DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR ONLINE ID. Processo nº 00100.000025/2024-61.
DEFIRO
o credenciamento
da AR
SECEA
CONTABILIDADE. Processo
nº
00100.000235/2024-59.
DEFIRO o credenciamento da AR CO.NECTAR HUB. Processo nº 00100.000056/2024-11.
DEFIRO o credenciamento da AR COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SÃO ROQUE.
Processo nº 00100.000046/2024-86.
DEFIRO o credenciamento da AR MILENIUM SOLUCOES EMPRESARIAIS. Processo nº
00100.000305/2024-79.
DEFIRO o credenciamento da AR MAHALA CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº
00100.003333/2023-67.
DEFIRO o credenciamento da AR ARC CERTIFICACAO DIGITAL. Processo nº
00100.000139/2024-19.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIZE CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº
00100.000075/2024-48.
ANDRÉ QUEZADO AMARO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Substituto
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ATOS DE 15 DE M A R ÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU
nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 28 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Recreio, incidente na faixa de
fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso, de interesse de Adevair de
Oliveira; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.000910/2024-13; com o
parecer favorável de 12 de janeiro de 2024, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
48/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 034/2024-GLA .
Nº 29 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento
Particular de Cessão de Direitos Minerários, celebrado em 15 de março de 2023, entre as
empresas Mineração Guanhães Ltda., CNPJ nº 33.931.460/0001-92 (cedente), e Mineração
Corumbaense Reunida S/A., CNPJ nº 03.327.988/0001-96 (cessionária), atinente aos
Alvarás de Pesquisa: nº 4.436, nº 4.437, nº 4.438 e nº 4.440, datados de 30 de junho de
2015, publicados no DOU de 3 de julho de 2015; nº 1.131, de 15 de fevereiro de 2018,
publicado no DOU de 19 de fevereiro de 2018; nº 5.930 e nº 5.931, datados de 24 de
outubro de 2019, publicados no DOU de 29 de outubro de 2019; e nº 4.689, de 11 de
novembro de 2020, publicado no DOU de 12 de novembro de 2020, que autorizaram a
cedente a pesquisar minérios em 8 (oito) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira,
nos municípios de Corumbá e Ladário, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com
a instrução dos Processos ANM nº 48400.802834/1969-74, nº 48400.813395/1970-69, nº
27212.868960/1994-40, 
nº
27212.868206/1995-91, 
nº
27212.868207/1995-35, 
nº
27212.868208/1995-80, 
nº
27212.868091/1998-87, 
nº
48423.868130/2005-11, 
nº
48423.868077/2009-81
e 
nº
48423.868059/2018-91,
objetos
do 
NUP
PR
nº
00001.000547/2024-81; com a Análise nº 518/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedida pela
ANM; com o Ofício nº 1.600/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 035/2024-GLA.
Nº 30 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às
fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises
relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Ricardo Dias Alves, incidente na faixa de fronteira, no
município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Flávio Caserta Dias
de Castro; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.047250/2023-53, objeto do
NUP PR nº 00181.000255/2024-77; com o parecer favorável de 29 de janeiro de 2024,
expedido pela ANAC; com o Ofício nº 98/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a
Nota - AP nº 036/2024-GLA.
Nº 31 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Tânia Engleitner Pilla para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de
Entre-Ijuís, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM
nº 48052.810978/2022-17, objeto do NUP PR nº 00001.000942/2024-63; com a Análise nº
757/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 30.636/SEOUT-RS/ANM/2023,
expedidos pela ANM; com o Ofício nº 2.522/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
037/2024-GLA .
Nº 32 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art.
4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como
órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações
à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade
Federal de Goiás (UFG) para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com
participação de pesquisadores estrangeiros, na faixa de fronteira, no município de Rio Branco, no
estado do Acre, referente ao projeto "Futuros amazônicos: o discurso global em relação às
mudanças climáticas e ao 'tecnosolucionismo' na Amazônia Brasileira", em parceria com a
instituição estrangeira Universidade de Washington, dos Estados Unidos; de acordo com a
instrução do Processo
CNPq nº 01300.011069/2023-41, objeto do
NUP PR nº
00001.000648/2024-51; com os Pareceres Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício
nº 137/2024/PRE; e com a Nota - AP nº 038/2024-GLA.
