DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
RESOLUÇÃO Nº 1/CCA-IMO, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Aprova a atualização do Regimento Interno da
Comissão
Coordenadora para
os Assuntos
da
Organização Marítima Internacional (CCA-IMO).
A CCA-IMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº
9.878, de 27 de junho de 2019, e considerando a aprovação deliberada pela Comissão
em reunião realizada em 5 de março de 2024, resolve:
Adotar o Regimento Interno da CCA-IMO, que a esta acompanha, em
substituição ao Regimento aprovado por meio da Resolução nº 2-2019/CCA-IMO.
Alte Esq ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA DE SANTANA MENDES
Coordenador da Comissão
ANEXO
COMISSÃO
COORDENADORA 
PARA
OS
ASSUNTOS 
DA
ORGANIZAÇÃO
MARÍTIMA INTERNACIONAL (CCA-IMO)
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Objetivos e Diretrizes
Art. 1º A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima
Internacional (CCA-IMO), instituída pelo Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019,
alterado pelo Decreto nº 11.773, de 9 de novembro de 2023, é um órgão de
assessoramento destinado a:
I - incentivar, continuamente, a participação do governo, comunidade
marítima, indústria, academia e sociedade nos assuntos tratados no âmbito da IMO;
II - analisar os temas
relativos à Organização Marítima Internacional
(IMO);
III - formular as posições a serem adotadas pela República Federativa do
Brasil perante a IMO; e
IV - propor medidas a
serem implementadas, em âmbito nacional,
decorrentes dos compromissos assumidos perante a IMO.
Art. 2º A CCA-IMO tem o propósito de contribuir para o desenvolvimento
do Poder Marítimo brasileiro.
Art. 3º Para atingir o
propósito ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - fomentar continuamente a participação e cooperação de órgãos e
entidades
que contribuam
para
os
assuntos em
discussão
e
para os
projetos
desenvolvidos pela IMO, com apelo ao desenvolvimento econômico e social, e
relacionados com o desenvolvimento do setor aquaviário e atividades correlatas; com
a segurança da navegação; com a salvaguarda da vida humana nas águas; e com a
proteção e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente marinho;
II - estimular a pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionados aos
assuntos marítimos;
III - estimular produção documental técnica e acadêmica que suporte
posicionamentos do Brasil;
IV - aprimorar iniciativas que fortaleçam a manutenção do Brasil como
membro do Conselho da IMO;
V - incentivar a participação de brasileiros no corpo de dirigentes e
servidores da IMO;
VI - incentivar a participação de brasileiros como presidentes ("chairs") dos
Comitês e Subcomitês da IMO;
VII - contribuir para a projeção de uma imagem favorável aos interesses do
País, no exterior; e
VIII 
- 
articular-se 
com
outros 
Estados-Membros, 
Organizações
Intergovernamentais e Organizações não governamentais na defesa dos interesses do
Estado brasileiro.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º A CCA-IMO é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comando da Marinha;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério das Comunicações;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XI - Ministério de Portos e Aeroportos;
XII - Ministério das Relações Exteriores; e
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) participará das
reuniões da CCA-IMO na condição de convidada permanente, sem direito a voto.
§ 2º A ANTAQ e o Ministério ao qual é vinculada deverão interagir para o
processo de formação de posição do setor em votações que se fizerem necessárias.
§ 3º O Chefe do Estado-Maior da Armada será o Coordenador da CCA-IMO,
por delegação de competência do Comandante da Marinha (CM).
§ 4º O Subchefe de Assuntos Marítimos do Estado-Maior da Armada será o
Coordenador-Adjunto da CCA-IMO.
§ 5º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 6º Os membros da CCA-IMO e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Coordenador da
Comissão.
§ 7º Representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições
privadas e da academia poderão ser convidados a participar de reuniões da CCA - I M O,
sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da CCA-IMO (Sec-IMO) será o órgão executivo
da Comissão, responsável por prestar o apoio técnico e administrativo.
§ 1º A organização e a estrutura da Sec-IMO serão estabelecidas pelo
Comando da Marinha, em portaria específica, a quem caberá assegurar os seus
encargos administrativos.
§ 2º O Diretor-Geral de Navegação do Comando da Marinha será o
Secretário-Executivo da CCA-IMO, competência esta que poderá ser delegada, vedada
sua subdelegação.
§ 3º O Secretário-Executivo poderá indicar um Subcoordenador para os
assuntos de cada Comitê da IMO, cuja relevância, complexidade ou volume dos
trabalhos assim o recomende.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 6º À CCA-IMO compete:
I - estabelecer as posições de Estado a serem adotadas pelo Brasil nas
sessões da IMO, a partir da análise das propostas de posição apresentadas pela Sec-
IMO;
II - identificar a legislação nacional e posições previamente assumidas em
outros fóruns internacionais que possam conflitar com os instrumentos elaborados e
adotados pela IMO e sugerir as possíveis alternativas;
III - analisar e aprovar as propostas de documentos a serem apresentados
pelo Brasil na IMO;
IV - propor medidas para internalizar e implementar os compromissos
assumidos pelo Brasil na IMO;
V - avaliar a conveniência da assinatura e da adesão às convenções da IMO
pelo Brasil e, se for o caso, recomendar sua ratificação;
VI - acompanhar a implementação das ações ou medidas relativas aos
compromissos assumidos pelo Brasil na IMO; e
VII - referendar a composição das delegações brasileiras para as sessões da I M O.
