Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900008 8 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . IV 160 151 e 170 30 60 50 20 . V 180 171 e 190 30 70 55 25 . VI 200 191 e 210 35 75 60 30 Fase I - Compreende o período que vai da semeadura ou do transplante das mudas até o estabelecimento inicial das plantas (10% do crescimento vegetativo). Irrigar frequentemente até a profundidade de 20cm (deixando a umidade do solo entre 80 e 100% da água disponível). Fase II - Período entre o estabelecimento inicial das plantas e o início da bulbificação. Fase III - Estádio da formação de bulbos que se prolonga até o início da maturação. É o período de máxima demanda de água pelas plantas. Esse estádio juntamente com o de pegamento de mudas são os mais sensíveis ao déficit hídrico. Fase IV - Período entre o início da maturação dos bulbos e a colheita (redução no consumo de água em 20 a 30% em relação ao período de bulbificação). Tabela 1b. Ciclo médio e duração das fases da cultura utilizadas no zoneamento agrícola de riscos climáticos da cebola em sistema de cultivo com plantio de bulbinho. . Grupo de cultivares Ciclo representativo (dias) Inclui as cultivares com ciclo médio entre (dias) Fase I (dias) Fase II (dias) Fase III (dias) Fase IV (dias) . I 80 70 a 90 20 20 20 20 Fase I - Compreende o período que vai do plantio de bulbinhos até o estabelecimento inicial das plantas (10% do crescimento vegetativo). Irrigar frequentemente até a profundidade de 20cm (deixando a umidade do solo entre 80 e 100% da água disponível). SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SERVIÇO TÉCNICO OPERACIONAL PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 304, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia, Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.000890/2024- 76, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.03.24 o Médico Veterinário JOÃO LÁZARO TRINDADE DE JESUS com inscrição no CRMV-BA sob n° 08313-VP (BA) para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 303, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia, Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.000892/2024-65, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 03.03.24 o Médico Veterinário LUCAS MACÊDO SANTOS BASÍLIO com inscrição no CRMV-BA sob n° 06943-VP(BA) para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº EV 3, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: ART. 1° - Retificar a habilitação concedida, para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, ao médico veterinário LUCAS EDUARDO RAMALHO PORTO, CRMV-MG 16.221, portaria de habilitação EV 734 de 16de setembro de 2016, para onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais, leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA PORTARIA Nº EV 4, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.002200/2024-44 resolve: ART. 1° - Retificar a habilitação concedida, para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, ao médico veterinário LORENA GOMES SILVA, CRMV-MG 19.554, portaria de habilitação EV 800 de 09 de maio de 2019, para onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais, leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA PORTARIA Nº EV 5, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.002505/2024-56 resolve: ART. 1° - Retificar a habilitação concedida, para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, ao médico veterinário LEONARDO AUGUSTO SOARES GONÇALVES, CRMV- MG 18.164, portaria de habilitação EV 810 de 24 de junho de 2019, para onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais, leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 8, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e no processo 21024.002496/2024-33 resolve: Art. 1º Cancelar a habilitação da médica veterinária MARIANA VIRGINIA DE SOUZA FIGUEIREDO, inscrita no CRMV-MT sob n.º 6241 habilitada pela Portaria nº 24, de 04/07/2022 para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial nº 128 de 08/07/2022- seção 1. LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.009378/2023-75. resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MARIO OLIVO PIRES, inscrito no CRMV-MT sob nº 7530, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.271, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR a Médica Veterinária JAQUELYNE NEGRI, CRMV-PR Nº 12738 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies ABELHAS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.002731/2024-58). CLEVERSON FREITASFechar