Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900024 24 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA RESOLUÇÃO Nº 1/CCA-IMO, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Aprova a atualização do Regimento Interno da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO). A CCA-IMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019, e considerando a aprovação deliberada pela Comissão em reunião realizada em 5 de março de 2024, resolve: Adotar o Regimento Interno da CCA-IMO, que a esta acompanha, em substituição ao Regimento aprovado por meio da Resolução nº 2-2019/CCA-IMO. Alte Esq ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA DE SANTANA MENDES Coordenador da Comissão ANEXO COMISSÃO COORDENADORA PARA OS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (CCA-IMO) REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I Da Finalidade, Objetivos e Diretrizes Art. 1º A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO), instituída pelo Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.773, de 9 de novembro de 2023, é um órgão de assessoramento destinado a: I - incentivar, continuamente, a participação do governo, comunidade marítima, indústria, academia e sociedade nos assuntos tratados no âmbito da IMO; II - analisar os temas relativos à Organização Marítima Internacional (IMO); III - formular as posições a serem adotadas pela República Federativa do Brasil perante a IMO; e IV - propor medidas a serem implementadas, em âmbito nacional, decorrentes dos compromissos assumidos perante a IMO. Art. 2º A CCA-IMO tem o propósito de contribuir para o desenvolvimento do Poder Marítimo brasileiro. Art. 3º Para atingir o propósito ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - fomentar continuamente a participação e cooperação de órgãos e entidades que contribuam para os assuntos em discussão e para os projetos desenvolvidos pela IMO, com apelo ao desenvolvimento econômico e social, e relacionados com o desenvolvimento do setor aquaviário e atividades correlatas; com a segurança da navegação; com a salvaguarda da vida humana nas águas; e com a proteção e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente marinho; II - estimular a pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionados aos assuntos marítimos; III - estimular produção documental técnica e acadêmica que suporte posicionamentos do Brasil; IV - aprimorar iniciativas que fortaleçam a manutenção do Brasil como membro do Conselho da IMO; V - incentivar a participação de brasileiros no corpo de dirigentes e servidores da IMO; VI - incentivar a participação de brasileiros como presidentes ("chairs") dos Comitês e Subcomitês da IMO; VII - contribuir para a projeção de uma imagem favorável aos interesses do País, no exterior; e VIII - articular-se com outros Estados-Membros, Organizações Intergovernamentais e Organizações não governamentais na defesa dos interesses do Estado brasileiro. CAPÍTULO II Da Organização Art. 4º A CCA-IMO é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comando da Marinha; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério das Comunicações; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério da Pesca e Aquicultura; XI - Ministério de Portos e Aeroportos; XII - Ministério das Relações Exteriores; e XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) participará das reuniões da CCA-IMO na condição de convidada permanente, sem direito a voto. § 2º A ANTAQ e o Ministério ao qual é vinculada deverão interagir para o processo de formação de posição do setor em votações que se fizerem necessárias. § 3º O Chefe do Estado-Maior da Armada será o Coordenador da CCA-IMO, por delegação de competência do Comandante da Marinha (CM). § 4º O Subchefe de Assuntos Marítimos do Estado-Maior da Armada será o Coordenador-Adjunto da CCA-IMO. § 5º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 6º Os membros da CCA-IMO e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Coordenador da Comissão. § 7º Representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e da academia poderão ser convidados a participar de reuniões da CCA - I M O, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva da CCA-IMO (Sec-IMO) será o órgão executivo da Comissão, responsável por prestar o apoio técnico e administrativo. § 1º A organização e a estrutura da Sec-IMO serão estabelecidas pelo Comando da Marinha, em portaria específica, a quem caberá assegurar os seus encargos administrativos. § 2º O Diretor-Geral de Navegação do Comando da Marinha será o Secretário-Executivo da CCA-IMO, competência esta que poderá ser delegada, vedada sua subdelegação. § 3º O Secretário-Executivo poderá indicar um Subcoordenador para os assuntos de cada Comitê da IMO, cuja relevância, complexidade ou volume dos trabalhos assim o recomende. CAPÍTULO III Das Competências Art. 6º À CCA-IMO compete: I - estabelecer as posições de Estado a serem adotadas pelo Brasil nas sessões da IMO, a partir da análise das propostas de posição apresentadas pela Sec- IMO; II - identificar a legislação nacional e posições previamente assumidas em outros fóruns internacionais que possam conflitar com os instrumentos elaborados e adotados pela IMO e sugerir as possíveis alternativas; III - analisar e aprovar as propostas de documentos a serem apresentados pelo Brasil na IMO; IV - propor medidas para internalizar e implementar os compromissos assumidos pelo Brasil na IMO; V - avaliar a conveniência da assinatura e da adesão às convenções da IMO pelo Brasil e, se for o caso, recomendar sua ratificação; VI - acompanhar a implementação das ações ou medidas relativas aos compromissos assumidos pelo Brasil na IMO; e VII - referendar a composição das delegações brasileiras para as sessões da I M O. Art. 7º À Sec-IMO compete: I - elaborar e divulgar o calendário das reuniões visando à participação da sociedade; II - estudar e acompanhar os assuntos objetos das sessões da IMO, a partir de prioridade estabelecida pela CCA-IMO; III - coordenar e realizar reuniões com representantes da comunidade marítima, da academia, de organizações governamentais e não governamentais e com entidades e indivíduos de notório saber, previamente às sessões programadas na IMO, com a finalidade de assessorar a formulação das propostas de posição e a proposição de documentos técnicos; IV - propor sugestão de posição para os assuntos constantes das agendas das sessões da IMO, submetendo-a à análise e à aprovação da CCA-IMO; V - encaminhar, quando cabível, para a apreciação da CCA-IMO, propostas de diretrizes e medidas que devam ser implementadas internamente, em decorrência dos compromissos assumidos pelo Brasil na IMO; VI - colocar à disposição para consulta o material recebido da IMO; VII - manter arquivo eletrônico de todos os documentos veiculados pela IMO; VIII - sugerir à CCA-IMO a indicação de representantes que deverão compor as delegações brasileiras às sessões da IMO; e IX - gerenciar a página da CCA-IMO na internet, mantendo-a atualizada. CAPÍTULO IV Do Funcionamento e das Atribuições SEÇÃO I Das Reuniões Art. 8º As reuniões da CCA-IMO serão presididas pelo Coordenador e realizadas presencialmente, no Distrito Federal. Parágrafo único. No impedimento do Coordenador da CCA-IMO, as reuniões serão presididas pelo Coordenador-Adjunto ou, na sua impossibilidade, por representante da Divisão de Coordenação dos Assuntos da IMO do Estado-Maior da Armada do Comando da Marinha. Art. 9º A CCA-IMO reunir-se-á: I - em caráter ordinário, por convocação de seu Coordenador, para análise das posições encaminhadas pela Sec-IMO, previamente às seguintes sessões da IMO: Assembleia, Conselho, Comitê de Segurança Marítima, Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, Subcomitê de Prevenção e Resposta à Poluição; ou II - em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador, por sua iniciativa ou em atendimento à solicitação de um de seus membros. Art. 10 O quórum de reunião da CCA-IMO é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Havendo o empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade. Parágrafo Único. Caso não haja reunião prevista, as propostas de posição brasileira serão consideradas aprovadas pelos órgãos e entidade da CCA-IMO após decorrido o prazo de cinco dias úteis de seu envio, pela Sec-IMO, aos membros da comissão. Art. 11 O Secretário-Executivo, ou o seu representante, participará das reuniões, sem direito a voto. SEÇÃO II Da Criação dos Grupos Técnicos Art. 12 A CCA-IMO poderá, quando necessário, propor a instituição de Grupos Técnicos (GT) para o exame de assuntos que, pela relevância, grau de complexidade ou urgência, devam merecer tratamento diferenciado, limitados a, no máximo, três grupos operando simultaneamente. § 1º Os GT serão instituídos por ato do Coordenador da CCA-IMO. § 2º Os GT terão caráter temporário e duração máxima de um ano. § 3º Os GT serão secretariados por representante da CCA-IMO ou da Sec- IMO e serão limitados a sete membros por GT. SEÇÃO III Das Atribuições Art. 13 Ao Coordenador da CCA-IMO incumbe: I - coordenar os trabalhos da Comissão; II - convocar e presidir as reuniões da CCA-IMO; e III - designar os representantes titulares e suplentes conforme indicado pelos membros da CCA-IMO. Art. 14 Aos membros da CCA-IMO incumbe: I - verificar previamente, para cada sessão, os documentos inerentes às atividades de sua área de atuação; II - apresentar propostas de documentos que devam ser apreciadas diretamente pela Comissão; III - participar das reuniões da CCA-IMO; IV - divulgar, em suas respectivas pastas, as deliberações e resoluções da CCA-IMO e providenciar a internalização e o cumprimento das decisões decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil na IMO. Art. 15 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - acompanhar os assuntos tratados nas reuniões da IMO; II - disponibilizar a documentação de trabalho da IMO, solicitando análise e pareceres; III - encaminhar para apreciação da CCA-IMO as propostas de posição brasileiras; IV - analisar, previamente, propostas oriundas da comunidade marítima, de organizações intergovernamentais ou de organizações não-governamentais para encaminhamento à IMO e submetê-las à apreciação da CCA-IMO; V - propor à CCA-IMO medidas a serem implementadas internamente, que extrapolem a competência legal da Autoridade Marítima, em decorrência de compromissos assumidos pelo País na IMO; VI - elaborar o calendário e organizar a participação da sociedade nas discussões dos assuntos em andamento na IMO; VII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento da CCA-IMO; e VIII - designar o Secretário-Executivo Adjunto. SEÇÃO IV Da Composição da Delegação Brasileira para Sessão na IMO Art. 16 A composição da delegação brasileira para as sessões da IMO será referendada pela CCA-IMO. Art. 17 Caberá à CCA-IMO indicar à Representação Permanente do Brasil junto à IMO (RPBOMI) a delegação brasileira que participará das sessões, considerando os temas incluídos nas respectivas agendas. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 18 A participação na CCA-IMO e nos GT será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração. Art. 19 As despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, afetas aos representantes da CCA-IMO e aos integrantes das delegações brasileiras que compareçam às sessões da IMO, correrão por conta das dotações dos órgãos ou de entidades. Art. 20 As despesas relativas aos trabalhos da Sec-IMO estarão a cargo do Comando da Marinha. Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador da CCA-IMO.Fechar