Art. 7º À Sec-IMO compete:
I - elaborar e divulgar o calendário das reuniões visando à participação da sociedade;
II - estudar e acompanhar os assuntos objetos das sessões da IMO, a partir
de prioridade estabelecida pela CCA-IMO;
III - coordenar e realizar reuniões com representantes da comunidade
marítima, da academia, de organizações governamentais e não governamentais e com
entidades e indivíduos de notório saber, previamente às sessões programadas na IMO,
com a finalidade de assessorar a formulação das propostas de posição e a proposição
de documentos técnicos;
IV - propor sugestão de posição para os assuntos constantes das agendas
das sessões da IMO, submetendo-a à análise e à aprovação da CCA-IMO;
V - encaminhar, quando cabível, para a apreciação da CCA-IMO, propostas
de diretrizes e medidas que devam ser implementadas internamente, em decorrência
dos compromissos assumidos pelo Brasil na IMO;
VI - colocar à disposição para consulta o material recebido da IMO;
VII - manter arquivo eletrônico de todos os documentos veiculados pela IMO;
VIII - sugerir à CCA-IMO a indicação de representantes que deverão compor
as delegações brasileiras às sessões da IMO; e
IX - gerenciar a página da CCA-IMO na internet, mantendo-a atualizada.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento e das Atribuições
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 8º As reuniões da CCA-IMO serão presididas pelo Coordenador e
realizadas presencialmente, no Distrito Federal.
Parágrafo único. No impedimento do Coordenador da CCA-IMO, as reuniões
serão 
presididas 
pelo
Coordenador-Adjunto 
ou, 
na 
sua
impossibilidade, 
por
representante da Divisão de Coordenação dos Assuntos da IMO do Estado-Maior da
Armada do Comando da Marinha.
Art. 9º A CCA-IMO reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, por convocação de seu Coordenador, para análise
das posições encaminhadas pela Sec-IMO, previamente às seguintes sessões da IMO:
Assembleia, Conselho, Comitê de Segurança Marítima, Comitê de Proteção ao Meio
Ambiente Marinho, Subcomitê de Prevenção e Resposta à Poluição; ou
II - em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador,
por sua iniciativa ou em atendimento à solicitação de um de seus membros.
Art. 10 O quórum de reunião da CCA-IMO é de maioria absoluta e o
quórum
de aprovação
é
de
maioria simples.
Havendo
o
empate, caberá
ao
Coordenador o voto de qualidade.
Parágrafo Único. Caso não haja reunião prevista, as propostas de posição
brasileira serão consideradas aprovadas pelos órgãos e entidade da CCA-IMO após
decorrido o prazo de cinco dias úteis de seu envio, pela Sec-IMO, aos membros da
comissão.
Art. 11 O Secretário-Executivo, ou o seu representante, participará das
reuniões, sem direito a voto.
SEÇÃO II
Da Criação dos Grupos Técnicos
Art. 12 A CCA-IMO poderá, quando necessário, propor a instituição de
Grupos Técnicos (GT) para o exame de assuntos que, pela relevância, grau de
complexidade ou urgência, devam merecer tratamento diferenciado, limitados a, no
máximo, três grupos operando simultaneamente.
§ 1º Os GT serão instituídos por ato do Coordenador da CCA-IMO.
§ 2º Os GT terão caráter temporário e duração máxima de um ano.
§ 3º Os GT serão secretariados por representante da CCA-IMO ou da Sec-
IMO e serão limitados a sete membros por GT.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Art. 13 Ao Coordenador da CCA-IMO incumbe:
I - coordenar os trabalhos da Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da CCA-IMO; e
III - designar os representantes titulares e suplentes conforme indicado
pelos membros da CCA-IMO.
Art. 14 Aos membros da CCA-IMO incumbe:
I - verificar previamente, para cada sessão, os documentos inerentes às
atividades de sua área de atuação;
II - apresentar propostas de
documentos que devam ser apreciadas
diretamente pela Comissão;
III - participar das reuniões da CCA-IMO;
IV - divulgar, em suas respectivas pastas, as deliberações e resoluções da
CCA-IMO e providenciar a internalização e o cumprimento das decisões decorrentes de
compromissos assumidos pelo Brasil na IMO.
Art. 15 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - acompanhar os assuntos tratados nas reuniões da IMO;
II - disponibilizar a documentação de trabalho da IMO, solicitando análise e pareceres;
III - encaminhar para apreciação da CCA-IMO as propostas de posição brasileiras;
IV - analisar, previamente, propostas oriundas da comunidade marítima, de
organizações intergovernamentais ou de organizações não-governamentais para
encaminhamento à IMO e submetê-las à apreciação da CCA-IMO;
V - propor à CCA-IMO medidas a serem implementadas internamente, que
extrapolem a competência legal da Autoridade Marítima, em decorrência de
compromissos assumidos pelo País na IMO;
VI - elaborar o calendário e organizar a participação da sociedade nas
discussões dos assuntos em andamento na IMO;
VII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento da CCA-IMO; e
VIII - designar o Secretário-Executivo Adjunto.
SEÇÃO IV
Da Composição da Delegação Brasileira para Sessão na IMO
Art. 16 A composição da delegação brasileira para as sessões da IMO será
referendada pela CCA-IMO.
Art. 17 Caberá à CCA-IMO indicar à Representação Permanente do Brasil
junto à IMO (RPBOMI) a delegação brasileira que participará das sessões, considerando
os temas incluídos nas respectivas agendas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 18 A participação na CCA-IMO e nos GT será considerada prestação de
serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 19 As despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, afetas aos
representantes da CCA-IMO e aos integrantes das delegações brasileiras que
compareçam às sessões da IMO, correrão por conta das dotações dos órgãos ou de
entidades.
Art. 20 As despesas relativas aos trabalhos da Sec-IMO estarão a cargo do
Comando da Marinha.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador da CCA-IMO.

                            

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