Nº 33 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de
Assentamento Laranjeiras II, com área total de 1.262,5396ha (mil, duzentos e sessenta e dois
hectares, cinquenta e três ares e noventa e seis centiares), localizado na faixa de fronteira, no
município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; registrado em nome do INCRA sob a Matrícula
nº 52.255, do Livro 02, do Registro Geral, junto ao 1º Ofício - Serviços Notariais e Registrais da
Comarca de Cáceres/MT, sob Código SNCR nº 902.012.122.726-0; de acordo com a instrução do
Processo INCRA nº 54000.030458/2022-36, objeto do NUP PR nº 00001.001252/2024-21; com
os Pareceres nº 18.604/2022/SR(MT)D3/SR(MT)D/SR(MT)/INCRA e nº 00022/2024/NPA-
ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 13.202/ 2 0 2 4 / G A BT -
1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 039/2024-GLA.
Nº 34 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de Francisco Lima Soares para realizar pesquisa de
minérios em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Encruzilhada do
Sul e Piratini, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM
nº 48052.810613/2022-92, objeto do NUP PR nº 00001.001069/2024-26; com a Análise nº
1.292/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 200.017/SEOUT-RS/ANM/2023,
expedidos pela ANM; com o Ofício nº 4.939/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
040/2024-GLA .
Nº 35 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento da empresa Terras Raras Minerais Ltda., CNPJ nº
47.361.181/0001-45, para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área, incidente na faixa
de fronteira, no município de São João da Baliza, no estado de Roraima; de acordo com a
instrução dos Processos ANM nº 48080.884290/2022-36 e nº 48080.984034/2023-29, objetos
do NUP PR nº 00001.001139/2024-46; com a Análise nº 1.608/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e
com o Despacho nº 88.863/GER-RR/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
6.048/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 041/2024-GLA.
Nº 36 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Contrato Particular de
Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado em 15 de maio de 2023, entre a
empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº 42.354.972/0001-24 (cedente), e Jair
Henrique Panucci (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 3.931, de 27 de abril de
2023, publicado no DOU de 28 de abril de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar
minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bonito, no
estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº
48079.968098/2022-31, nº 48079.868145/2022-47 e nº 48079.868056/2023-81, objetos do
NUP PR nº 00001.001068/2024-81; com o Despacho nº 9.619/2023/CAREAS-MS/SEO U T -
MS/GER-MS, a Análise nº 1.457/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº
20.787/SEOUT-MS/ANM/2024,
expedidos 
pela
ANM;
com
o 
Ofício
nº
5.638/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 042/2024-GLA.
Nº 37 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento
Particular de Cessão Total, celebrado em 17 de janeiro de 2022, entre as empresas
Mineração Carmec Ltda. (cedente), CNPJ nº 42.510.073/0001-73, e Lavras do Sul
Mineração Ltda. (cessionária), CNPJ nº 11.253.726/0001-52, atinentes aos Requerimentos
de Lavra, datados de 4 de janeiro de 2023, 2 de março de 2023 e 8 de setembro de 2016,
e aos Alvarás de Pesquisas nº 6.327/2015, nº 6.328/2015, nº 1.461/2016, nº 7.902/2018,
nº 6.276/2015, nº 6.277/2015, nº 6.278/2015, nº 1.739/2018, nº 6.241/2015, nº 87/2022
e nº 9.920/2021; os quais autorizaram a cedente a pesquisar minério em 14 (quatorze)
áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul, no estado
do Rio
Grande do
Sul; de
acordo com
a instrução
dos Processos
ANM nº
48401.853194/1975-07, 
nº
27201.810147/1987-81, 
nº
27201.810137/1987-45, 
nº
27201.810138/1987-90, 
nº
48401.810798/2007-99, 
nº
48401.810802/2007-19, 
nº
48401.810022/2009-31, 
nº
48401.810379/2010-52, 
nº
48401.810908/2010-18, 
nº
48401.810909/2010-62, 
nº
48401.810965/2010-05, 
nº
48401.810939/2016-64, 
nº
27201.810076/2000-44, nº
48401.810804/2008-99, nº
48401.810501/2014-14 e
nº
48403.930019/2010-56; com a Análise nº 5.991/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, com a
Informação 
nº 
3.920/DIGTM/ANM/2023, 
com 
os 
Ofícios 
nº 
21.987 
e 
nº
41.091/2023/DIGTM/ANM, 
expedidos
pela 
ANM; 
e
com 
o
Parecer 
nº
5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR, expedido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil da Presidência da República.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
PORTARIA GSI/PR Nº 132, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Delega competência para assinatura de Memorando de
Entendimento entre o
Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e a Agência de
Governo Eletrônico e Sociedade da Informação e do
Conhecimento da República Oriental do Uruguai.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário de Segurança da Informação e
Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para assinar o
Memorando de Entendimento a ser firmado entre o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e a Agência de Governo Eletrônico e Sociedade da Informação e do
Conhecimento da República Oriental do Uruguai, com o objetivo de desenvolver a cooperação
em segurança cibernética.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

                            

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