem constitucional brasileira, (ii) o fato de o conjunto de decisões judiciais impugnadas estarem abrangidas no conceito de "ato do poder público", e (iii) não haver outro instrumento processual apto à impugnação conjunta de uma série de decisões judiciais, como se dá no caso concreto (subsidiariedade). 2. O Plenário deste Supremo Tribunal têm uma série de decisões em que se afirma a submissão de empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e natureza não concorrencial ao regime de precatórios. Em sendo referidas empresas estatais instrumentos do Estado para a prestação de serviços públicos essenciais, o bloqueio indevido de seus recursos para a satisfação de créditos individuais pode comprometer a prestação destes serviços, em detrimento da coletividade em geral e em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da continuidade da prestação dos serviços públicos. Precedentes: ADPF 387, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/10/2017; ADPF 437, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJ e de 05/10/2020; ADPF 556, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/3/2020. 3. A empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART é, indubitavelmente, empresa estatal que atua em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, mantida pelo repasse de recursos públicos e criada para o financiamento de obras de infraestrutura, o fomento de empreendimento industriais e comerciais, e etc., de sorte que a ela deve ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental que se julga procedente, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART se submetam ao regime de precatórios. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar